Portaria CAT nº 128 de 27/12/2007


 Publicado no DOE - SP em 28 dez 2007


Divulga relação de mercadorias e preço final ao consumidor para fins de base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, a que se refere o artigo 313-D do Regulamento do ICMS, conforme pesquisa de preços.


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º, de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, no artigo 313-D do Regulamento do ICMS e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária de que trato o artigo 313-C, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverá ser utilizado, até o dia 31 de maio de 2008, o preço ao consumidor constante na relação de mercadorias e preços final ao consumidor, contida no Anexo Único. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 62, de 29.04.2008, DOE SP de 30.04.2008)

§ 1º - Na hipótese de não ser utilizado o preço final ao consumidor indicado no Anexo Único, em razão de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo 313-D do Regulamento do ICMS.

§ 2º - Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único, pertencentes a classes de produtos pesquisadas, porém sem a indicação de preço final ao consumidor, deverá ser utilizado o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVAST, divulgado pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas no Anexo Único, deverá ser utilizado o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVAST, divulgado pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º - A partir de 1º de junho de 2008, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, será determinada de acordo com o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, exceto se, em razão de nova pesquisa de preço, outra relação de mercadorias e preço final ao consumidor for divulgada pela Secretaria da Fazenda." (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 62, de 29.04.2008, DOE SP de 30.04.2008)

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO - - PREÇOS APURADOS EM PESQUISA (Redação dada pela Portaria CAT nº 9, de 31.01.2008 - Efeitos a partir de 01.02.2008)