Lei nº 12.522 de 02/01/2007


 Publicado no DOE - SP em 3 jan 2007


Torna obrigatório o diagnóstico da audição em crianças imediatamente após o nascimento nas maternidades e hospitais


Impostos e Alíquotas por NCM

(Projeto de Lei nº 1211, de 2003 do Deputado Jonas Donizette - PSB)

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as maternidades e os hospitais do Estado de São Paulo a realizarem exames diagnósticos de audição em crianças recém-nascidas.

Parágrafo único. Esta lei aplica-se também nos casos de crianças com até 3 (três) meses de vida, nascidas fora dos hospitais e das maternidades.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

a) RODRIGO GARCIA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

a) MARCO ANTONIO HATEM BENETON - Secretário Geral Parlamentar 21