Lei nº 12.525 de 02/01/2007


 Publicado no DOE - SP em 3 jan 2007


Dispõe sobre análise físico-química e bacteriológica da água potável de mesa e mineral comercializada no Estado de São Paulo e estabelece providências para a preservação e a fiscalização da sua qualidade para o consumo humano


Substituição Tributária

(Projeto de Lei nº 422, de 2005 do Deputado Adriano Diogo - PT)

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º A água potável de mesa e mineral, comercializada em vasilhame final e caminhões-pipa, no Estado de São Paulo, deve ser analisada, anualmente, por laboratório oficial, para que sejam determinadas as suas características físico-químicas e bacteriológicas.

Parágrafo único. A água de que trata o "caput" deve atender aos padrões estabelecidos pela Norma Técnica Ambiental - NTA 60.

Art. 2º Considera-se vasilhame final, para efeito desta lei, todo recipiente no qual a água é envasilhada, tais como, litros, copos devidamente vedados, bombonas e similares.

Parágrafo único. O rótulo do vasilhame deve conter, obrigatoriamente, a composição do produto e o local da fonte.

Art. 3º Todas as empresas que distribuem água potável no Estado nas formas previstas nesta lei, devem ser cadastradas e matriculadas junto ao órgão competente do Poder Executivo.

Parágrafo único. As empresas de que trata o "caput" ficam obrigadas a manter livro especial de controle, para efeitos de fiscalização, no qual serão registrados os seguintes dados:

1. locais de distribuição da água;

2. quantidade de água comercializada e distribuída;

3. data da distribuição da água;

4. nome do técnico responsável pela fonte e pelo produto.

Art. 4º As fontes das águas comercializadas no Estado, devem ser cadastradas junto ao órgão competente do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os proprietários devem apresentar, anualmente, a análise físico-química e bacteriológica das fontes de que trata o "caput", comprovando estarem em conformidade com os padrões estabelecidos na Norma Técnica Ambiental - NTA 60.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento.

Art. 6º Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único. As primeiras análises previstas no art. 1º e no parágrafo único do art. 4º, deverão ser apresentadas em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta lei.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

a) RODRIGO GARCIA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar 21