Convênio ICMS Nº 85 DE 30/09/2011


 Publicado no DOU em 5 out 2011


Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura. (Redação Ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 110 DE 25/10/2011, com efeitos a partir de 01/12/2011)


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 56 DE 13/04/2022, que prorroga até 30 de abril de 2024, as disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 216 DE 13/12/2019, que prorroga até 31 de outubro de 2022, as disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 216 DE 13/12/2019, que acrescenta o Estado do Rio Grande do Norte nas disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 108 DE 23/09/2016, que exclui o Estado de Santa Catarina das disposições deste Convênio efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 100 DE 23/09/2016, que exclui o Estado do Distrito Federal das disposições deste Convênio efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 80 DE 15/08/2014 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2017.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 125 DE 11/10/2013 que acrescenta o Estado de Minas Gerais as disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 93 DE 26/07/2013 que acrescenta o Estado de Rondônia as disposições deste Convênio.

Ver Convênio ICMS nº 110, de 25.10.2011, DOU 27.10.2011 , que dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Sul a este Convênio, com efeitos a partir de 01.12.2011.

Ver Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 15, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011 , que ratifica este Convênio.

Ver Despacho SE/CONFAZ nº 179, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , que torna pública a celebração deste Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 64 DE 05/07/2018).

2 - Cláusula segunda. O benefício previsto na cláusula primeira:

I - fica limitado ao valor do investimento realizado;

II - dependerá de prévio termo de compromisso firmado com a unidade federada, definindo o investimento e as condições de sua realização;

III - terá sua fruição condicionada a concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação e até 31 de dezembro de 2012.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.