Convênio ICMS nº 103 de 30/09/2011


 Publicado no DOU em 5 out 2011


Concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - HEMOBRÁS.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrás:

Item   Fármacos   NCM Fármacos  Medicamentos   NCM Medicamentos 
I   Albumina Humana   3504.00.90   Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml   3002.10.37  
II   Concentrado de Fator IX   3504.00.90   Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI   3002.10.39  
III   Concentrado de Fator VIII   3504.00.90   Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI   3002.10.39  
IV   Concentrado de Fator VIII   3504.00.90   Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI   3002.10.39  
V   Concentrado de Fator VIII   3504.00.90   Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI   3002.10.39  
VI   Concentrado de Fator de Von Willebrand   3504.00.90   Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI   3002.10.39  
VII

(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 134 DE 17/12/2012):

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI 3002.10.39
VIII

(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 134 DE 17/12/2012):

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI 3002.10.39
IX

(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 134 DE 17/12/2012):

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI 3002.10.39

Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula fica condicionada a que:

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.