Portaria CAT nº 102 de 08/11/2005


 Publicado no DOE - SP em 9 nov 2005


Altera a Portaria CAT 40, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes


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O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, e no Convênio ICMS 128, de 27 de outubro de 2005, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1 e 4 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 40, de 25 de abril de 2003:

1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva:

Item
Subitem
Descrição Sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)
% operações internas
% operações interestaduais
1

Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)



1.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)
56,35
108,46

1.2.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
90,43
153,90

1.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
87,74
150,31

1.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
139,12
218,83
2

Importação do exterior (§ 1º, 2)



2.1.
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)
56,35
108,46

2.2
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)
90,43
153,90

2.3.
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
87,74
150,31

2.4.
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
139,12
218,83
3

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)



3.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

108,46

3.2.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

108,46

3.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

153,90

3.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

150,31

3.5.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

218,83

4 - Tabela 4 - Gás Liqüefeito de Petróleo:

ITEM
SUBITEM
DECRIÇÃO SUMARIA (DISPOSITIVO DO ARTIGO 417 DO RICMS/00)
% OPERA-ÇÕES INTER-NAS
% OPERA-ÇÕES INTE-RESTA-DUAIS
% OPERA-ÇÕES INTER-NAS (1)
% OPERA-ÇÕES INTE-RESTA-DUAIS (1)
1

Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)





1.1.
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)
81,99
106,80
69,75
92,90

1.2.
se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
81,99
106,80
69,75
92,89

1.3.
se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
142,73
175,83
102,96
130,63

1.4.
se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
142,73
175,83
102,96
130,63
2

Importação do exterior (§ 1º, 2)





2.1.
se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)
81,99
alterado
106,80
alterado
69,75
92,90

2.2
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)
81,99
106,80
69,75
92,89

2.3.
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
142,73
175,83
102,96
130,63

2.4.
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
142,73
175,83
102,96
130,63
3

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)





3.1
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

106,80

92,90

3.2.
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

106,80

92,90

3.3
se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

106,80

92,89

3.4.
se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

175,83

130,63

3.5.
se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

175,83

130,63

(1) Nota - Deverão ser adotados os percentuais constantes nas referidas colunas para as operações com gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de outubro de 2005.