Portaria CAT nº 33 de 31/05/2004


 Publicado no DOE - SP em 1 jun 2004


Altera a Portaria CAT-22, de 31/3/04, que disciplina a cobrança da taxa anual única, para tratar do fornecimento de certidão negativa de tributos estaduais aos optantes da taxa anual única e do recolhimento proporcional dessa taxa na hipótese de mudança do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte para o regime periódico de apuração


Simulador Planejamento Tributário

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 1º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, acrescentado pela Lei nº 11.602, de 22 de dezembro de 2.003, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-22, de 31 de março de 2004:

I - o inciso IV do artigo 2º:

"IV - subitem 10.4 - fornecimento de certidão negativa de tributos estaduais;" (NR);

II - o "caput" e o inciso III do artigo 4º, mantidos os demais incisos:

"Artigo 4º - Independe do recolhimento da taxa anual única mencionada no artigo 1º, o acesso aos serviços eletrônicos a seguir indicados:" (NR);

"III - apresentação da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM;" (NR);

III - o § 4º do artigo 5º:

"§ 4º - Em se tratando de estabelecimento novo a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou mudança do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte para o regime periódico de apuração, a partir de 1º de maio de 2004, deverá ser observado o seguinte:

1 - o pagamento da primeira taxa anual única deverá ser proporcional ao número de meses contados:

a) entre o mês subseqüente ao da efetivação da inscrição e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de estabelecimento novo;

b) entre o mês subseqüente ao do enquadramento no regime periódico de apuração e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de mudança do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte para o regime periódico de apuração;

2 - o recolhimento deverá ser efetuado, em qualquer das hipóteses do item anterior, até a data da apresentação do primeiro pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF," (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de maio de 2004.