Decreto nº 48.475 de 28/01/2004


 Publicado no DOE - SP em 29 jan 2004


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências


Substituição Tributária

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-106/03, 107/03, 108/03, 117/03, 118/03, 119/03, 120/03, 121/03 e 122/03, nos Ajustes SINIEF-11/03 e 12/03 e nos Protocolos ICMS-27/03 e 28/03, todos celebrados em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 48.379, de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso I do artigo 70:

"I - do estabelecimento rural de produtor, quando este não estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu próprio nome, para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída que efetuar, ainda que isenta ou não-tributada, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (NR)";

II - o artigo 129:

"Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87).

§ 1º - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá:

1 - o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;

2 - o destaque do valor do imposto;

3 - como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura";

4 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;

2 - pelo vendedor remetente:

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:

1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";

2 - do item 1 do § 2º, as colunas próprias;

3 - do § 1º e da alínea "b" do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;

4 - da alínea "a" do item 2 do § 2º, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no item anterior. (NR)";

III - o § 2º do artigo 293:

"§ 2º - Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e os produtos gasosos classificados nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Protocolo ICMS-11/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Protocolo ICMS-28/03). (NR)";

IV - o artigo 415:

"Artigo 415 - Em relação às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte a seguir indicado deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusulas nona, décima, décima-A e vigésima quarta, a última na redação do Convênio ICMS- 59/02, cláusula primeira, VIII, e todas com alteração do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira):

I - tratando-se de importador:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

c) entregar as informações relativas a essas operações nos prazos fixados no artigo 424-A e na forma estabelecida no convênio referido na alínea anterior;

II - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto diretamente do sujeito passivo por substituição:

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade a federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, nos prazos fixados no artigo 424-A e na forma estabelecida no convênio referido na alínea anterior à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases;

III - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto de outro contribuinte substituído:

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, nos prazos fixados no artigo 424-A e na forma estabelecida no convênio referido na alínea anterior à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º - O contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais deverá registrá-las observando, conforme o caso, o disposto:

1 - na alínea "c" do inciso II, tratando-se de hipótese prevista no inciso II;

2 - na alínea "c" do inciso III, tratando-se de hipótese prevista inciso III.

§ 2º - Para efeito do disposto nas alíneas "a" dos incisos deste artigo, o valor unitário médio da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades, observado o seguinte:

1 - o valor unitário médio da base de cálculo da retenção deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais;

2 - a indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção, apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa." (NR);

V - o artigo 424-A:

"Artigo 424-A - O contribuinte obrigado a prestar informações de que trata o artigo 423-A sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio de transmissão eletrônica de dados deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento dessa obrigação (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta, na redação do Convênio ICMS-107/03, cláusula primeira, III):

I - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;

II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

III - pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o dia 13 (treze) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;

b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes." (NR);

VI - o artigo 474-A:

"Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina,Sergipe e Espírito Santo, observado o que segue (Protocolo ICMS-52/00, com alteração do Protocolo ICMS-14/01, e Protocolos ICMS-08/01, ICMS-25-01, ICMS 34-01, ICMS-12-02, ICMS-17/02 e ICMS-27/03):

I - a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, prevista no inciso I do artigo 473, será obrigatória;

II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias;

III - o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária." (NR);

VII - o artigo 20 das Disposições Transitórias:

"Artigo 20 (DDTT) - Pelo período de 6 (seis) meses, a partir de 1º de março de 2004, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto, deverá entregar as informações relativas a essas operações, simultaneamente (Convênio ICMS-54/02, com alterações do Convênio ICMS-121/02 e do Convênio ICMS-108/03, cláusula segunda):

I - por transmissão eletrônica de dados, conforme previsto no artigo 423-A deste Regulamento e;

II - por relatórios, nos termos do Convênio ICMS-54/02, de 28 de junho de 2002, cujos modelos, Anexos I a VII, foram aprovados pelo Convênio ICMS-121/02, de 20 de setembro de 2002.

§ 1º - Os relatórios de que trata o inciso II deverão ser entregues até as datas indicadas no artigo 424-A deste Regulamento, compreendendo as operações realizadas no mês anterior.

§ 2º - O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS-54/02, de 28 de junho de 2002, deverá ser entregue mensalmente, ainda que não tenham ocorrido operações interestaduais no mês anterior." (NR);

VIII - o parágrafo único do artigo 34 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-120/03, cláusula primeira, III, "a")." (NR);

IX - o parágrafo único do artigo 61 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-120/03, cláusula primeira, II, "a")." (NR);

X - o artigo 62 do Anexo I:

"Artigo 62 - (ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA A POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E AERONÁUTICA) - Operações a seguir indicadas (Convênios ICMS-75/00, 76/0, 069/01 e 122/03):

I - operações com veículos adquiridos (Convênios ICMS-75/00, 69/01 e 122/03):

a) pelo Departamento da Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18-2-97, e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12-11-97, e que estejam contempladas no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

b) pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, e que estejam contempladas no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;

c) pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal e que estejam contempladas nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);

II - saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000 (Convênio ICMS-76/00).

§ 1º - O benefício previsto no inciso II aplicar-se-á, também, ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, devidamente atestado por órgão federal competente, quando destinados a integrar os veículos ali referidos.

§ 2º - Relativamente ao benefício previsto neste artigo:

1 - sua fruição fica condicionada a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2 - não será exigido o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto (Convênios ICMS-75/00, 76/00, 69/01 e 122/03):

1 - no inciso I, a que o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço contido nas propostas vencedoras dos processos de licitação

2 - nas alíneas "b" e "c" do inciso I, a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS." (NR);

XI - o § 2º do artigo 91 do Anexo I:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-120/03, cláusula primeira, III, "c")." (NR);

XII - o § 2º do artigo 1º do Anexo II:

"§ 2º - O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS-75/01, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-121/03):

1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar." (NR);

XIII - o parágrafo único do artigo 17 do Anexo II:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-120/03, cláusula primeira, I, "a")." (NR);

XIV - a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 4º do Anexo III:

"b) até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no "caput" (Convênio ICMS-23/90, cláusula primeira, § 1º, 2, na redação do Convênio ICMS-118/03, cláusula primeira);" (NR);

XV - o § 4º do artigo 4º do Anexo III:

"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-118/03, cláusula segunda)." (NR);

XVI - o artigo 1º do Anexo XVII:

"Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03 e 117/03).

Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste anexo observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária pertinente." (NR);

XVII - o artigo 1º do Anexo XVIII:

"Artigo 1º - A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado. (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusulas primeira e segunda e alteração introduzida pelo Ajuste SINIEF-11/03)." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao § 25 do artigo 127, o item 3:

"3 - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá conter no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.19, § 26, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-12/03)." (NR);

II - ao artigo 250, os §§ 1º e 2º:

"§ 1º - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão entregar, em arquivo digital, informações relativas às operações e prestações realizadas, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);

"§ 2º - Poderá ser autorizada a emissão de documento fiscal em uma única via quando utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 115/03)." (NR);

III - à Seção V do Capítulo VI do Título II do Livro II, o artigo 423-A:

"Artigo 423-A - O contribuinte deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados e das disposições de convênio sobre o assunto (Convênio ICMS-3/99, cláusulas décima terceira, décima quarta, décima sexta e vigésima, § 1º, as três primeiras na redação do Convênio ICMS-107/03, cláusula primeira, I a III, e a última na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula segunda, III, e Convênio ICMS-54/02, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-108/03, cláusula primeira).

§ 1º - O contribuinte deverá entregar as informações previstas no "caput" por meio de relatórios, conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda, nos casos:

I - de impossibilidade técnica de transmissão das informações com utilização de programa específico de transmissão eletrônica de dados;

II - de entrega das informações fora do prazo previsto da legislação.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II, as informações deverão ser apresentadas mediante requerimento, exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado." (NR);

IV - à Seção V do Capítulo VI do Título II do Livro II, o artigo 423-B:

"Artigo 423-B - À vista das informações previstas no artigo 423-A, a Secretaria da Fazenda poderá, até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS-3/99, cláusula vigésima sexta, na redação do Convênio ICMS-107/03, cláusula segunda):

I - constatação de operações de recebimento do produto,cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º- A comunicação de que trata o "caput" deverá ter:

1 - anexados, os elementos de prova que se fizerem necessários;

2 - uma cópia encaminhada, na mesma data prevista no "caput", à unidade federada envolvida na operação.

§ 2º - A Refinaria de Petróleo ou suas bases que receber a comunicação prevista no "caput" deverá efetuar provisionamento do imposto devido à unidade federada, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º - Efetuada a comunicação de que trata o "caput", a Secretaria da Fazenda deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado.

§ 4º - Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a Refinaria de Petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º - O contribuinte que prestou as informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.

§ 6º - A refinaria de petróleo ou suas bases:

1 - que efetuar a dedução após recebimento da comunicação efetuada nos termos deste artigo será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos;

2 - que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.

§ 7º - A não aceitação da dedução prevista neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior." (NR);

V - ao artigo 66 do Anexo I, o § 1º, passando o seu atual parágrafo único a denominar-se § 2º, com a seguinte redação:

"§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-116/98, cláusula primeira, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS-119/03, cláusula primeira).

§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-119/03, cláusula segunda)." (NR);

VI - ao Anexo II, o artigo 31:

"Artigo 31 - (ALGODÃO EM PLUMA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída algodão em pluma em 60% (sessenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS-106/03).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura." (NR).

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45;490, de 30 de novembro de 2000:

I - o artigo 2º do Anexo XVIII (Ajuste SINIEF 11/03);

II - o modelo constante no Anexo/Modelos denominado: "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica" (Ajuste SINIEF 11/03).

Art. 4º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 3º do Decreto 47.065, de 6 de setembro de 2002:

"Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, observando-se o que segue:

I - a aplicação do Selo de Controle aos impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será exigida para os pedidos de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF apresentados a partir de 1º de janeiro de 2005;

II - os impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, confeccionados sem a aposição do Selo de Controle até a data prevista no inciso anterior poderão ser utilizados até 30 de junho de 2005." (NR).

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzirão efeitos a partir de:

I - 17 de dezembro de 2003, os incisos VI e XVI do artigo 1º e os incisos III e IV do artigo 2º;

II - 1º de janeiro de 2004, os incisos VIII, IX, XI, XIII, XIV e XV do artigo 1º, o inciso V do artigo 2º e o artigo 3º;

III - 6 de janeiro de 2004, os incisos X e XII do artigo 1º e o inciso VI do artigo 2º;

IV - 1º de fevereiro de 2004, o inciso II do artigo 1º;

V - 1º de maio de 2004, o inciso I do artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 2004

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de janeiro de 2004.

OFÍCIO GS-CAT Nº 34-04

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-106/03, 107/03, 108/03, 117/03, 118/03, 119/03, 120/03, 121/03 e 122/03, nos Ajustes SINIEF-11/03 e 12/03 e nos Protocolos ICMS-27/03 e 28/03, todos celebrados em Joinvile, SC, em 12 de dezembro de 2003, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 48.379, de 29 de dezembro de 2003.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I altera o artigo 70 que possibilita ao produtor rural, em saída que realizar, transferir créditos do ICMS ao destinatário da mercadoria localizado neste Estado, para estender essa possibilidade às operações isentas ou não tributadas, tendo em vista as isenções concedidas a produtos agropecuários por meio do Decreto nº 48.114, de 26 de setembro de 2003;

2 - o inciso II modifica o artigo 129 que dispõe sobre os procedimentos nas operações de venda a ordem ou para entrega futura para introduzir correção de ordem técnica, restaurando as disposições sobre a emissão de Nota Fiscal que haviam sido indevidamente revogadas por meio do Decreto 47.278, de 29-10-2002;

3 - o inciso III dá nova redação ao § 2º do artigo 293 para incluir as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e as energéticas no regime da substituição tributária de cerveja, refrigerante e água mineral;

4 - os incisos IV e V alteram, respectivamente, os artigos 415 e 424-A que tratam de obrigações acessórias relacionadas com o regime de substituição tributária de combustíveis, promovendo adaptações decorrentes da implantação de programa de informática a ser usado pelos contribuintes do setor para informarem as operações interestaduais com combustíveis às unidades federadas envolvidas, para fins de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto. A partir de 1º de março de 2004, pelo período de 6 meses as informações deverão ser prestadas, concomitantemente, por meio do novo programa de informática e pela apresentação de relatórios em papel, nos termos do artigo 20 das Disposições Transitórias que também está sendo modificado por esta minuta;

5 - o inciso VI modifica o artigo 474-A para incluir o Estado de Alagoas entre os abrangidos pela sistemática da consignação industrial em operações interestaduais;

6 - o inciso VII altera o artigo 20 das Disposições Transitórias consoante comentário anteriormente apresentado sobre operações interestaduais com combustíveis;

7- o inciso VIII modifica o parágrafo único do artigo 34 do Anexo I, prorrogando para 30 de abril de 2007 a isenção na importação de medicamentos, produtos imunobiológicos, vacinas e outros por parte da Fundação Nacional de Saúde;

8 - o inciso IX altera o parágrafo único do artigo 61 do Anexo I para prorrogar, até 31 de dezembro de 2004, a isenção às operações e prestações vinculadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual;

9 - o inciso X modifica o artigo 62 que isenta do ICMS as aquisições de veículos para a polícia federal, polícia rodoviária federal e aeronáutica, para fins de incluir novos processos de licitação de veículos destinados à polícia rodoviária federal;

10 - o inciso XI dá nova redação ao § 2º do artigo 91 do Anexo I, prorrogando até 31 de dezembro de 2007 a isenção às saídas de mercadorias doadas ao Fundo de Solidariedade do Governo Estadual;

11 - o inciso XII modifica o § 2º do artigo 1º do Anexo II que dispõe sobre redução de base de cálculo em operações com aeronaves e produtos aeronáuticos, para fins de determinar a aplicação do benefício apenas às empresas relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica, vinculado ao Ministério da Defesa;

12 - o inciso XIII altera o parágrafo único do artigo 17 do Anexo II, prorrogando para 31 de julho de 2004 a redução de base de cálculo no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e similares;

13 - os incisos XIV e XV modificam, respectivamente, a alínea "b" do item 1 do § 1º e o § 4º, ambos do artigo 4º do Anexo III que trata do crédito outorgado de direitos autorais e artísticos para introduzir alteração técnica e prorrogar o benefício até 31 de julho de 2004;

14 - o inciso XVI altera o artigo 1º do Anexo XVII apenas para atualização do fundamento legal de dispositivo que trata de obrigações de empresas do setor de telecomunicações;

15 - o inciso XVII dá nova redação ao artigo 1º do Anexo XVIII relativo a obrigações de empresas do setor de energia elétrica com vistas a implementara exigência da escrituração de livros fiscais de Registro de Saídas e de Registro de Apuração do ICMS em substituição a um demonstrativo que as empresas desse setor elaboravam até então.

O artigo 2º acrescenta ao RICMS os dispositivos a seguir comentados:

1 - o inciso I acrescenta o item 3 ao § 25 do artigo 127 para exigir que a partir de 1º de maio de 2004 o fabricante, o importador e o distribuidor de medicamentos indiquem na Nota Fiscal o preço do produto para consumidor, sugerido por autoridade competente ou, na sua falta, o preço sugerido pelo estabelecimento industrial;

2 - o inciso II acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 250 para explicitar a obrigação dos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados apresentarem as informações sobre suas operações em arquivo digital, bem como para prever a faculdade de emissão de documento fiscal emitido por meio eletrônico em uma única via;

3 - os incisos III e IV acrescentam os artigos 423-A e 423-B para disciplinarem, nos termos do comentário aos incisos IV e V do artigo 1º, a entrega de informações em meio eletrônico relativas a operações interestaduais com combustíveis, prevendo, inclusive, a possibilidade da Secretaria da Fazenda, à vista das informações prestadas, não autorizar a dedução do imposto devido ao Estado de São Paulo em casos de operações cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo ou de erros que elevem indevidamente o valor a ser deduzido. Também está sendo prevista a possibilidade das informações serem prestadas por meio de relatórios em papel nos casos de impossibilidade técnica de transmissão por meio eletrônico ou de entrega fora do prazo;

4 - o inciso V acrescenta o § 1º ao artigo 66 do Anexo I, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 2º, para permitir ao fabricante de preservativo já beneficiado com isenção do ICMS a manutenção dos créditos fiscais e também para prorrogar até 30 de abril de 2007 o benefício fiscal;

5 - o inciso VI acrescenta o artigo 31 ao Anexo II para reduzir em 60% a base de cálculo do imposto na saída de algodão em pluma em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

O artigo 3º revoga o artigo 2º do Anexo XVIII e o modelo do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, tendo em vista a exigência de escrituração de livros fiscais para o setor elétrico, nos termos do comentário ao inciso XVII do artigo 1º.

O artigo 4º dá nova redação ao artigo 3º do Decreto nº 47.065, de 6-9-2002, para alterar as datas de implantação do selo de controle nas Notas Fiscais modelos 1 e 1-A, por questões de prazos do processo de licitação para escolha do fabricante dos selos estabelecidos em legislação federal. Assim, o selo será exigido em relação aos impressos confeccionados a partir de 1º de janeiro de 2005 e os impressos confeccionados sem a aposição do selo poderão ser utilizados até 30 de junho de 2005.

O artigo 5º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas por este Estado na lei que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2004, especialmente no que se refere à prorrogação de benefícios fiscais, uma vez que essas concessões já figuram no orçamento estadual há vários anos. Quanto à redução de base de cálculo nas operações com algodão em pluma não há, propriamente, renúncia de receita, tendo em vista que a redução é feita em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais. Trata-se, na verdade, de uma medida de simplificação na apuração do imposto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes