Portaria CAT nº 44 de 08/05/2003


 Publicado no DOE - SP em 9 mai 2003


Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes


Consulta de PIS e COFINS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 28 da Lei 6.374 de 1º-3-1989, na redação dada pela Lei 9.794 de 30-9-1997, e considerando o que consta do Processo SF-25.269/97, no qual o Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV solicita a adoção de preço sugerido para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com cerveja e chope, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes preços sugeridos:

PRODUTO NACIONAL (preços sugeridos)

Descrição/Tipo de Produto
ANTARCTICA
BRAHMA
SKOL/ CARACU
KAISER
SCHINCARIOL
OUTROS
1. CERVEJA PILSEN
 
 
 
 
 
 
1.1.CERVEJA COM TEOR ALCOÓLICO
 
 
 
 
 
 
1.1.1.GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL
 
 
 
 
 
 
até 360 ml 
0,99
0,97
0,97
0,94
  
0,80
de 361 a 660 ml 
1,52
1,57
1,56
1,46
1,26
1,12
1.1.2.GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL
 
 
 
 
 
 
até 360 ml 
0,92
0,98
0,96
0,88
0,88
0,76
de 361 a 660 ml 
1,55
 
 
 
 
 
1.1.3 LATA
 
 
 
 
 
 
até 250 ml 
0,76
 
 
0,71
 
 
de 251 a 360 ml 
0,91
0,98
0,96
0,88
0,85
0,75
de 361 a 500 ml 
 
 
1,41 
 
 
 
1.2 CHOPE
 
 
 
 
 
 
Litro
5,18
5,03
4,96
4,48
3,83
3,83

NOTA: Valores em reais

Parágrafo único - Não utilizados os preços mencionados neste artigo, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000.

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de maio de 2003, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-84 de 27-11-2002.