Publicado no DOE - SP em 3 dez 2003
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-72/03, 73/03, 77/03, 79/03, 80/03. 82/03, 85/03, 93/03 e 99/03. nos Ajustes SINIEF-06/03, 09/03, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 48.187, de 28 de outubro de 2003, e no Convênio ICMS-70, de 15 de agosto de 2003, aprovado pelo Decreto 48.050, de 36 de agosto de 2003,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o "caput" do artigo 194:
"Artigo 194 - O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I, II, IV, VI a XII, XV a XIX e XXI do artigo 124, e no § 9º do artigo 127, bem como outros impressos previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 239 a 245 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste SINIEF-1/90, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, VIII, Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput", e Ajuste SINIEF-06/03)" (NR);
II - o "caput" do artigo 239:
"Artigo 239 - O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar impressos dos documentos fiscais referidos nos incisos I, II, IV, VI a XII, XV a XIX e XXI do artigo 124 e no § 9º do artigo 127, bem como outros impressos, para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste SINIEF-1/90 e com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput", e Ajuste SINIEF-06/03)." (NR);
III - o artigo 250:
"Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02,142/02, 75/03 e 76/03)." (NR);
IV - o "caput" do artigo 305:
"Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02, 134/02 e 70/03, e terceira):
I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:
a) 0%, 45,08%;
b) 5%, 42,75%;
c) 6%, 43,21%;
d) 7%, 42,78%;
e) 9%, 41,94%;
f) 10%, 41,56%;
g) 11%, 40,24%;
h) 12%, 39,86%;
I - 13%, 39,49%;
j) 14%, 39,12%;
l) 15%, 38,75%
m) 16%, 38,40%;
n) 20%, 36,83%;
o) 25%, 35,47%;
p) 35%, 32,70%.
II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:
a) 0% e isento, 81,67%;
b) 5%, 77,25%;
c) 6%, 78,01%;
d) 7%, 77,19%;
e) 9%, 75,60%;
f) 10%, 74,83%;
g) 11%, 72,47%;
h) 12%, 71,75%;
I - 13%, 71,04%;
j) 14%, 70,34%;
l) 15%, 69,66%
m) 16%, 68,99%;
n) 20%, 66,42%;
o) 25%, 63,49%;
p) 35%, 58,33%. (NR)";
V - o § 8º do artigo 388:
"§ 8º - O animal, em seu transporte, deverá estar sempre acompanhado (Convênio ICMS-136/93, cláusula primeira, §§ 6º e 9º, acrescentado pelo Convênio ICMS-80/03):
1 - da guia de recolhimento do imposto, facultada a lavratura de termo, pelo fisco da unidade federada onde ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", no qual deverão constar os dados relativos à guia de recolhimento;
2 - do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book". " (NR);
VI - o "caput" do artigo 413:
"Artigo 413 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-3/99, cláusula sétima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-72/03, cláusula primeira; cláusulas oitava, nona, parágrafo único, e décima, parágrafo único, as duas últimas na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, I; décima primeira, alterada pelos Convênios ICMS-08/01, ICMS-138/01, ICMS-05/02 e ICMS-59/02, cláusula primeira, III; cláusulas décima terceira a vigésima quinta, com alterações dos Convênios ICMS-27/99, ICMS-84/99, ICMS-21/00, ICMS-138/01 e ICMS-59/02, cláusulas primeira, V a VIII, segunda, II a IV, e terceira). (NR)";
VII - o § 3º do artigo 460:
"§ 3º - Na hipótese do § 1º, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da retirada da mercadoria, o destinatário deverá entregar à repartição fiscal a 3ª. via da Nota Fiscal com a cópia do respectivo memorando ou declaração." (NR);
VIII - o artigo 50 do Anexo I:
"Artigo 50 - (MUDA DE PLANTA) - Saída interna de muda de planta (Convênios ICMS-54/91 e 100/97, cláusula primeira, VIII)." (NR);
IX - o item 3 do § 1º do artigo 60 do Anexo I:
"3 - da linha de sorologia (Convênio ICMS-87/97, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-55/03):
a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00;
b) reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte, 3822.00.90;" (NR);
X - a alínea "a" do inciso I e o § 13 do artigo 88 do Anexo I:
"a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, I, "a", na redação do Convênio ICMS-82/03, cláusula primeira);" (NR);
"§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas (Convênio ICMS-82/03, cláusula terceira):
I - até 30 de novembro de 2006, pelo fabricante;
II - até 31 de dezembro de 2006, pelas concessionárias. " (NR);
XI - o § 2º do artigo 6º do Anexo III:
"§ 2º - Em relação às operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento), o correspondente aproveitamento do crédito fiscal será efetuado na proporção dessas operações." (NR);
XII - a Nota Explicativa relativa aos CFOP 1.602 e 5.602 da Tabela I do Anexo V:
"Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, com alteração do Ajuste SINIEF-9/03, claúsula segunda)" (NR);
XIII - o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII:
"Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresas de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03 e 77/03)." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - ao § 5º do artigo 36, o item 3:
"3 - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade federada de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) àquela de localização da empresa prestadora (Convênio ICMS-79/03, cláusula segunda)." (NR);
II - ao artigo 124, o inciso XXI:
"XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Ajuste SINIEF-6/03)." (NR);
III - à Seção III do Capítulo I do Título IV, a Subseção V-A, composta pelos artigos 163-A a 163-D:
"Subseção XXIV
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Artigo 163-A - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e conterá, no mínimo, as seguintes informações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 42 e 42-A, acrescentados pelo Ajuste SINIEF-6/03, cláusula segunda):
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";
II - o espaço para código de barras;
III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;
V - o local e a data da emissão;
VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VII - a modalidade do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
VIII - os locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;
IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
XIII - a identificação dos modais e dos transportadores; o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;
XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;
XV - a composição do frete, de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - o valor não tributado;
XVIII - a base de cálculo do ICMS;
XIX - a alíquota aplicável;
XX - o valor do ICMS;
XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente;
XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO", indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;
XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII serão impressas.
§ 2º - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, desde que emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o artigo 167, serão dispensadas as indicações do inciso XXI, bem como a utilização da 3ª via mencionada na alínea "c" do inciso I e da via adicional prevista no artigo 163-C.
Artigo 163-B - O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal (Convênio SINIEF-6/89, art. 42-B, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-6/03, cláusula segunda).
Parágrafo único - A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.
Artigo 163-C - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido (Convênio SINIEF-6/89, arts. 42-C, 42-D e 42-E, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 6/03, cláusula segunda):
I - na prestação de serviço para destinatário localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
c) a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;
d) a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.
II - na prestação de serviço para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do Estado de destino da mercadoria;
§ 1º - Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento, para ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria.
§ 2º - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Artigo 163-D - Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio SINIEF-6/89, art. 42-F, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/03, cláusula segunda):
I - o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do OTM;
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:
a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso." (NR);
IV - o artigo 413-A:
"Artigo 413-A - O contribuinte substituído será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, na aquisição de combustível líquido ou gasoso, derivado de petróleo, ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação, conforme o caso, não tiver sido (Lei 6.374/89, artigo 9º, X e XI, e Convênio ICMS 3/99, cláusula décima nona, acrescentada pelo Convênio ICMS 73/03):
I - objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo;
II - informada ao responsável pelo repasse, nos termos do artigo 424-A." (NR);
V - ao artigo 415, o § 3º:
"§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas a industrialização ou comercialização (Convênio ICMS 3/99, cláusula sétima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 72/03, cláusula primeira)." (NR);
VI - ao artigo 16 do Anexo I, o inciso XII:
"XII - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00 (Convênio ICMS-47/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-94/03)." (NR);
VII - ao inciso VI do artigo 41 do Anexo I, a alínea "c":
"c) - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XIII, acrescentado pelo Convênio ICMS-93/03)." (NR);
VIII - ao Anexo I, o artigo 110:
"Artigo 110 (INSTITUTO LUDWIG - DESEMBARAÇO ADUANEIRO) - Desembaraço aduaneiro das mercadorias a seguir indicadas, importadas diretamente do exterior pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, observada a classificação nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-99/03):
I - camundongos - animais vivos, 0106.19.00;
II - semente de iodo, 2844.40.90;
III - ácidos nucléicos e sais, 2934.99.34;
IV - sangue humano, 3002.10.19;
V - enzimas, 3507.90.39;
VI - meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos, 3821.00.00;
VII - membrana de nylon, 3920.79.00;
VIII - artigos de laboratório, 3926.90.40;
IX - artefatos de vidro para laboratório, 7017.90.00;
X - lentes, 9001.90.10;
XI - partes e acessórios de microscópios eletrônicos, 9012.90.10.
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à que as mercadorias:
1 - sejam destinadas à pesquisa médica relativa a câncer e a outras doenças neoplásicas, desenvolvida pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, localizado neste Estado;
2 - estejam contempladas com isenção, alíquota reduzida a zero ou não tributadas pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 2º - Na hipótese de as mercadorias terem destinação diversa da mencionada no item 1 do § 1º, o imposto deverá ser atualizado monetariamente e recolhido com os acréscimos legais devidos desde a data do desembaraço aduaneiro, observado o disposto no artigo 5º deste Regulamento." (NR);
IX - ao inciso V do artigo 9º do Anexo II, a alínea "c":
c) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XIII, acrescentado pelo Convênio ICMS-93/03)." (NR);
X - ao artigo 11 do Anexo III, o § 3º:
"§ 3º - Na hipótese de o prestador de serviço não estar obrigado à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito concedido nos termos deste artigo poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observado o disposto no § 3º do artigo 115 (Convênio ICMS-106/96, cláusula primeira, § 3º, acrescentado pelo Convênio ICMS-85/03)." (NR);
XI - à Tabela I do Anexo X, os grupos 1650, 2.650, 3.650, 5.650, 6.650, 7.650:
"1.650 2.650 3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
1.651 2.651 3.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652 2.652 3.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
1.653 2.653 3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.658 2.658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659 2.659 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660 2.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".
1.661 2.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
1.662 2.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
1.663 2.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664 2.664 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem." (NR);
"5.650 6.650 7.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
5.651 6.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
5.652 6.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.653 6.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.654 6.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuadoa título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.";
5.655 6.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.656 6.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.657 6.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658 6.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659 6.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660 6.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".
5.661 6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".
5.662 6.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
5.663 6.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664 6.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665 6.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666 6.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem." (NR);
XII - ao Anexo XIX, o Capítulo VII, composto pelo artigo 13:
"CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO PROGRAMA FOME ZERO
Artigo 13 - Nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero fica permitido (Ajuste SINIEF-10/03):
I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado programa, por sua conta e ordem, o fornecedor efetue a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS-18/03, de 4 de abril de 2003, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:
a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados, o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;
b) a entidade recebedora da mercadoria deverá conservar uma via para exibição ao fisco, admitida cópia reprográfica do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, e remeter as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;
II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.
Parágrafo único - Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:
1 - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias;
2 - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:
a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03";
b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;
c) terá a via destinada à exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias. " (NR);
XIII - ao Anexo XX - Modelos, o modelo de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26:
"CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS - mod. 26
(a que se refere o inciso XXI do artigo 124)
ANEXO
Art. 3º Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso VII do artigo 2º do Decreto 48.115, de 27-9-2003:
"VII - ao Anexo III, o artigo 15:
"Artigo 15 - (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual (Lei 6.374/89, art. 112).
§ 1º - Somente darão direito ao benefício previsto no "caput" as saídas de malte para fermentação alcoólica em indústria de cerveja ou chope.
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo:
1 - as transferências de mercadorias;
2 - as saídas em que as mercadorias sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento fabricante;
3 - as saídas que, por qualquer motivo, não se sujeitem à incidência do imposto." (NR).
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2003, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzem efeitos:
I - a partir de 19 de agosto de 2003, o inciso IV do artigo 1º;
II - a partir de 15 de outubro de 2003, o inciso XIII do artigo 1º e os incisos IV e XII do artigo 2º;
III - a partir de 1º de novembro de 2003, o inciso VI do artigo 1º e o inciso V do artigo 2º;
IV - a partir da data de publicação deste decreto, os incisos I, II, III, VII, VIII, IX e XI do artigo 1º e o artigo 3º;
V - a partir de 1º de janeiro de 2004, o inciso XII do artigo 1º e o inciso III do artigo 2º;
VI - aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2004, o inciso XI do artigo 2º.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de dezembro de 2003.
OFÍCIO GS-CAT Nº 1079/03Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-72/03, 73/03, 77/03, 79/03, 80/03. 82/03, 85/03, 93/03 e 99/03 e nos Ajustes SINIEF-06/03, 09/03, todos celebrados em São Luís, MA, em 10 de outubro de 2003, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 48.187, de 28 de outubro de 2003, no Convênio ICMS 70, celebrado em Brasília, DF, em 15 de agosto de 2003, aprovado pelo Decreto 48.050, de 36 de agosto de 2003,
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - os incisos I e II alteram, respectivamente, o "caput" do artigo 194 e o "caput" do artigo para dispor que a confecção do impresso fiscal denominado "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas", previsto no inciso XXI do artigo 124, na redação dada por esta minuta, somente poderá ser efetuada mediante a autorização prévia da Secretaria da Fazenda, por meio do formulário denominado "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF";
2 - o inciso III modifica o artigo 250, que estabelece que a emissão e a escrituração de documentos fiscais e de livros fiscais efetuadas por meio de sistema eletrônico de processamento de dados será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, apenas para inserir alteração de ordem técnica relativa à base legal do dispositivo;
3 - o inciso IV dá nova redação ao "caput" do artigo 305, que trata de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, para inserir novos percentuais relativos à base de cálculo dos Estados de origem do veículo;
4 - o inciso V altera o § 8º do artigo 388, que disciplina as operações com eqüino de raça, para dispensar a obrigatoriedade de o animal, em seu transporte, estar acompanhado da guia de recolhimento do imposto, facultando a substituição por meio de lavratura de termo, pelo fisco da unidade federada onde ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", no qual deverá constar os dados relativos à guia de recolhimento;
5 - o inciso VI modifica o "caput" do artigo 413 para excluir da sistemática de repasse as operações interestaduais com combustíveis destinadas a consumidor final localizados neste Estado ou em outra unidade da federação, submetendo essas operações às regras gerais da substituição tributária;
6 - o inciso VII altera o § 6º do artigo 460, que disciplina a retirada de mercadorias, pelo destinatário, dos armazéns ou estações de empresas de transporte, exceto as rodoviárias, para promover uma correção de ordem técnica, relativa à via da nota fiscal a ser apresentada à repartição fiscal;
7 - o inciso VIII modifica o artigo 50 do Anexo I, que versa sobre a concessão de isenção na saída interna de muda de planta, para inserir correção de ordem técnica, com o fito de corrigir a base legal do dispositivo;
8 - o inciso IX altera o item 3 do § 1º do artigo 60 do Anexo I, para, também, introduzir alteração de ordem técnica, para corrigir a base legal do dispositivo;
9 - o inciso X modifica a alínea "a" do inciso I e o § 13 do artigo 88 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção na saída de automóvel de passageiros destinado a motorista profissional, para prorrogar a concessão do benefício até 30 de novembro de 2006, nas saídas promovidas pelo fabricante, e até 31 de dezembro de 2003, nas saídas promovidas pelas concessionárias, bem como para estabelecer como condição para aquisição do automóvel com o benefício fiscal, que o interessado exerça há pelo menos um ano a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiro, na categoria aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade. Anteriormente, a data estabelecida era 31 de dezembro de 2000, a alteração beneficiará um maior número de condutores;
10 - o inciso XII dá nova redação a nota explicativa dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 1.602 e 5.602 da Tabela I do Anexo V, para explicitar que esses códigos, a partir de 1º de janeiro de 2004, destinam-se ao registro de lançamento referente à transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento. Inclusive no caso de apuração centralizada do imposto, prevista no artigo 96 do RICMS;
11 - o inciso XIII modifica o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII, que dispõe sobre o regime especial concedido às empresas de telecomunicações, tendo em vista que a alteração inserida pelo Convênio ICMS 77/03 alterou o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, que enumera as empresas de telecomunicação que deverão observar o mencionado regime, em razão de inclusão de novas empresas, bem como a modificação da área de atuação de outras;
O artigo 2º acrescenta ao RICMS os dispositivos a seguir comentados:
1 - o inciso I acrescenta o item 3 ao § 5º do artigo 36 para estabelecer que na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de acesso à internet, quando prestador e usuário estiverem localizados em unidades federadas distintas, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade federada de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) àquela de localização da empresa prestadora;
2 - os incisos II e III acrescentam, respectivamente, o inciso XXI ao artigo 124 e a Subseção XXIV a Seção III ao Capítulo I do Título IV, composta pelos artigos 163-A a 163-D, para dispor sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, a ser utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando uma ou mais modalidades de transporte;
3 - o inciso IV acrescenta o inciso 413-A para dispor que o contribuinte substituído será o responsável solidário nas aquisições de combustível líquido ou gasoso, derivado de petróleo, ou com álcool etílico anidro combustível, quando, conforme o caso, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento do imposto, por qualquer motivo, ou a operação não ter sido informada ao responsável pelo repasse nos termos do artigo 424-A do Regulamento do ICMS;
4 - o inciso V acrescenta o § 3º ao artigo 415 para estabelecer que às operações interestaduais realizadas com combustíveis derivados de petróleo não destinadas a sua industrialização ou a sua comercialização, ou seja, destinada a consumo final, ficam sujeitas às regras gerais da substituição tributária. Dessa forma, essas operações ficam excluídas da sistemática do repasse disciplinada no mencionado artigo 415;
5 - o inciso VI acrescenta o inciso XII ao artigo 16 do Anexo I, para incluir dentre os produtos beneficiados pela isenção prevista nesse dispositivo legal, o produto denominado barra de apoio para portador de deficiência física;
6 - o inciso VII acrescenta a alínea "c" ao inciso VI do artigo 41 do Anexo I, que concede isenção nas operações internas com insumos agropecuários, para incluir dentre os produtos beneficiados o produto denominado vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
7 - o inciso VIII acrescenta o artigo 110 ao Anexo I para conceder isenção do ICMS ao Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer isenção no desembaraço aduaneiro de mercadorias que especifica, importadas diretamente do exterior;
8 - o inciso IX acrescenta a alínea "c" ao inciso V do artigo 9º do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, para incluir dentre os os produtos beneficiados o produto denominado vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
9 - o inciso X acrescenta o § 3º ao artigo 11 do Anexo III para dispor que na hipótese de o prestador de serviço de transporte não estar obrigado à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito previsto no artigo 11 do Anexo III poderá ser apropriado na guia de recolhimento, quando for o caso;
10 - o inciso XI acrescenta à Tabela I do Anexo X Códigos Fiscais de Operações e Prestações específicos para lançamento das operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes, que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2004;
11 - o inciso XII acrescenta o Capítulo VII ao Anexo XIX para disciplinar as operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB relacionadas com o Programa intitulado FOME ZERO;
12 - o inciso XIII acrescenta ao Anexo XX o modelo de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.
O artigo 3º dá nova redação ao inciso VII do artigo 2º do Decreto nº 48.115, de 27 de setembro de 2003, para promover correção de ordem técnica relativa à numeração do dispositivo que foi acrescentado ao Regulamento do ICMS pelo mencionado diploma legal.
O artigo 4º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas por este Estado na Lei nº 11.332, de 27 de dezembro de 2002, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2003, especialmente no que se refere à prorrogação do benefício fiscal concedido ao condutor autônomo de automóveis de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), pois já foi considerada na menciona lei. E quanto aos demais benefícios concedidos por meio desta minuta, ou seja, isenção às operações com barra de apoio ao portador de deficiência física, ao desembaraço aduaneiro de produtos importados diretamente do exterior pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer e às operações com vermiculita, a renúncia de receita delas oriundas será inexpressiva. Assim sendo, estima-se que esse reduzido valor será perfeitamente absorvido com a receita decorrente do esforço da fiscalização.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes