Portaria CAT nº 43 de 28/05/2002


 Publicado no DOE - SP em 29 mai 2002


Altera dispositivo da Portaria CAT-56, de 21-8-1996, que disciplina o reconhecimento das imunidades, a concessão de isenções e a dispensa de pagamento relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências


Substituição Tributária

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as disposições do artigo 10 da Lei nº 6.606, de 20-12-1989, e considerando o propósito desta Secretaria de facilitar cumprimento de obrigações tributárias e descongestionar o atendimento nas repartições fiscais, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 1º da Portaria CAT-56, de 21-8-1996:

"§ 4º - O reconhecimento da imunidade de veículos de propriedade da União, Estados e Municípios, bem como a concessão de isenção para veículo tipo automóvel utilizado no transporte público de passageiros na categoria de táxi, de veículos terrestres com mais de 20 (vinte) anos de fabricação e de máquinas agrícolas será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro Geral de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, dispensada a apresentação de requerimento, podendo a Secretaria da Fazenda editar norma disciplinando o recadastramento desses veículos. (NR)".

Art. 2º Aplica-se o disposto no § 4º do artigo 1º da Portaria CAT 56/96, na redação dada pelo artigo anterior, aos pedidos de reconhecimento de imunidade e de concessão de isenção pendentes de apreciação nas repartições fiscais na data de vigência desta portaria.

Parágrafo único - Os requerimentos abrangidos pelas disposições do "caput" serão arquivados nas repartições em que se encontrem após despacho da autoridade fiscal com fundamento nesta portaria.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.