Portaria CAT nº 19 de 21/03/2001


 Publicado no DOE - SP em 22 mar 2001


Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estabelece procedimento para seu restabelecimento.


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000;

Considerando que o Cadastro de Contribuintes do ICMS é instrumento imprescindível para a condução da política financeira do Estado, seja para a previsão da arrecadação da receita tributária, seja para a obtenção dos dados necessários ao direcionamento da política tributária ou, ainda, para controle do comportamento do contribuinte e planejamento da ação fiscalizadora;

Considerando que o Estado, a par de ser entidade político-administrativa, é ente moral que deve zelar pela idoneidade dos instrumentos dos quais se utiliza para o exercício de suas atribuições;

Considerando que, não obstante as informações cadastrais prestadas serem de exclusiva responsabilidade do contribuinte, a Administração Pública não pode manter informações cadastrais inverídicas ou irregulares; e

Considerando que o Cadastro Eletrônico de Contribuintes instituído pela Portaria CAT nº 38/2000, de 25.05.2000, deve veicular apenas informações corretas e consistentes, podendo obstar a transmissão de dados ou declarações irregulares, expede a seguinte

Portaria:

Art. 1º O contribuinte terá cassada a eficácia da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS sempre que se configurar uma das seguintes situações:

I - simulação da existência legal do estabelecimento ou da empresa;

II - falsidade dos dados cadastrais declarados ao Fisco;

III - simulação da realização de operações comerciais;

IV - quadro societário composto por interpostas pessoas;

V - inexistência do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

VI - falta ou cancelamento de autorização ou licença necessária para o regular exercício da atividade para a qual o contribuinte acha-se inscrito;

VII - cessação das atividades do estabelecimento sem regular comunicação ao fisco;

VIII - presunção de inatividade do estabelecimento.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso VIII, presume-se inativo o estabelecimento cujo titular deixar de entregar:

1 - a Guia de Informação e Apuração do ICMS, a partir da data em que ficar configurada a terceira omissão consecutiva, considerando-se, porém, para efeito de cassação, o dia do vencimento do prazo da primeira omissão;

2 - outras informações econômico-fiscais que devem ser apresentadas periodicamente, inclusive por microempresa e empresa de pequeno porte, a partir do nonagésimo dia contado da data em que deveriam ser entregues.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica:

1 - à Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária apresentada por meio de programa próprio, desvinculado da sistemática de entrega da GIA;

2 - ao contribuinte que, relativamente ao período de omissão, tenha efetuado recolhimento do imposto.

Art. 2º A apuração das situações indicadas nos incisos I a VI do artigo anterior será efetuada por meio de procedimento administrativo no qual se assegure ao contribuinte amplo direito de defesa.

§ 1º - Na hipótese do inciso VII do artigo anterior, a apuração poderá ser sumária, mediante a simples constatação da cessação das atividades, sem prejuízo de posterior apuração de outras irregularidades descritas nos demais incisos.

§ 2º - A apuração da situação prevista no inciso VIII do artigo anterior será objeto de disciplina conjunta das Diretorias de Informação e Executiva da Administração Tributária.

Art. 3º Caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária a decisão sobre a cassação da inscrição, a qual poderá ser delegada a outras autoridades.

§ 1º - Nos casos de presunção de inatividade, antes da decisão, o contribuinte será notificado para suprir a omissão, mediante notificação expedida e postalizada pela Diretoria de Informação para o endereço constante no Cadastro Eletrônico de Contribuintes.

§ 2º - Decidida a cassação, serão tomadas de imediato as seguintes medidas:

1 - a publicação do ato de cassação no Diário Oficial do Estado, no qual deverão constar obrigatoriamente as seguintes informações do contribuinte:

a) o nome ou a razão social do estabelecimento;

b) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

c) o endereço constante no Cadastro de Contribuintes;

d) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro;

2 - a alteração da situação cadastral no Cadastro Eletrônico de Contribuintes para "cassado", por meio dos serviços fiscais do Posto Fiscal Eletrônico;

3 - a arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos à inscrição cassada, ainda que não utilizados;

4 - o encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de outra natureza.

§ 3º - A arrecadação prevista no item 3 do parágrafo anterior poderá ser feita preventivamente durante a instrução do procedimento administrativo.

Art. 4º Nos casos de cassação com base nas situações previstas nos incisos VII e VIII do artigo 2º, o contribuinte poderá interpor reclamação no prazo de 15 dias, contado da data da publicação do ato de cassação, sem efeito suspensivo, contra os efeitos do aludido ato, dirigida à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão.

§ 1º - Se a reclamação interposta pelo contribuinte for julgada procedente, será providenciado o restabelecimento da eficácia da inscrição a partir da data da cassação, por meio dos serviços fiscais do Posto Fiscal Eletrônico, com divulgação da medida por meio do Diário Oficial do Estado.

§ 2º - Se a reclamação for julgada improcedente, o contribuinte somente poderá retomar sua atividade mediante a abertura de uma nova inscrição cadastral.

Art. 5º À inscrição que tenha sua eficácia cassada, aplicam-se as disposições dos artigos 25 e 184, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000.

Art. 6º A cassação da eficácia da inscrição nos termos desta Portaria não impedirá a investigação e eventual comprovação de inidoneidade de documentos emitidos pelo contribuinte em data anterior à cassação ou a apuração de simulação da existência desse estabelecimento.

Art. 7º Os contribuintes que foram desenquadrados automaticamente do antigo regime da microempresa disciplinado pela Lei nº 6.267, de 15.12.88, por não terem efetuado o seu reenquadramento no Regime Tributário Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, aprovado pela Lei nº 10.086, de 19.11.98, e que até a data da entrada em vigor desta portaria ainda estiverem omissos da entrega de GIA, nos termos da Portaria CAT nº 33, de 25.04.2000, terão a sua inscrição cadastral cassada independente de qualquer outro procedimento por parte da fiscalização.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria CAT nº 54, de 12.08.96 e a Portaria CAT nº 67, de 31.08.98.