Publicado no DOU em 1 abr 2010
Altera os Anexos do Convênio ICMS nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira Os seguintes itens do Anexo I do Convênio I C MS 52/91 , de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com a redação que se segue:
“ANEXO I
CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
20.3 |
Máquinas e aparelhos de jato de areia |
8424.30.20 |
20.5 |
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes |
8424.30.90 |
21.5 |
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico |
8425.3190 |
21.6 |
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas |
8425.39.10 |
21.7 |
Outros guinchos e cabrestantes |
8425.39.90 |
29.8 |
Máquinas para ondular papel ou cartão |
8439.30.30 |
56.5 |
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual |
8467.29 8467.89.00 |
.”.
Cláusula segunda O Anexo I do Convênio ICMS 52/91 fica acrescido dos seguintes itens, com a redação que se segue:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
41.9 |
Máquinas de costura reta |
8452.29.24 |
41.10 |
Galoneiras |
8452.29.25 |
.”.
Cláusula terceira O Anexo II do Convênio ICMS 52/91 fica acrescido do seguinte item, com a redação que se segue:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
13.8 |
Grades de discos |
8432.21.00 |
.”.
Cláusula quarta Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o ICMS incidente sobre as operações com o produto “outras ferramentas com motor não elétrico incorporado, de uso manual”, classificação fiscal 8467.89.00, de que trata este convênio, realizadas no período de 15 de outubro de 2009 até a data de início da vigência deste convênio, nos termos do Convênio 52/91.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.