Convênio ICMS Nº 51 DE 26/03/2010


 Publicado no DOU em 1 abr 2010


Altera os Anexos do Convênio ICMS nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os seguintes itens do Anexo I do Convênio I C MS 52/91 , de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com a redação que se segue:

“ANEXO I

CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

20.3

Máquinas e aparelhos de jato de areia

8424.30.20

20.5

Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes

8424.30.90

21.5

Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico

8425.3190

21.6

Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

8425.39.10

21.7

Outros guinchos e cabrestantes

8425.39.90

29.8

Máquinas para ondular papel ou cartão

8439.30.30

56.5

Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual

8467.29

8467.89.00


.”.

Cláusula segunda O Anexo I do Convênio ICMS 52/91 fica acrescido dos seguintes itens, com a redação que se segue:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

41.9

Máquinas de costura reta

8452.29.24

41.10

Galoneiras

8452.29.25


.”.

Cláusula terceira O Anexo II do Convênio ICMS 52/91 fica acrescido do seguinte item, com a redação que se segue:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

13.8

Grades de discos

8432.21.00


.”.

Cláusula quarta Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o ICMS incidente sobre as operações com o produto “outras ferramentas com motor não elétrico incorporado, de uso manual”, classificação fiscal 8467.89.00, de que trata este convênio, realizadas no período de 15 de outubro de 2009 até a data de início da vigência deste convênio, nos termos do Convênio 52/91.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.