Decreto nº 44.941 de 29/05/2000


 Publicado no DOE - SP em 30 mai 2000


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS e dá outra providência.


Gestor de Documentos Fiscais

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os arts. 8º, XXIV, § 10, e 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 44.893, de 12 de maio de 2000:

"VIII - a denominação da Subseção IV da Seção I do Capítulo

V do Título II do Livro I:".

Art. 2º Fica acrescentada a Seção XXII, composta pelo art. 380-F, ao Capítulo V do Título I do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

"Seção XXII

Das Operações com Palha (ou Lã) de Ferro ou Aço

Art. 380-F - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de palha (ou lã) de ferro ou aço, classificada no código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento varejista.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2000.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica