Decreto nº 45.249 de 28/09/2000


 Publicado no DOE - SP em 29 set 2000


Dispõe sobre o cancelamento de débito fiscal, nas condições que especifica e dá outras providências.


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Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 44, celebrado em Boa Vista, RR, no dia de 07 de julho de 2000, ratificado pelo Decreto nº 45.081, de 28 de julho de 2000, e no Convênio ICMS nº 49, celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2000, ratificado pelo Decreto nº 45.209, de 19 de setembro de 2000,

Decreta:

Art. 1º Ficam cancelados os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrentes de fatos ocorridos até 31 de dezembro de 1999, em qualquer fase que se encontrem, cujos valores, atualizados até 7 de julho de 2000, não sejam superiores a R$ 399,03 (trezentos e noventa e nove reais e três centavos) (Convênio ICMS-44/00). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 45.644, de 26.01.2002, DOE SP de 27.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, moratórias ou punitivas, da atualização monetária, dos juros de mora e demais acréscimos legais, referente:

1 - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa:

a) ao valor declarado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM ou ICMS, inclusive o débito coligido pelo Fisco;

b) ao valor constante em cada parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa;

c) ao valor total reclamado em cada Auto de Infração e Imposição de Multa;

d) ao valor de cada operação de importação declarada em Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação;

2 - tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, ao valor constante em cada Certidão da Dívida Ativa;

3 - ao saldo remanescente dos débitos compreendidos nos itens anteriores, objeto de acordo para pagamento parcelado.

§ 2º - O disposto neste artigo:

1 - não autoriza a compensação ou a restituição de importância já recolhida ou depositada em juízo, esta relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado;

2 - não se aplica em caso de pendência de decisão administrativa ou judicial que puder eventualmente restabelecer a exigência de valor superior ao indicado no caput.

Art. 2º O arquivamento das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos do artigo anterior será requerido independentemente do recolhimento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Art. 3º As providências necessárias ao cancelamento dos débitos fiscais de que trata o art. 1º serão determinadas e adotadas pela Secretaria da Fazenda em relação aos débitos não inscritos e pela Procuradoria-Geral do Estado em relação aos débitos inscritos ou ajuizados.

Art. 4º Ficam prorrogados, até as datas adiante indicadas, os prazos contidos no (Convênio ICMS nº 49/00):

I - Decreto nº 44.970, de 19 de junho de 2000:

a) até 31 de outubro de 2000, o prazo previsto no caput do art. 1º, para recolhimento integral do débito;

b) até 18 de outubro de 2000, o prazo previsto no item 3 do §2º do art. 1º;

II - Decreto nº 44.971, de 19 de junho de 2000:

a) até 31 de outubro de 2000, o prazo previsto no caput do art. 1º, para protocolizar o pedido de parcelamento;

b) até 31 de outubro de 2000, o prazo previsto no caput do art. 3º, para protocolizar o pedido de ampliação do número de parcelas vincendas de parcelamento, nos termos do referido art. 3º.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos a seguir indicados, a partir de:

I - 1º de setembro de 2000, o inciso I do art. 4º;

II - 1º de outubro de 2000, o inciso II do art. 4º.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2000.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica