Portaria CAT nº 81 de 03/12/1999


 Publicado no DOE - SP em 7 dez 1999


Disciplina o procedimento de coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado.


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O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 184 e no item 25 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, e considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 9, de 31.08.93, na Portaria Interministerial nº 1, de 29.07.99, dos Ministérios das Minas e Energia e do Meio Ambiente, e nas Portarias ANP nºs 125 a 128, de 30.07.99, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Nas operações relativas à coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado, enquanto vigorar a isenção de ICMS prevista no item 25 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, deverão ser cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo estabelecimento remetente, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o "Certificado de Coleta de Óleo Usado", previsto no artigo 4º, I, da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, Anexo I.

§ 1º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o trânsito da mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será conservada pelo estabelecimento remetente;

III - a 3ª via acompanhará o trânsito da mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco, mediante visto na 1ª via.

§ 2º No Certificado de Coleta de Óleo Usado, além dos demais requisitos, será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS nº 38/2000 - Portaria CAT nº 81/99".

§ 3º As vias do Certificado de Coleta de Óleo Usado deverão ser conservadas pelo estabelecimento remetente e pelo estabelecimento coletor, à disposição da fiscalização, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

§ 4º Aplicar-se-ão ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as demais disposições do Regulamento do ICMS relativas à impressão e conservação de documentos fiscais. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 60, de 04.08.2000, DOE SP de 05.08.2000)

Art. 3º Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

Parágrafo Único - A Nota Fiscal referida no "caput" conterá, além dos demais requisitos previstos:

1 - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

2 - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS nº 38/2000 - Portaria CAT nº 81/99". (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 60, de 04.08.2000, DOE SP de 05.08.2000)

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT nº 20/94, de 15.03.94.

ANEXO I - ANP - Agência Nacional de Petróleo (Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 60, de 04.08.2000, DOE SP de 05.08.2000)