Decreto nº 43.738 de 30/12/1998


 Publicado no DOE - SP em 31 dez 1998


Regulamenta a Lei nº 10.086, de 19.11.98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo.


Simulador Planejamento Tributário

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando, ainda, o disposto no art. 7º da Lei no 10.086, de 19 de novembro de 1998,

Decreta:

CAPÍTULO I - Do Conceito de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte

Art. 1º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais);

II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

§ 1º - Entendem-se por:

1 - operações a consumidor aquelas realizadas com não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;

2 - prestações de serviços a usuário final as realizadas para não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço.

§ 2º - As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º - A receita bruta anual referida neste artigo será:

1 - a auferida no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro;

2 - calculada à razão de um duodécimo do limite fixado na alínea "b" dos incisos I e II deste artigo, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.

§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Art. 2º Não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte previsto no artigo anterior:

I - a empresa:

a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior;

c) em que o titular ou sócio participe do capital de outra empresa ou que já tenha participado de microempresa ou de empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal;

d) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no parágrafo único;

II - o contribuinte que exerça as seguintes atividades:

a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no ativo imobilizado ou a seu uso e consumo;

b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;

c) (Revogada pelo Decreto nº 44.415, de 17.11.1999, DOE SP de 18.11.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)

d) as de caráter eventual ou provisório;

III - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade.

Parágrafo único - Para os efeitos da alínea "d" do inciso I, não

se considera estabelecimento diverso:

1 - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

2 - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;

3 - no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para a atividade agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços.

CAPÍTULO II - Da Admissibilidade e da Permanência nos Regimes Seção I - Do Enquadramento

Art. 3º O enquadramento do contribuinte em qualquer dos regimes de que trata este Decreto será efetuado mediante declaração de opção, nos termos da disciplina aprovada pela Secretaria da Fazenda, contendo no mínimo:

I - nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e seus sócios;

II - número da inscrição estadual;

III - declaração de que preenche o requisito mencionado na alínea "a" do inciso I ou II do art. 1o, de que preencherá o requisito da alínea "b" do inciso I ou II desse mesmo artigo, de que não se enquadra nas vedações indicadas no art. 2o e de que está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições estabelecidas na legislação.

§ 1º - O enquadramento de que trata o caput produzirá efeitos:

1 - a partir da data da opção e até 31 de dezembro do próprio ano-calendário, quando o contribuinte estiver iniciando suas atividades;

2 - a partir do 1o dia do mês seguinte ao da opção e até 31 de dezembro do próprio ano-calendário, quando se tratar de contribuinte já inscrito em outro regime de apuração do ICMS;

3 - a partir de 1o de janeiro e até 31 de dezembro, quando da renovação anual da declaração de que trata o inciso III.

§ 2º - O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte classe "A" ou "B", a que se referem os incisos I e II do art. 13, far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior ao da receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observado o disposto no § 3o do art. 1o .

§ 3º - O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo Fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.

§ 4º - O contribuinte que, a critério do Fisco, não preencher as condições previstas, inclusive quanto à compatibilidade com o limite fixado para a microempresa ou empresa de pequeno porte, terá seu enquadramento recusado de pronto; se necessárias diligências ou análise adicional de seu pedido, será notificado da decisão do Fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da entrega da declaração.

§ 5º - O indeferimento, comunicado após o prazo previsto no parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à data da notificação.

§ 6º - Será admitida a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação do despacho de indeferimento.

§ 7º - Quando do enquadramento em qualquer um dos regimes de que trata este Decreto, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo de crédito que eventualmente exista em sua escrita fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.858, de 02.03.1999, DOE SP de 03.03.1999)

Seção II - Da Perda da Condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte

Art. 4º Perderá a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o contribuinte que:

I - deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos no art. 1o;

II - deixar de renovar, até o último dia útil de março de cada ano, a declaração prevista no inciso III do art. 3º;

III - optar pela sua exclusão do regime;

IV - à vista de elementos econômico-fiscais prestados ou colhidos pelo Fisco ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida;

V - promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;

VI - adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;

VII - não escriturar regularmente o documento fiscal relativo à operação de que tenha resultado entrada de mercadoria no estabelecimento ou à prestação de serviço tomado;

VIII - não escriturar regularmente os demais documentos fiscais pertinentes, na forma que o exigir a legislação.

IX - (Revogado pelo Decreto nº 44.415, de 17.11.1999, DOE SP de 18.11.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ocorrência do evento (Lei nº 10.086/98, art. 5º, na redação da Lei nº 10.366/99, art. 1º). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.415, de 17.11.1999, DOE SP de 18.11.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)

§ 2º - Relativamente ao disposto no inciso III, considera-se ocorrida a opção pela exclusão do regime, independentemente de comunicação ou notificação, a adoção por parte do contribuinte de qualquer procedimento fiscal não condizente com os regimes de que trata este Decreto.

§ 3º - Os efeitos do desenquadramento retroagirão:

1 - ao primeiro dia do ano-calendário em que deveria ter sido entregue a renovação da declaração de que trata o inciso II.

2 - à data da ocorrência de um dos eventos referidos nos incisos I, III a VIII;

3 - (Revogado pelo Decreto nº 44.415, de 17.11.1999, DOE SP de 18.11.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)

§ 4º - Equipara-se a declaração falsa o descumprimento da obrigação referida no § 1º deste artigo.

§ 5º - (Revogado pelo Decreto nº 44.415, de 17.11.1999, DOE SP de 18.11.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)

Art. 5º O contribuinte será desenquadrado de ofício do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte, quando deixar de observar o disposto nos incisos IV a VIII ou não efetuar a comunicação ao Fisco referida no § 1o, todos do art. 4o .

§ 1º - Para os efeitos do desenquadramento o contribuinte será notificado, com descrição dos motivos e fundamentação legal, podendo apresentar contra-razões, instruídas com prova documental, dirigidas ao Chefe do Posto ao qual se encontra vinculado, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento da notificação.

§ 2º - Apreciadas as contra-razões no prazo de 20 (vinte) dias e decidido pelo desenquadramento, o chefe do Posto Fiscal expedirá notificação de desenquadramento, com identificação do motivo, o dispositivo legal pertinente e a data de seu início.

§ 3º - Do despacho que decidir pelo desenquadramento caberá recurso, uma única vez, à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido a notificação, recurso este que:

1 - não terá efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos I e III do art. anterior; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 44.415, de 17.11.1999, DOE SP de 18.11.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)

2 - terá efeito suspensivo, nas hipóteses dos incisos IV a VIII do artigo anterior.

§ 4º - O prazo para interposição do recurso previsto no parágrafo anterior é de 10 (dez) dias contado do recebimento, pelo contribuinte, da notificação de desenquadramento, devendo a autoridade competente apreciá-lo, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da sua protocolização, salvo se houver necessidade de diligência, devidamente fundamentada pela autoridade solicitante.

§ 5º - O Auto de Infração e Imposição de Multa, para exigência relativa à infração praticada, será lavrado:

1 - concomitante com a notificação de desenquadramento de ofício quando o contribuinte não efetuar a comunicação referida no § 1º do art. 4º ;

2 - após decisão final que mantiver o desenquadramento do contribuinte, nas demais hipóteses.

§ 6º - As notificações, emitidas pelo sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, presumir-se-ão expedidas pela fiscalização direta de tributos, sendo competente para apreciar e decidir o Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.

Art. 6º Quando da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, e à vista de elementos apresentados pelo contribuinte que comprovem o valor do estoque existente por ocasião do desenquadramento, o Agente Fiscal de Rendas compensará eventuais créditos a que ele tenha direito, decorrentes das aquisições de mercadorias e dos serviços tomados, na proporção do estoque apurado.

Art. 7º Na hipótese de perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o contribuinte:

I - deverá efetuar levantamento do estoque das mercadorias existentes à data da exclusão do regime e registrá-lo no livro Registro de Inventário, na forma da legislação;

II - deverá efetuar a escrituração das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias e dos serviços tomados no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Valor Contábil" e nas colunas reunidas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" os valores proporcionais às quantidades de mercadorias existentes no estoque, adotando-se o critério PEPS (primeiro a entrar - primeiro a sair);

III - deduzido o valor eventualmente aproveitado nos termos do art. 6o, poderá efetuar o crédito do imposto incidente nas aquisições de mercadorias e nos serviços tomados, na proporção do estoque apurado na forma do inciso I, mediante lançamento no livro Registro de Entradas, nos termos da legislação.

Art. 8º A Secretaria da Fazenda poderá baixar normas complementares ao disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO III - Do Regime Fiscal Seção I - Dos Regimes de Pagamento

Art. 9º Ao contribuinte regido por este Decreto aplica-se:

I - a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, quando considerado microempresa;

II - o regime especial de apuração de imposto, quando empresa de pequeno porte.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não abrange:

1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior;

2 - o valor do imposto decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual na aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a integração no ativo imobilizado ou para uso e consumo, bem como da correspondente prestação de serviço.

Art. 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas do pagamento das taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia.

Seção II - Da Isenção

Art. 11. A isenção referida no inciso I do art. 9o não se estende:

I - às operações com mercadorias ou prestações de serviços submetidos ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;

II - às operações com mercadorias ou prestações de serviços com imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável.

Parágrafo único - Em relação ao disposto no inciso I, na saída de mercadoria do estabelecimento de microempresa por valor superior ao que foi retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangido pela isenção.

Art. 12. A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) terá suspensa a isenção, e recolherá o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, segundo o regime especial de apuração do imposto, observado o disposto no art. 13.

§ 1º - Ultrapassado o limite de R$ 720.000,00, o contribuinte desenquadrar-se-á do regime e estará sujeito às normas do regime geral do imposto com efeitos a partir do lo dia do mês seguinte ao da ocorrência.

§ 2º - O contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal a que estiver vinculado a alteração do regime no qual inicialmente se enquadrou.

Seção III - Do Regime Especial de Apuração de Imposto

Art. 13. O regime especial de apuração consiste no pagamento mensal de imposto e será calculado mediante aplicação de percentual sobre o valor das operações ou prestações, apuradas mensalmente pelo estabelecimento, conforme segue:

I - empresa de pequeno porte classe "A", com receita bruta anual de R$ 83.700,01 (oitenta e três mil setecentos reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 0,99% (noventa e nove centésimos por cento);

II - empresa de pequeno porte classe "B", com receita bruta anual de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 2,4375% (dois inteiros e quatro mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento).

§ 1º - Este regime:

1 - implica renúncia a eventuais benefícios fiscais existentes, assim como veda a apropriação ou transferência de qualquer valor a título de crédito do imposto;

2 - não se aplica:

a) às operações com mercadorias ou prestações de serviços submetidos ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;

b) às operações com mercadorias ou prestações de serviços com imposto que o sujeito passivo deva recolher na qualidade de responsável.

§ 2º - Para efeito do pagamento do imposto referido neste artigo, o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das previstas na alínea "a" do item 2 do § 1o, deverão ser excluídos do valor total de que trata o caput.

§ 3º - O valor da operação ou prestação - base de cálculo com imposto por dentro - será determinado pela aplicação do multiplicador 1,01 (um inteiro e um centésimo) para os contribuintes da classe "A" e 1,025 (um inteiro e vinte e cinco milésimos) para os contribuintes da classe "B" ao valor da transação antes da incorporação do ICMS.

§ 4º - No documento fiscal constarão, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação ou prestação consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior;

2 - indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item anterior.

§ 5º - A empresa de pequeno porte classe "A", ao constatar que sua receita bruta ultrapassou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado no inciso I, poderá ser enquadrada, se preencher as condições, como empresa de pequeno porte classe "B", a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, nos termos do inciso II.

§ 6º - A empresa de pequeno porte classe "B", ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado no inciso II, será desenquadrada desse regime, a partir da data da constatação do fato, e estará sujeita ao regime geral do imposto, com efeitos a partir do lo dia do mês seguinte ao da ocorrência.

§ 7º - O produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo não se sujeitam ao pagamento mensal de que trata este artigo, e o imposto, se devido, será recolhido nos termos da legislação pertinente.

Seção IV - Da Data e Forma de Pagamento do Imposto

Art. 14. O recolhimento do imposto será efetuado da seguinte forma:

I - o imposto de que trata o item 2 do parágrafo único do art. 9o e o art. 13, bem como aquele devido por responsabilidade tributária, será efetuado mediante o preenchimento de uma Guia de Arrecadação Estadual - GARE para cada código de receita, conforme instruções fixadas pela Secretaria da Fazenda;

II - o imposto de que trata o item 1 do parágrafo único do art. 9o, na forma e prazo previstos na legislação correspondente.

Art. 15. O imposto, de que trata o inciso I do artigo anterior, deverá ser recolhido até o dia 21 do mês subseqüente ao de sua apuração.

Art. 16. O imposto devido por contribuinte enquadrado no regime de microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com o inciso I do art. 14, somente poderá ser objeto de parcelamento após sua inscrição e ajuizamento.

CAPÍTULO IV - Das Obrigações Acessórias Seção I - Da Declaração de Informações e Apuração do Imposto

Art. 17. O contribuinte enquadrado na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, apresentará, anualmente, ou em outro período definido na legislação, declaração de informações e apuração do imposto, contendo:

I - identificação do contribuinte;

II - o valor das operações e prestações, o valor do imposto pago no período, em se tratando de empresa de pequeno porte, e o devido por responsabilidade tributária;

III - o valor das operações ou prestações realizadas, para fins de Apuração dos Índices de Participação dos Municípios;

IV - informações fisco-contábeis relacionadas com o seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo e verificação do cumprimento das condições previstas na legislação para efeito de enquadramento nos regimes deste Decreto.

§ 1º - A declaração de informações e apuração do imposto poderá incluir a renovação da declaração prevista no inciso II do art. 4o, nos termos da disciplina a ser aprovada pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Salvo disposição em contrário da legislação, a declaração de informações e apuração será entregue até o último dia útil do mês de março de cada ano.

§ 3º - Eventual débito fiscal exigido em auto de infração, relativamente à falta de pagamento de imposto da empresa de pequeno porte, recolhido no curso do respectivo período, deve ser por ela considerado quando da elaboração da declaração de que trata este artigo.

§ 4º - O imposto a pagar, indicado na declaração de informações e apuração do imposto, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação.

§ 5º - Em qualquer hipótese de perda da condição do regime de que trata este Decreto, deverá ser antecipada a apresentação da declaração de informações e apuração do imposto, devendo o Fisco coligi-la quando constatada a omissão do contribuinte.

Seção II - Dos Livros Fiscais

Art. 18. Os contribuintes, salvo disposição da legislação em contrário, estão obrigados a manter e escriturar os seguintes livros fiscais, segundo as operações ou prestações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;

II - Registro de Inventário, modelo 7;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 1º - O contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte está obrigado também a escriturar o livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, na forma da legislação, devendo, ainda, ao final de cada mês, informar o valor das operações e prestações acumuladas até o mês em curso, para fins de aferição do limite previsto na alínea "b" do inciso II do art. 1o.

§ 2º - O contribuinte enquadrado como microempresa poderá escriturar o livro Registro de Entradas de forma simplificada, com a utilização, no mínimo, das seguintes colunas:

1 - "Data da Entrada";

2 - "Documento Fiscal";

3 - "Valor Contábil";

4 - "Outras" sob o título "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", para as entradas submetidas ao regime jurídico da substituição tributária;

5 - "Observações", onde será informado o valor das entradas em que o imposto deva ser recolhido, pela microempresa, na qualidade de responsável tributário.

§ 3º - No último dia de cada mês, a microempresa deverá escriturar no livro Registro de Entradas:

1 - na coluna "Observações" o valor total de suas operações de saídas ou das prestações executadas, informando, de forma destacada, aquelas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária;

2 - não havendo, no mês, qualquer operação de saída ou prestação executada, essa circunstância será mencionada, com a utilização da expressão, "Sem Movimento", após a indicação do mês correspondente;

3 - informar o valor das operações e prestações acumuladas até o mês em curso, para fins de aferição do limite previsto na alínea "b" do inciso I do art. 1o.

Seção III - Dos Documentos Fiscais

Art. 19. O contribuinte emitirá, salvo disposição em contrário, conforme a natureza das operações ou das prestações que realizar, qualquer documento fiscal relacionado no art. 111 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 44.415, de 17.11.1999, DOE SP de 18.11.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)

§ 1º - O contribuinte obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deverá observar a legislação pertinente a esse equipamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.415, de 17.11.1999, DOE SP de 18.11.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)

§ 2º - É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto:

1 - na saída decorrente de exportação para o exterior;

2 - na entrada de mercadoria recebida, a qualquer título, de produtor ou de pessoa natural ou jurídica não obrigada a emissão de documentos fiscais, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação em que se exige a emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria;

3 - na devolução de mercadorias por compras, bem como em quaisquer saídas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento emitente.

4 - quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da operação. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.858, de 02.03.1999, DOE SP de 03.03.1999)

§ 3º - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será emitida pelo estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou a industrial, quando o contribuinte optar por um dos regimes deste Decreto, ficando vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal.

§ 4º - O transportador autônomo de cargas optante por um dos regimes deste Decreto fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8.

§ 5º - Fica vedado o destaque do valor do imposto em documento fiscal que contenha campo próprio para tal indicação, devendo constar nesse campo, impressa por qualquer meio gráfico indelével a expressão 'Este Documento Não Transfere Crédito de ICMS'. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.415, de 17.11.1999, DOE SP de 18.11.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)

Art. 20. Para efeito do disposto no § 4o do art. 13, o contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte indicará, no corpo do documento que emitir, o valor do imposto incidente sobre a operação ou prestação realizada, correspondente à aplicação dos percentuais previstos nos incisos I e II do mesmo artigo sobre o valor da operação ou prestação com o imposto calculado por dentro, representativo da base de cálculo do imposto.

Parágrafo único - Relativamente ao estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a Secretaria da Fazenda disporá sobre a mencionada exigência, atendidas as peculiaridades técnicas e legais quanto à homologação do equipamento.

CAPÍTULO V - Das Penalidades

Art. 21. O contribuinte que permanecer usufruindo do tratamento fiscal estabelecido para a microempresa ou empresa de pequeno porte, sem observância do disposto neste Decreto e das demais obrigações tributárias estará sujeito:

I - ao desenquadramento de ofício do regime;

II - ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multa e demais acréscimos legais, contados desde a data em que deveriam ter sido pagos, segundo a legislação específica;

III - às multas previstas no art. 592 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991.

Parágrafo único - O sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelo crédito tributário constituído nos termos deste artigo.

Art. 22. O contribuinte que não efetuar a comunicação de que trata o § 1o do art. 4o ficará sujeito, sem prejuízo das demais penalidades, à multa equivalente ao valor de:

I - 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando enquadrado como microempresa;

II - 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando enquadrado como empresa de pequeno porte.

CAPÍTULO VI - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 23 - Aos contribuintes de que trata este Decreto aplicam-se as demais disposições da legislação estadual referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS.

Art. 24. O contribuinte enquadrado no regime fiscal de microempresa, nos termos da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, deverá formalizar seu reenquadramento no regime da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, durante o período de 1º de maio de 1999 até 31 de agosto de 1999 (Lei nº 10.086/98, arts. 17 e 18). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 44.179, de 12.08.1999, DOE SP de 13.08.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)

"§ 1º - Fica assegurada a isenção prevista no inciso I do art. 9º à microempresa, assim definida nos termos da Lei no 6.267, de 15 de dezembro de 1988, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 20 de novembro de 1998, que não atenda ao disposto na alínea "a" do inciso I do art. 1º deste Decreto. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 43.858, de 02.03.1999, DOE SP de 03.03.1999)

"§ 2º - Os contribuintes que se encontrem na situação prevista no parágrafo anterior poderão, observado o disposto no art. 19, de acordo com a natureza da operação ou prestação emitir, também, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e os documentos fiscais relativos à prestação de serviços de transporte previstos no art. 111 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991, nos quais deverá constar por qualquer meio gráfico indelével a expressão: 'Este Documento Não Transfere Crédito de ICMS'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.858, de 02.03.1999, DOE SP de 03.03.1999)

Art. 25. A Nota Fiscal de Microempresa, instituída nos termos do art. 6o, inciso III, do Decreto no 24.726, de 12 de fevereiro de 1986, e confeccionada até 31 de dezembro de 1998, poderá ser utilizada até o término do estoque.

Art. 26. Excepcionalmente, a opção pelo regime tributário simplificado de empresa de pequeno porte de que trata a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, feita pelo contribuinte no período de 1o de janeiro até 31 de janeiro de 1999, produzirá efeitos a partir de 1o de janeiro deste mesmo ano.

Parágrafo único - Na hipótese de indeferimento da opção de enquadramento no regime no prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do imposto devido retroativamente, apurado de acordo com as normas do regime geral, com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao regime fiscal das empresas de pequeno porte, a partir de 1o de janeiro de 1999, ficando revogada a legislação em contrário, especialmente o Decreto nº.24.726, de 12 de fevereiro de 1986, e alterações posteriores, e o art. 6º o Decreto nº.40.804, de 07 de maio de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica