Publicado no DOE - SP em 10 abr 1997
O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em conta a constatação de muitas irregularidades notadas na formulação de pedidos de que trata o Comunicado DEAT nº 288/96, várias delas decorrentes de alterações ocorridas no sistema monetário nacional, e a necessidade de serem aclarados determinados aspectos que têm suscitado impropriedades na elaboração dos demonstrativos apresentados e de serem obtidas adicionais informações para a adequada apreciação de tais pedidos, bem como a recente edição do Decreto nº 41.653, de 20.03.97, que introduziu algumas alterações na disciplina da sujeição passiva por substituição,
Comunica:
1 - Pedidos de restituição ou compensação do imposto pago a maior no regime de substituição tributária, nos termos do art. 246-A, introduzido no Regulamento do ICMS pelo decreto acima mencionado, devem ser formulados de conformidade com a disciplina estabelecida no Comunicado DEAT nº 288/96, com os esclarecimentos fornecidos neste e no Comunicado nº 001/97.
2 - A faculdade prevista no inciso I do art. 247 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo decreto antes mencionado, é privativa de contribuinte substituído que tenha adquirido mercadorias de contribuinte substituto.
3 - Dependem, contudo, de requerimento os pedidos referentes a restituição ou compensação do imposto pago a maior no regime de substituição tributária em decorrência de:
3.1 - operações anteriores a 21.03.97;
3.2 - ter o contribuinte substituído adquirido mercadoria de contribuinte substituído intermediário;
3.3 - não se submeter o contribuinte aos limites impostos no § 1º do art. 247 do Regulamento do ICMS;
3.4 - ter o contribuinte se aproveitado da faculdade propiciada pelo dispositivo regulamentar citado no subitem precedente e de, posteriormente, pleitear a restituição ou compensação das quantias excedentes aos limites nele estabelecidos.
4 - O disposto na parte final do subitem 3.3.1 do Comunicado DEAT nº 288/96 fica restrito a operações realizadas até 31.12.1996, devendo ser objeto de pedido autônomo operações ocorridas a partir de 01.01.1997.
5 - Sucedendo a hipótese de que o pleito do contribuinte esteja fundamentado conjuntamente nos casos descritos nos subitens 1.1 e 1.2 do Comunicado DEAT nº 288/96, será o respectivo pedido instruído consoante normas daquelas veiculadas, devendo ser observado na petição pertinente à primeira daquelas hipóteses que está sendo concomitantemente pretendida restituição ou compensação do imposto pago a maior no regime de substituição tributária por utilização de base de cálculo excessiva, cuja quantidade de UFESPs será declinada e somada à quantidade de UFESPs resultante da inocorrência dos fatos geradores presumidos.
6 - Operações com mercadorias da mesma natureza, mas que, por alguma características, tais como, qualidade, embalagens de diferentes materiais ou de diversas capacidades e outras assemelhadas, que as tornem distintas e impossibilitem o necessário confronto com as mercadorias constantes nos documentos fiscais de aquisição, devem ser informadas em demonstrativos distintos, de forma que o código do produto indique univocamente uma única mercadoria.
7 - Em pedido fundamentado na hipótese prevista no subitem 3.4 supra, após efetuada a soma das parcelas constantes na coluna (E), será necessariamente subtraída a importância creditada nos termos do art. 247 do Regulamento do ICMS e indicada a quantidade remanescente de UFESPs cuja restituição ou compensação está sendo pleiteada.
8. Relativamente aos valores a serem inseridos nas colunas (A) e (B) do Demonstrativo I e nas colunas (B), "ICMS antecipado" e "Valor da Mercadoria" do Demonstrativo II e às alterações ocorridas no nosso sistema monetário, deverão ser observadas as seguintes disposições:
8.1 - operações de aquisição e saída da mercadoria realizadas em determinada moeda serão informadas nessa moeda;
8.2 - operações de aquisição em determinada moeda e saída da mercadoria quando vigente nova moeda, tanto aquelas quanto estas serão informadas com as respectivas datas e expressas na moeda em que foram realizadas;
8.3 - na hipótese em que a data de saída da mercadoria seja posterior à data de emissão do respectivo documento fiscal e de ter havido entre esta e aquela a introdução de nova moeda, a data a ser considerada no demonstrativo será a data de saída constante do documento expedido pelo emitente, devendo o correspondente valor ser convertido para a nova moeda de conformidade com as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;
8.4 - no caso do subitem precedente, o requerente identificará com asterisco (*) os lançamentos em que tal procedimento tenha sido utilizado.
9 - A norma inscrita no subitem 3.3.4.2 do Comunicado DEAT nº 288/96 aplica-se genericamente a qualquer mercadoria, devendo ser observado que, no campo "Valor da Operação", será, excepcionalmente, consignado:
9.1 - o valor contido na coluna (A), no caso de serem iguais as quantidades entrada e saída;
9.2 - o valor resultante do produto do valor contido na coluna (A) por fração cujos numerador e denominador sejam, respectivamente, a quantidade saída e a quantidade entrada, na hipótese de ser a quantidade saída menor que a quantidade entrada.
10 - O disposto no item anterior aplica-se também a contribuinte substituído que, paralelamente às operações detinadas a consumidores finais, realize eventualmente operações destinadas a outro contribuinte substituído.
11 - Tratando-se de veículos, deverão ser observadas as seguintes regras:
11.1 - serão feitos demonstrativos autônomos para cada um dos modelos de uma mesma marca;
11.2 - nos termos do Comunicado DEAT nº 288/96, todas as operações devem ser incluídas no demonstrativo que lhe é anexo, não se admitindo o procedimento de que nele sejam lançados apenas operações das quais decorra direito à restituição do imposto.
12 - Os procedimentos descritos nos subitens 3.3.3.1 e 3.3.3.3 do Comunicado DEAT nº 288/96 serão efetuados ao final do mês considerado, após o registro de todas as operações nele realizadas.
13 - Na hipótese de o arquivo de dados em meio magnético a ser entregue pelo contribuinte, nos termos do disposto no item 4 do Comunicado DEAT nº 228/96, estar armazenado em mais de um disquete, deverá ele estar compactado em multivolume.
14 - O programa de verificação dos demonstrativos imporá ao Fisco a emissão de relatórios de divergência. O contribuinte será notificado a refazer tais demonstrativos e a apresentar os dados contidos no arquivo magnético de conformidade com as normas ora fixadas, nas seguintes hipóteses:
14.1 - identificação de cinco ou mais irregularidades nos valores lançados nas colunas referidas no item 8;
14.2 - inclusão de operações ocorridas antes de 17.03.1993 (Comunicado DEAT nº 288/96, item 5);
14.3 - inclusão, no mesmo demonstrativo, de mercadorias diferentes, com desatendimento ao disposto no item 6 supra;
14.4 - omissão de operações referidas no subitem 11.2 supra;
14.5 - qualquer erro existente no arquivo magnético que impeça a execução do programa.
15 - Nas hipóteses descritas no item precedente, ficará interrompida a fluência do prazo indicado no inciso V do art. 60 do RICMS, sendo ela reiniciada a partir do dia imediato ao da entrega dos novos demonstrativos e/ou do arquivo magnético devidamente alterados de conformidade com estas normas.
16 - Na divisão referida no subitem 3.3.2.2 do Comunicado DEAT nº 288/96, serão consideradas três casas decimais, com desprezo das demais. Semelhante desprezo das demais decimais, além da segunda, será observado nas multiplicações indicadas nos subitens 3.3.2.2 e 3.3.3.1 e na divisão mencionada no subitem 3.4.2.
17 - Fica revogado o Comunicado DEAT nº 002/97.
18 - Ficam republicados os tipos de registro constantes do layout que acompanhou o Comunicado DEAT nº 288/96, como segue:
Layout Conforme Item 18 do Comunicado DEAT nº 004/97
1 - Registro Tipo 01
Mestre do Estabelecimento
6 - Observações
Campo 01 - Este campo obrigatoriamente deve possuir o conteúdo "01";
Campo 02 - Deve ser informado sem máscara de edição:
CGC original = 11.111.111/1111-11
CGC a informar = 11111111111111
Campo 03 - Deve ser informado sem máscara de edição:
IE original = 111.111.111.111
IE a informar = 111111111111
Campo 04 - As posições não ocupadas deverão ser preenchidas com espaços à direita;
Campo 05 - As posições não ocupadas deverão ser preenchidas com espaços à direita;
Campo 06 - Deve ser a sigla da Unidade da federação do contribuinte;
Campo 07 - Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com espaços à direita;
Campo 08 - Deve ser informado sem máscara de edição e com quatro posições para ano:
Data original = 17.03.1993
Data a informar = 17.03.1993
Campo 09 - idem Campo 08.
2 - Registro Tipo 02
Conforme Documento Fiscal Lançamento no Registro de Entrada
2 - Observações:
2.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registros de Entrada;
2.2 - Os Campos 10, 11 e 12 serão preenchidos por contribuinte substituído que tenha adquirido mercadorias de contribuinte substituído intermediário.
Para os contribuintes que não se encaixam nesta categoria estes campos deverão ser preenchidos obrigatoriamente com zeros;
2.3 - Campo 01 - Este campo obrigatoriamente deve possuir o conteúdo "02";
2.4 - Campo 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo. Deve ser informado sem máscara de edição:
CGC original = 11.111.111/1111-11
CGC a informar = 11111111111111
2.5 - Campo 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "Isento", e as posições restantes (6 posições) deverão ser preenchidas com espaços.
Deve ser informada sem máscara de edição:
IE original = 111.111.111.111
IE a informar = 111111111111
2.6 - Campo 04 - Tratando-se de operações com o exterior, informar "EX";
Obs.: Nos exemplos abaixo, o caracter # representa espaços em branco.
2.7 - Campo 05 - Deve ser informada sem máscara de edição e as posições não ocupadas devem ser preenchidas com zeros à esquerda:
NF original = 111.111
NF a informar = 111111
2.8 - Campo 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições, preenchendo-as com espaços. Caso a seriação não ocupe as três posições, as restantes devem ser preenchidas com espaços à direita;
2.9 - Campo 07 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não ocupada, preenchendo-a com espaço à direita. Tratando-se de documento sem subseriação preencher as duas posições com espaços;
2.10 - Campo 08 - Deve ser informada sem máscara de edição e com quatro posições para ano:
Data original = 17.03.1993
Data a informar = 17.03.1993
2.11 - Campo 09 - Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda;
2.12 - Campo 10 - Valor do ICMS antecipado por susbstituição tributária pago ao remetente.
Deve ser informado ser máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda:
Valor original = 1.234.567,00
Valor a informar = 0000123456700
2.13 - Campo 11 - Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda:
Alíquota original = 12,34%
Alíquota a informar = 01234
2.14 - Campo 12 - Idem Campo 10;
2.15 - Campo 13 - Idem Campo 10;
2.16 - Campo 14 - Deve ser preenchido com o Código do Produto do estabelecimento informante, ou seja, código próprio da empresa para cada mercadoria, em conformidade com o Registro Tipo 04. Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda. A formação destes códigos deve estar em conformidade com o item 6 deste comunicado;
2.17 - Campo 15 - Quando houver conversão de moeda em relação ao documento fiscal, informar "S" (sim), caso contrário informar "N" (não);
2.18 - Campo 16 - Este campo só deve ser informado obrigatoriamente por empresas que comercializem veículos. Todas as demais devem ignorar a existência desse campo, informando apenas até o Campo 15 (posição final 114).
3 - Registro Tipo 03
Conforme Documento Fiscal Lançamento no Registro de Saída
3 - Observações:
3.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Saída;
3.2 - Campo 01 - Este campo obrigatoriamente deve possuir o conteúdo "03";
3.3 - Campo 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo. Deve ser informado sem máscara de edição:
CGC original = 11.111.111./1111-11
CGC a informar = 11111111111111
3.4 - Campo 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "Isento", e as posições restantes (6 posições) deverão ser preenchidas com espaços. Deve ser informada sem máscara de edição:
IE original = 111.111.111.111
IE a informar = 111111111111
3.5 - Campo 04 - Tratando-se de operações com o exterior, informar "EX";
3.6 - Campo 05 - Deve ser informada sem máscara de edição:
NF original = 111.111
NF a informar = 111111
3.7 - Campo 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições, preenchendo-as com espaços. Caso a seriação não ocupe as três posições, as restantes devem ser preenchidas com espaços à direita;
3.8 - Campo 07 - No caso de subseriação de documentos de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não ocupada, preenchendo-a com espaço à direita. Tratando-se de documento sem subseriação preencher as duas posições com espaços;
3.9 - Campo 08 - Deve ser informada sem máscara de edição e com quatro posições para ano;
Data original = 17.03.1993
Data a informar = 17.03.1993
3.10 - Campo 09 - Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda;
3.11 - Campo 10 - Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda:
Alíquota original = 12,34%
Alíquota a informar = 01234
3.12 - Campo 11 - Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda:
Valor original = 1.234.567,00
Valor a informar = 0000123456700
3.13 - Campo 12 - Deve ser preenchido com o Código do Produto do estabelecimento informante, ou seja, código próprio da empresa para cada mercadoria, em conformidade com o Registro Tipo 04. Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda. A formação destes códigos deve estar em conformidade com o item 6 deste comunicado;
3.14 - Campo 13 - Quando houver conversão de moeda em relação ao documento fiscal, informar "S" (sim), caso contrário informar "N" (não);
3.15 - Campo 14 - Este campo só deve ser informado obrigatoriamente por empresas que comercializem veículos. Todas as demais devem ignorar a existência desse campo, informando apenas até o campo 13 (posição final 88).
4 - Registro Tipo 04
Código de Produto
4 - Observações:
4.1 - É obrigatório o preenchimento deste registro para todas as mercadorias informadas nos registros Tipo 02 e Tipo 03;
4.2 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria comercializada no período pelo contribuinte. A formação destes registros deve estar em conformidade com o item 6 deste comunicado;
4.3 - Campo 01 - Este Campo obrigatoriamente deve possuir o conteúdo "04";
4.4 - Campo 02 - Deve ser informado sem máscara de edição:
CGC original = 11.111.111/1111-11
CGC a informar = 11111111111111
4.5 - Campo 03 - Deve ser preenchido com o código do produto do estabelecimento informante, ou seja, código próprio da empresa para cada mercadoria. Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda.
4.6 - Campo 04 - Deve conter a descrição do produto e as posições não ocupadas devem ser preenchidas com espaços à direita.
Obs.: Nos exemplos abaixo, o caracter # representa espaço em branco
Exemplo para preenchimento do registro Tipo 01:
O registro tipo "02" seria:
1 - Para empresas que comercializam veículos:
0222222222222222333333333333SP000001A # A1210119940000002500000012000000001800000015000000000001600000000000000001NABC123000000BCD0000111
2 - Para empresas que não comercializam veículos:
0222222222222222333333333333SP000001A # A1210119940000002500000012000000001800000015000000000001600000000000000001N
Notar que, para este registro, o último campo (Chassi) não é informado e não é necessário seu preenchimento com espaços ou brancos.
Exemplo para preenchimento do registro Tipo 03:
O registro tipo "03" seria:
1 - Para empresas que comercializam veículos:
0344444444444444555555555555SP999999B # B 2101199400023000000180000001500000000000000001NABC123000000BCD0000111
2 - Para empresas que não comercializam veículos:
0344444444444444555555555555SP999999B # B 2101199400023000000180000001500000000000000001N
Notar que, para este registro, o último campo (Chassi) não é informado e não é necessário seu preenchimento com espaços ou brancos.
Exemplo para preenchimento do registro Tipo 04:
O registro tipo "04" seria:
04111111111111110000000001Produto Exemplo 01#######
O arquivo gerado seria:
1 - Para empresas que comercializam veículos:
0111111111111111222222222222Empresa x Ltda. São Paulo SP9999999 2101199430051996
0222222222222222222222222222SP000001A # A1210119940000002500000012000000001800000015000000000001600000000000000001NABC123000000BCD0000111
0344444444444444444444444444SP999999B # B 21011994000230000000000123000450180000001500000000000000001NABC123000000BCD0000111
04111111111111110000000001Produto Exemplo 01#######
2 - Para empresas que não comercializam veículos:
0111111111111111222222222222Empresa x Ltda. São Paulo SP9999999 2101199430051996
0222222222222222222222222222SP000001A A12101199400000250000001200000000180000001500000000000160000000000000001N
0344444444444444444444444444SP999999B B 21011994000230000000000123000450180000001500000000000000001N
04111111111111110000000001Produto Exemplo 01#######