Decreto nº 41.571 de 29/01/1997


 Publicado no DOE - SP em 30 jan 1997


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Consulta de PIS e COFINS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8.º, XVII, e 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 335 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"Artigo 335 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XVII, e 59):

I - a entrada em estabelecimento:

a) varejista, inclusive restaurante, ou de cooperativa de consumo;

b) industrial;

II - a saída com destino:

a) ao exterior;

b) a outro Estado:

c) a estabelecimento de microempresa:

d) a consumidor.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo a feijão depositado em armazém geral ou em qualquer outro local em nome de estabelecimento ali indicado.

§ 2º - O disposto na alínea c do inciso II não se aplica quando o remetente for produtor, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pela microempresa, por meio de guia de recolhimentos especiais, por ocasião da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao dessa entrada, observado o disposto no artigo 631.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o pagamento do imposto deverá efetuado no período em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no artigo 103.

Art. 2º Fica revogado o artigo 336 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sue publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1997.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 1997.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, 29 de janeiro de 1997.