Decreto nº 40.694 de 04/03/1996


 Publicado no DOE - SP em 5 mar 1996


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.


Impostos e Alíquotas

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do art. 650 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"I - 1 (um) parcelamento de débito fiscal não inscrito na Dívida Ativa, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);".

Art. 2º Os pedidos de parcelamento protocolados anteriormente à data da publicação deste Decreto serão resolvidos nos termos da legislação até então em vigor.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 04 de março de 1996.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 04 de março de 1996.