Lei nº 9.359 de 18/06/1996


 Publicado no DOE - SP em 19 jun 1996


Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescentados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, os seguintes dispositivos:

I - ao artigo 49, o § 5º:

"§ 5º - O regulamento poderá estabelecer que o saldo credor do imposto de que trata o inciso VI, em substituição ao transporte do valor para o período seguinte, possa ser utilizado para liquidação de débito fiscal, não vencido, relativo a saldo devedor de período anterior, do mesmo mês.";

II - o artigo 109-A:

"Artigo 109-A - O saldo credor do imposto de que trata o inciso VI do artigo 49, apurado a partir de 1º de fevereiro de 1994, será atualizado monetariamente, observando-se o mesmo critério adotado para a correção do saldo devedor, segundo o que dispuser o regulamento."

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enunciados da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:

I - o § 3º do artigo 36:

"§ 3º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito  presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea"g", da Constituição Federal.";

II - o § 2º do artigo 38:

"§ 2º - O crédito deve ser escriturado pelo seu valor nominal, sem prejuízo do disposto no artigo 109-A.";

III - o artigo 56:

"Artigo 56 - Nas hipóteses previstas na legislação, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deve declarar em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações ou prestações do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte.";

IV - o § 2º do artigo 92:

"§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" inciso VII do artigo 85."

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação aos incisos I e II do artigo 1º e aos incisos II e III do artigo 2º, a 1º de fevereiro de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1996.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de junho de 1996.