Lei Nº 9399 DE 21/11/1996


 Publicado no DOE - SP em 22 nov 1996


Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:

I - o inciso V do art. 2º:

"V - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;";

II - o inciso VIII do art. 2º:

"VIII - no início da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;";

III - o art. 7º:

"Art. 7º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

1 - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao Ativo Permanente do estabelecimento;

2 - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

3 - adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

4 - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.";

IV - o inciso IV do art. 23:

"IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.";

V - o inciso IV e os §§ 7º e 8º do art. 24:

"IV - quanto à hipótese aludida no inciso V, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras;";

"§ 7º - Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.";

"§ 8º - No caso do parágrafo anterior, observar-se-á o que segue:

1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;

2 - não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro.";

VI - o item 6 do § 1º do art. 34:

"6 - 12% (doze por cento), nas operações com:

a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo.";

VII - o item 3 do § 5º do art. 34:

"3 - perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07, exceto as posições 33.05.10 e 33.07.20, os códigos 33.07.10.0100 e 33.07.90.0500, e as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos da posição 3304;"

VIII - as alíneas "c" a "i" do inciso VIII do art. 85:

"c) uso para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do Fisco - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs por equipamento não autorizado;

d) utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico deslacrado ou com o respectivo lacre violado - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento;

e) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente a valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

f) redução de totalizador de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, em casos não previstos na legislação - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

g) intervenção em máquina registradora, em terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico por empresa não credenciada ou, caso esta o seja, por seu preposto não autorizado na forma regulamentar - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

h) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, ou não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre, aplicável ao credenciado;

i) fornecimento de lacre de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor;";

IX - o § 4º do art. 85:

"§ 4º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV, a outros documentos emitidos por máquina registradora ou por terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, como fita-detalhe e listagem analítica, que para tal fim são equiparados:

1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao Fisco, em função de cada operação ou prestação nele registrada;

2 - uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais.";

X - o art. 87 e seus parágrafos:

"Art. 87 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo Fisco, nos termos dos arts. 56 e 58 e a parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.

§ 1º - A multa moratória será reduzida para:

1 - 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;

2 - 7% (sete por cento), se o débito for recolhido até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;

3 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa.

§ 2º - Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento integral do débito fiscal, acrescido de juros de mora.

§ 3º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será reduzida para os percentuais previstos no § 1º, determinados pela data em que for protocolado o respectivo pedido."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, com a redação que segue:

I - os incisos XI e XII ao art. 2º:

"XI - na entrada no território do Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte prestado no exterior e no ato final do transporte iniciado no exterior.";

II - a alínea "I" ao inciso I do art. 23:

"I) o da situação do estabelecimento ou do domicílio do adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica ou petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.";

III - os incisos IX e X ao art. 24:

"IX - quanto às entradas aludidas no inciso XI, o valor da operação de que decorrer a entrada;

X - quanto ao serviço aludido no inciso XII, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização.";

IV - o art. 114-A, com a seguinte redação:

"Art. 114-A - Permanecem em vigor as disposições da legislação que concernem ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que não sejam incompatíveis com as da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, especialmente em relação à substituição tributária, fatos geradores, base de cálculo e sujeito passivo.";

V - o item 14 do § 1º do art. 34:

"14 - 7% (sete por cento) nas operações com preservativos classificados no código 4014.10.0000".

Art. 3º A aplicação do disposto no inciso VI do art. 1º desta Lei fica condicionada à edição de decreto do Poder Executivo, incluindo os produtos contidos na sua alínea "b" na redução da base de cálculo propiciada pelo Convênio ICMS nº 128/94, de 24 de outubro de 1994, do CONFAZ.

Parágrafo único - A redução prevista no caput deste artigo deverá ser suficiente para manter inalterado o débito e o crédito tributário correspondentes.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:

I - a alínea "c" do inciso VII do art. 28;

II - a alínea "c" do item 3 do § 1º do art. 34.

Art. 5º O inciso V do art. 15 da Lei nº 9.361, de 05 de julho de 1996, mantido o parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - créditos não inseridos nos incisos anteriores deste artigo, contra o Tesouro do Estado, suas autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, compreendendo-se estes créditos como aqueles decorrentes da prestação de serviços, realização de obras, entrega do bem, ou de parcela deste, bem como outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documentos de cobrança, não questionados no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua emissão, salvo se for comprovada a nulidade do crédito, atualizados monetariamente de acordo com a correspondente variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, desde a data do vencimento até sua efetiva liquidação, sem qualquer solução de continuidade."

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de novembro de 1996.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de novembro de 1996.