Decreto nº 39.725 de 20/12/1994


 Publicado no DOE - SP em 21 dez 1994


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


Simulador Planejamento Tributário

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Ajuste Sinief-3/94, que, celebrado em Brasília, DF, em 29 de setembro de 1994, aprovado neste Estado pelo Decreto nº 39.399, de 20 de outubro de 1994, introduziu alterações no Convênio s/nº de 15-12-70 - Sinief,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o inciso I do artigo 111:

"I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Convênio de 15-12-70 - Sinief, art. 6º, I, na redação do Ajuste Sinief-3/94, cláusula primeira, III);"

II - o § 3º do artigo 111:

"§ 3º - É obrigatória a manutenção de impresso de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em cada estabelecimento, ainda que exclusivamente varejista, excetuado o estabelecimento de produtor (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6º, I, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, III).";

III - o "caput" do artigo 112, mantidos os seus incisos:

"Artigo 112 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6º, I, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, III, e 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e arts. 18, 20 e 21, I e V, e § 1º).";

IV - O "caput" do artigo 113:

"Artigo 113 - Quando, na hipótese do item 8 do § 1º do artigo 39, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).";

V - o artigo 114:

"Artigo 114 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX):

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome ou a razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, na hipótese prevista no § 5º;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação "NOTA FISCAL";

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do item 1 do § 1º do artigo 188;

q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;

r) no campo destinado à indicação da data-limite para emissão da Nota Fiscal, "00.00.00";

s) a data de emissão da Nota Fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

I - o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5º;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5º;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

b) no campo "RESERVADO AO FISCO" - deixar em branco;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "Nota Fiscal";

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

1 - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;

2 - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm;

3 - os campos "CGC", "Insc. Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:

1 - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8";

2 - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "4";

3 - das alíneas "d" e "e" do inciso IX.

§ 3º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.

§ 4º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema.

§ 5º - As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V só serão efetuadas quando o eminente da Nota Fiscal for substituto tributário.

§ 6º - Nas operações de exportação o campo destinado ao município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7 º - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal Fatura;

§ 8º - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos deste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimentos das prestações.

§ 9º - Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; e "a", "c" a "h" do inciso VI;

2 - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10 - A indicação da alínea "a", do inciso IV deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

§ 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", seja impressa tabela com a respectiva decodificação.

§ 12 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquotas e/ou tributária.

§ 13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" E "CÁLCULOS DO IMPOSTO", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 4º do artigo 175.

§ 14 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI.

§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser

indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16 - No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 17 - A aposição dos carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 18 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.";

VI - o artigo 117:

Artigo 117 - A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67 § 1º, e Convênio 15-12-70 - SINIEF, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X):

I - nas operações internas:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;

II - nas operações interestaduais:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via.

III - na saída para o exterior de mercadoria que tiver que ser embarcada neste Estado:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será entregue, juntamente com a 1ª via, à repartição fiscal, que a reterá;

IV - na saída para o exterior de mercadoria cujo embarque deva processar em outro Estado:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;

d) a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª e a 3ª via, à repartição fiscal a que estive vinculado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas "a" e "c".

§ 1º - O contribuinte poderá mandar confeccionar a Nota Fiscal em 3 (três) vias, desde que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de autorização para a sua impressão, as operações internas representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da totalidade das operações de saída de mercadoria, hipótese em que:

1 - esta circunstância deverá ser declarada, pelo contribuinte, na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, com a utilização da expressão "Declaro, sob as penas da lei, que, nos últimos seis meses, esta empresa realizou, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das operações internas";

2 - nas hipóteses previstas nos incisos I e III, a 4ª via será substituída pela 3ª.

§ 2º - O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal, para:

1 - substituir a 4ª via, na hipótese do parágrafo anterior, quando realizar operação interestadual ou de exportação de que tratam os incisos II e IV;

2 - para utilizá-lo como vias adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 3º - Nas operações internas, destinando-se a mercadoria à praça diversa da do emitente da Nota Fiscal e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 4ª via acompanharão a mercadoria até a local do despacho e, realizado este, serão pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.

§ 4º - A mercadoria retirada do armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal recebidas pelo destinatário.

§ 5º - Relativamente aos incisos III e IV, considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

§ 6º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

§ 7º - Se a Nota Fiscal for emitida por sistema eletrônico de Processamento de Dados, observar-se-ão as disposições pertinentes quanto à quantidade de vias e sua destinação.

§ 8º - O destinatário conservará, em seu poder, a 1ª via nos termos no artigo 193 e a 4ª via pelo prazo de 1 (um) ano.";

VII - o artigo 118-A:

"Artigo 118-A - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 45, § 2º, 2, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X, e Convênio ICMS-88/91, cláusula segunda).";

VIII - o inciso II do artigo 122, mantidas suas alíneas:

"II - emitir, ao final do dia, Nota Fiscal, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente:";

IX - os § § 1º e 3º do artigo 132:

"§ 1º - O destinatário conservará a 1ª via em seu poder, nos termos do artigo 193, e devolverá a 2ª via ao emitente, juntamente com a 1ª e a 3ª via da Nota Fiscal.

§ 3º - Salvo disposição em contrário, a 2ª via da Nota Fiscal de Produtor e a 3ª via da Nota Fiscal, recebidas pelos pelo produtor na forma do § 1º, serão entregues à repartição fiscal em prazo fixado pela Secretaria da Fazenda (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 57, na redação do Ajuste SINIEF 3/94, cláusula primeira, XII, e 60, I).";

X - o inciso II do artigo 135:

"II - as 2ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, bem como as 3ª vias das Notas Fiscais, recebidas na forma do § 3º do artigo 132;";

XI - o § 1º do artigo 172:

"§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.";

XII - o item 3 do § 3º do artigo 175:

"3 - suprimir os campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado neste campo (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7º, § 2º, item 3, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IV).";

XIII - o artigo 177:

"Artigo 177 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial crescente, vedada a intercalação de vias adicionais (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF - Art. 8º, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IV; e Convênio SINIEF-6/89, art. 89).";

XIV - o artigo 182:

"Artigo 182 - A discriminação das mercadorias ou dos serviços no documento fiscal, exceto em relação à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, IV "b", na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX).";

XV - o artigo 186:

"Artigo 186 - O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I a IV, VI a XII, XV a XIX, e no item 1 do § 1º do artigo 111, e no § 9º do artigo 114, bem como outros impressos previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 534 a 540 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, com a redação do Ajuste SINIEF-1/90; e Convênio SINIEF art. 89).";

XVI - o artigo 188:

"Artigo 188 - Os documentos fiscais previstos nos incisos II e VI a XIX e no item I do § 1º do artigo 111 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 11, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula quarta, 16/89, cláusula primeira, II, e 3/94, cláusulas primeira, VII, e terceira, I, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 3º e 89):

I - "B" - na prestação com início neste Estado e término em seu território ou no exterior:

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

f) Despachos de Transporte, modelo 17;

g) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

II - "C" - documento arrolado no inciso anterior - em prestação que se iniciar neste Estado e terminar em outro Estado;

III - "D" - na operação ou prestação em que o destinatário ou usuário for consumidor:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

b) Nota Fiscal Simplificada;

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - "F" - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º - Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será observado o seguinte:

1 - é facultada ao contribuinte a utilização de séries, que serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um);

2 - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º - O romaneio, a que e refere o § 9º do artigo 114, terá, se adotado, a mesma série da Nota Fiscal da qual é parte inseparável.

§ 3º - Relativamente aos demais documentos fiscais, será observado o seguinte:

1 - deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, aposto à letra indicativa da série;

2 - cada série poderá ter duas ou mais subséries;

3 - deverá ser utilizada subsérie distinta sempre que o contribuinte, exceto o produtor, realizar:

a) operações ou prestações não sujeitas ao imposto, simultaneamente com operações ou prestações a ele sujeitas;

b) ao mesmo tempo, operações ou prestações com alíquotas diferentes;

c) operações com produto estrangeiro de importação própria;

d) operações com produto estrangeiro adquirido no mercado interno;

e) outras operações ou prestações para as quais a legislação estabeleça essa obrigatoriedade.

§ 4º - O disposto na alínea "d" do item 3 do parágrafo anterior somente se aplica ao contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 5º - O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá adotar série ou subsérie, conforme o caso, distinta para cada local de emissão de documento fiscal.

§ 6º - O fisco poderá restringir a quantidade de séries e subséries.",

XVII - o inciso II e o § 3º do artigo 190:

"II - de série "B", "C", "D" ou "F", seguida da expressão "Única", sem distinção por subséries, que englobe, conforme o caso, operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 10, § 8º, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, VI, e Convênio SINIEF-6/89, art. 3º).

"§ 3º - O estabelecimento que emitir mais de uma série única de documento previsto no inciso I poderá distingui-las na forma do disposto no item 1 do § 3º do artigo 188.";

XVIII - o item 2 do § 3º do artigo 205:

"2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e a subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC; em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente.";

XIX - o "caput" do artigo 251:

"Artigo 251 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, I, "I" e V, "c" e "d"):

I - a base de cálculo do imposto retido, apurada nos termos do artigo 43;

II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.";

XX - o artigo 252:

"Artigo 252 - O Contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta, exceto se se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte declaração "Imposto Recolhido por Substituição, nos Termos do Artigo... do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).",

XXI - o inciso III do artigo 262:

"III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento:

a) emitir Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues;

b) destacar nessa Nota Fiscal o valor do imposto referente às mercadorias não entregues;

c) lançar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se imposto relativo às mercadorias não entregues;

d) escriturar o valor do imposto retido relativo às mercadorias não entregues na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior.";

XXII - o inciso III do artigo 263:

"III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento:

a) emitir Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues;

b) escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto.";

XXIII - o § 1º do artigo 285:

"§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, o imposto devido nos termos deste artigo será pago na forma prescrita no artigo 103, observado o seguinte:

1 - para efeito dos lançamentos ali previstos, será emitida Nota Fiscal, identificada como entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC ou no CPF;

2 - a Nota Fiscal referida no item anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração englobando os serviços de transporte realizados nesse período";

XXIV - o artigo 288:

"Artigo 288 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida nos termos do artigo 286, para demonstração a particular ou a produtor, ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá (Lei 6.374/89, art. 67; § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do ajuste SINIEF - 3/94, cláusula primeira, XII):

l - emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna, mencionando o número de ordem e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor do documento fiscal original;

ll - colher, nessa Nota Fiscal ou em documento apartado, assinatura do particular ou da pessoa que promover a devolução, mencionando o número do respectivo documento de identidade;

lll - lançar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

§ 1º - Essa Nota Fiscal servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 2º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir Nota Fiscal para o registro da operação, dispensada a exigência do inciso ll.

§ 3º - Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o item 1 do § 1º do artigo 287, a Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".;

XXV - o inciso l e o parágrafo único do artigo 289:

"l - emitir Nota Fiscal, identificada como entrada de mercadoria, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", mencionando o número de ordem e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor, tanto da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração, como da emitida nos termos do inciso lll (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, Vl, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula primeira, Xll).

Parágrafo único - Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o item 1 do § 1º do artigo 287, a Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Entradas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".;

XXVl - o inciso ll do artigo 314:

"ll - Nota Fiscal relativa à entrada da cana, diária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, Vl, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula primeira, Xll)";

XXVll - o "caput" do artigo 316, mantidos seus incisos, e o seu § 2º:

"Artigo 316 - No final de cada dia, o fabricante emitirá Nota Fiscal, que englobará todas as entradas de cana, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VL, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula primeira, Xll):

§ 2º - Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas";

XXVlll - o "caput" do artigo 328, mantidos seus incisos, e o seu § 2º:

"Artigo 328 - Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal a cada recebimento de cana remetida na forma do artigo anterior, devendo, no final do dia, emitir Nota Fiscal que englobará todas as entradas, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, Vl, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula primeira, Xll):

§ 2º - Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas";

XXlX - o artigo 329:

"Artigo 329 - No último dia do período de apuração, o engenho emitirá Nota Fiscal em relação às entradas de cana de cada fornecedor ocorridas durante o período (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, Vl, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula primeira, Xll).

§ 1º - Essa Nota Fiscal será também emitida mesmo em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho.

§ 2º - A Nota Fiscal, que será datada do último dia do período de apuração a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subseqüente.

§ 3º - Essa Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras";

XXX - o artigo 330:

"Artigo 330 - O estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal deverá escriturar no livro Registro de Saídas as operações de que trata o artigo 327, à vista da 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo engenho na forma do artigo anterior, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º)";

XXXl - o item 2 do § 2º do artigo 348:

"2 - os números e a série, se adotada, bem como as datas de emissão e os valores das Notas Fiscais emitidas pelo abatedor (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula primeira, Xll)";

XXXll - o artigo 352:

"Artigo 352 - O abatedor emitirá Nota Fiscal no momento em que receber gado em pé, qualquer que seja a sua procedência ou o título da remessa, mesmo quando acompanhado de documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, Vl, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula primeira, Xll).

§ 1º - Além dos demais requisitos, a Nota Fiscal deverá conter as seguintes indicações:

1 - o município e o Estado de origem do gado;

2 - o valor da operação;

3 - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo 350;

4 - os dados da guia de recolhimento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente;

5 - o número do romaneio de que trata o artigo seguinte.

§ 2º - A 3ª via da Nota Fiscal deverá ser entregue à repartição fiscal, juntamente com o boletim de abate de que trata o artigo 354.";

XXXIII - o "caput" do artigo 353:

"Artigo 353 - Poderá o abatedor, no ato do recebimento de gado em pé, emitir romaneio, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, hipótese em que a Nota Fiscal de que trata o artigo anterior será emitida na data do abate (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).";

XXXIV - o item 10 do § 1º do artigo 370:

"10 - os números das Notas Fiscais referidas no artigo 372.";

XXXV - o "caput" do artigo 371, mantidos os seus incisos e seu § 2º:

"Artigo 371 - No final do dia, o entreposto emitirá Nota Fiscal identificada como entrada, que englobará as entradas de leite cru ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula primeira, XII):

§ 2º - Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas.";

XXXVI - o artigo 372:

"Artigo 372 - No último dia do mês, o entreposto emitirá, relativamente às entradas do mês, uma Nota Fiscal para cada produtor com base nos elementos constantes na Lista de Recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula primeira, XII).

§ 1º - A Nota Fiscal será emitida também em relação às entradas de leite remetido por estabelecimento obrigado à manutenção de escrita fiscal.

§ 2º - A Nota Fiscal, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

§ 3º - Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverão ser mencionados o número da Lista de Recebimento e o teor de gordura.

§ 4º - A Nota Fiscal também será emitida no caso de reajuste de preço do leite.";

XXXVII - o artigo 373:

"Artigo 373 - As Notas Fiscais emitidas na forma do artigo anterior serão lançadas no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entradas".

§ 1º - Essa listagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - o número da Nota Fiscal;

2 - o nome do produtor-fornecedor;

3 - o número da inscrição do produtor e o município;

4 - o código fiscal da operação;

5 - a quantidade de leite fornecido, em litros;

6 - o valor total do fornecimento, constante na Nota Fiscal;

7 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

8 - o valor de outras deduções;

9 - o valor líquido do fornecimento.

§ 2º - Na listagem será elaborado resumo das operações com indicação dos valores relativos a cada código fiscal.

§ 3º - Nos casos previstos no § 4º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, que conterá, também, no quadro destinado à data de emissão das Notas Fiscais, a expressão, "Reajuste de Preços".

§ 4º - Com base na listagem serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com os dados referidos no § 2º, devendo constar:

1 - na coluna "Espécie", a expressão "listagem";

2 - na coluna "Série", a série correspondente às Notas Fiscais, se adotada;

3 - na coluna "Número", os números relativos às Notas Fiscais constantes na listagem;

4 - na coluna "Emitente", "Fornecedores de Leite";

XXXVIII - o artigo 374:

"Artigo 374 - O estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal deverá escriturar no livro Registro de Saídas as operações de que trata esta subseção, à vista da 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo entreposto na forma do artigo 372, observando o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).";

XXXIX - o item 1 do § 1º e o § 2º do artigo 376:

"1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);

§ 2º - A entrada de mercadoria de peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, poderá ser registrada em borrador especial, autenticado pela repartição fiscal, dispensada a emissão da Nota Fiscal e referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações registradas no borrador, para escrituração no livro Registro de Entradas (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII).";

XL - o artigo 378:

"Artigo 378 - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 376, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie;

II - relativamente à sucata de metal não-ferroso, entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, os seguintes documentos referentes às operações realizadas no mês anterior:

a) uma via da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento;

b) 2 (duas) vias do documento de arrecadação do imposto pago em outro Estado;

c) 2 (duas) vias do documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria";

XLI - os itens 1 e 2 do § 4º do artigo 407:

"1 - emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

2 - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS" - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras",";

XLII - o item 3 do § 5º do artigo 407:

"3 - a 1ª via da Nota Fiscal de que cuida o item 1 do parágrafo anterior,";

XLIII - o "caput" e o § 1º do artigo 413:

"Artigo 413 - Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo a que se refere o item 3 da Tabela I do Anexo I ou item 4 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 49, na redação do Ajuste SINIEF-2/94, com alterações do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII. Convênio ICMS-45/94, cláusula segunda, quarta, décima e décima primeira, e Convênio ICMS-49/94):

I - a 1ª via, depois de visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao fisco;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

IV - a 4ª via será retida pela repartição fiscal no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 1º - A Nota Fiscal, além dos demais requisitos, conterá, no campo "Informações Complementares":

1 - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

2 - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente";

XLIV - o "caput" do § 3º do artigo 440, mantidos seus itens:

"§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria emitirá, Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula primeira, XII):";

XLV - o "caput" do § 3º do artigo 442, mantidos seus itens:

§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula primeira, XII):";

XLVI - os itens 1 e 2 do § 2º do artigo 444:

"1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula primeira, XII):

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;

b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso V deste artigo;

c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 437, fazendo constar o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal referida no item 1;";

XLVII - o item 1 do § 1º do artigo 446:

"1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula primeira, XII):

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;

b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "f" do inciso I deste artigo, quando for o caso;

c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;";

XLVIII - o § do artigo 448:

"§ 2º - O estabelecimento adquirente deverá (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula primeira, XII):

1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";

b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III;

c) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

2 - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal referida no item 1, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";

c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor.";

XLIX - os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 452:

"§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula primeira, XII):

1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, se adotada, bem como a data e o valor do documento fiscal original;

2 - colher, na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

3 - lançar o documento referido nos itens anteriores no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

§ 3º - A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 4º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação, dispensada a exigência do item 2 do § 2º.";

L - o inciso I do artigo 453:

"I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula primeira, XII)";

LI - o artigo 454:

"Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por microempresa poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula primeira, XII):

I - emita Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data do documento fiscal da microempresa e o valor do imposto a ser creditado;

II - lance a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa.

Parágrafo único - É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal referida neste artigo englobando as devoluções ocorridas no dia.";

LII - o § 2º do artigo 467:

"§ 2º - Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".";

LIII - o "caput" do artigo 474, mantidos seus incisos:

"Artigo 474 - Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o revendedor ou a oficina deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula primeira, XII):";

LIV - o "caput" do artigo 475, mantidos seus incisos:

"Artigo 475 - A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior poderá ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula primeira, XII):";

LV - o artigo 476:

"Artigo 476 - A Nota Fiscal referida no artigo 474 ou 475 será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).";

LVI - o parágrafo único do artigo 482:

"Parágrafo único - Sendo remetente do veículo pessoa referida na alínea "a" do inciso I do artigo 127, a emissão da Nota Fiscal-Ordem de Serviço ou da Ordem de Serviço dispensará a emissão da Nota Fiscal na entrada do veículo.;

LVII - a alínea "b" do inciso I do artigo 497:

"b) a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal para a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, que servirá, se for o caso, para acompanhar o trânsito da mercadoria, se o remetente indenizado não for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);";

LVIII - o artigo 515-C:

"Artigo 515-C - Na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM utilizará Nota Fiscal, no mínimo, em 9 (nove) vias, com a destinação abaixo indicada, observado, ainda, o que dispõe o § 1º do artigo 190 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio ICMS - 162/92, cláusula sétima, e Convênio ICMS-110/94):

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - presa ao bloco;

III - 3ª via - fisco de destino;

IV - 4ª via - fisco de origem;

V - 5ª via - CONAB - processamento;

VI - 6ª via - seguradora;

VII - 7ª via - armazém de destino;

VIII - 8ª via - depositário;

IX - 9ª via - agência operadora.";

LIX - o "caput" do artigo 515-D:

"Artigo 515-D - Nas aquisições efetuadas de produtores ou de cooperativas de produtores, em substituição à Nota Fiscal a ser emitida na entrada da mercadoria, o estabelecimento da CONAB/PGPM poderá emitir o documento Aquisição do Governo Federal-AGF, que conterá as indicações fiscais necessárias à perfeita identificação da operação, com, no mínimo, 8 (oito) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-162/92, cláusulas oitava e décima primeira):

I - 2ª via - presa ao bloco;

II - 3ª via - repartição fiscal local;

III - 4ª via - fornecedor;

IV - 5ª via - emitente;

V - 7ª via - estabelecimento centralizador;

VI - 8ª via - armazém, para registro;

VII - as demais vias, para uso interno da CONAB.";

LX - o "caput" e o § 3º do artigo 515-U:

"Artigo 515-U - Além dos documentos previstos no § 1º do artigo 515-S e no "caput" do artigo anterior, deverá ser, também, emitida Nota Fiscal para a entrada da mercadoria no estabelecimento, que conterá, no campo reservado ao remetente, a expressão "Aquisição em Bolsa - Artigo 515-O", pelo adquirente da mercadoria identificado na "Ordem de Entrega" emitida pela Central de Registros S. A., relativamente à última operação realizada com a mercadoria depositada em armazém geral (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula primeira, XII).

§ 3º - Juntamente com a Nota Fiscal referida no "caput", deverá o adquirente da mercadoria manter arquivadas a guia de recolhimentos especiais e a "Ordem de Entrega", esta ainda que por cópia";

LXI - o "caput" do artigo 517, mantidos os seus incisos:

"Artigo 517 - Em substituição aos blocos a que se refere o artigo 183, os documentos fiscais previstos nos incisos I, II, V a X e XV a XX do artigo 111 poderão ser emitidos por processo mecanizado, em (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, §§ 6º, 7º, 8º e 11, o último na redação do Ajuste SINIEF-1/75, os dois primeiros na redação do Ajuste SINIEF-2/88, cláusula primeira, e o terceiro na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, VI; e Convênio SINIEF-6/89, art. 89)";

LXII - o "caput" do artigo 534:

"Artigo 534 - O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar impressos dos documentos fiscais referidos nos incisos I a IV, VI a XII, XV a XIX e no item 1 do § 1º do artigo 111 e no § 9º do artigo 114, bem como outros impressos, para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste SINIEF-1/90, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89)";

LXIII - a Subseção V da Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro I:

"Subseção V

Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadoria

Artigo 127 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;

e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) importado diretamente do Exterior;

g) arrematado ou adquirido em leilão, ou concorrência, promovido pelo Poder Público;

II - no último dia do mês, para efeito do disposto no item 2 do § 4º do artigo 205, uma para cada:

a) código fiscal da prestação;

b) condição tributária da prestação: sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;

c) destinação: serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, ou serviço em que o tomador for o usuário final;

d) alíquota aplicada;

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:

1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;

2 - nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I;

3 - nos casos das alíneas "f" e "g" do inciso I.

§ 2º - O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§ 3º - A Nota Fiscal conterá, no campo "Informações Complementares":

1 - nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "e" do inciso I, os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa;

2 - na hipótese da alínea "d" do inciso I, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento ou em outro Estado;

c) os números e a série, se adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

3 - na hipótese da alínea "f" do inciso I, a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 4º - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II conterá, além dos demais requisitos:

1 - a indicação de dados ou situações de que trata aquele inciso;

2 - a expressão "Emitida nos Termos do item 2 do § 4º do Art. 205 do RICMS";

3 - em relação às prestações de serviços de transporte, considerados os seus documentos fiscais, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 5º - Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:

1 - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

2 - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 6º - A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do item 1 do § 1º, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Artigo 128 - Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, §, 1º, e Convênios de 15-12-70-SINIEF, art. 55, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

II - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;

c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;

d) o valor total da mercadoria importada;

e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais;

III - o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo essa, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada;

IV - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I ou II, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:

a) todos os demais elementos componentes do custo;

b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

V - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 1º - Na hipótese de importação, se a operação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1º, Convênios ICMS-49/90, Convênio ICMS-68/94, cláusula primeira I, e Protocolo ICM-10/81, cláusula sexta).

§ 2º - Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Artigo 129 - Na hipótese do artigo 127, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 57, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I:

a) a 1ª e a 3ª via serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

II - nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso I:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

c) a 3ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação;

III - na hipótese do inciso II:

a) a 1ª via deverá ser arquivada juntamente com os documentos fiscais de transporte;

b) as demais ficarão presas ao bloco, para exibição ao fisco.

Parágrafo único - O produtor, quando remetente da mercadoria, enviará à repartição a que estiver vinculado a 3ª via da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 127, no prazo fixado pela Secretaria da Fazenda, juntamente com a 2ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, salvo se esta tiver sido retida pelo fisco.";

LXIV - o Capítulo II do Título I do Livro IV:

"CAPÍTULO II

Da Classificação das Operações, Prestações e das Situações Tributárias

SEÇÃO I

Da Codificação das Operações e Prestações

Artigo 662 - Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações, constante no Anexo VIII deste regulamento (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5º, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula primeira, II, e Ajuste SINIEF - 11/89).

Parágrafo único - As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em guia de informação e em outras hipóteses previstas na legislação.

SEÇÃO II

Da Codificação das Situações Tributárias

Artigo 662-A - Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante do Anexo VIII-A deste regulamento (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5º, na redação do Ajuste SINIEF, - 3/94, cláusula primeira, II).";

Parágrafo único - O código utilizado na emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em outras hipóteses previstas na legislação.";

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - ao artigo 112, do inciso IV:

"IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços na hipótese prevista no item 2 do § 4º do artigo 205, nos momentos definidos no artigo 127 (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 18, III e 20, IV, na redação do ajuste SINIEF - 3/94, cláusula segunda, II e III)";

II - ao artigo 175, o § 4º:

"§ 4º - O disposto nos itens "2" e "4" do parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

1 - à inclusão do nome de fantasia no quadro emitente;

2 - à inclusão, no quadro "Dados do Produto":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

3 - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;

4 - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto no § 1º do artigo 114 e sua disposição gráfica;

5 - à inclusão, na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) centímetros dos quadros do modelo.";

III - ao Título I do Livro IV, o Capítulo VIII, contendo o artigo 670:

"Capítulo VIII

Da Indicação de série e/ou subsérie na nota fiscal, modelo 1 ou 1-A

Artigo 670 - Em relação aos dispositivos deste regulamento que contenham exigência de indicação de série e/ou subsérie dos documentos fiscais, observar-se-á o que segue no que respeita à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 11, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, VII):

I - a exigência não se aplica quando se tratar de indicação de subsérie;

II - tratando-se de série, a exigência somente se aplica se a série for adotada pelo emitente do documento.";

IV - ao Anexo VIII referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações, os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:

a) na tabela I, referente às Entradas de Mercadorias ou Bens ou Aquisições de Serviços:

"1.95 ... 2.95 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Entrada em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada. Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "a" e "b", e II, "a" e "b").";

b) na tabela II, referente às Saídas de Mercadorias e Bens ou Prestações de Serviços:

5.14 ... 6.14 Venda de produção própria, efetuada fora do estabelecimento

Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado no estabelecimento, (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "c" e "f", e II, "c" e "f").

"5.15...6.15 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização e que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "c" e "f", e II, "c" e "f").

5.16 ... 6.16 ... 7.16 Venda de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

Saída, por venda, de produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Convênio de 15-12-70 - Sinief, Anexo, na redação do Ajuste Sinief-3/94, cláusula quinta, I, "c", "f" e "i", e II, "c", "f" e "i").

5.17... 6.17... 7.17 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

Saída, por venda, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. Neste código também será classificada a saída de mercadoria importada, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por venda, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador, bem como a exportação de mercadoria armazenada em recinto alfandegado para onde tenha sido remetida com o fim específico de exportação (Convênio de 15-12-70 - Sinief, Anexo, na redação do Ajuste Sinief-3/94, cláusula quinta, I, "c", "f" e "i", II, "c", "f" e "i").

5.25.... 6.25 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

A referente a produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Convênio de 15-12-70 - Sinief, Anexo, na redação do Ajuste Sinief-3/94, cláusula quinta, I, "d" e "g", e II, "d" e "g").

5.26.... 6.26 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

A referente a mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Convênio de 15-12-70 - Sinief, Anexo, na redação do Ajuste Sinief-3/94, cláusula quinta, I, "d" e "g", e II "d" e "g").

5.96.... 6.96 Remessa para venda fora do estabelecimento

Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo (Convênio de 15-12-70 - Sinief, Anexo, na redação do Ajuste Sinief-3/94, cláusula quinta, I, "e" e "h", e II, "e" e "h").";

V - o anexo VIII-A:

"Anexo VIII-A

Código de Situação Tributária

(A que se refere o artigo 662 - A deste regulamento)

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS

0 - Tributada integralmente

1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - Com redução de base de cálculo

3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

4 - Isenta ou não tributada

5 - Com suspensão ou diferimento

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

7 - Outras

Nota Explicativa:

O código da situação tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.";

Art. 3º Ficam aprovados os modelos de Nota Fiscal 1 e 1-A, anexos, em substituição aos da Nota Fiscal, modelo 1, e da Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, constantes do Anexo X deste regulamento, observando-se o que segue (Ajuste Sinief-3/94, cláusula quarta e sétima);

I - a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os modelos aprovados por este artigo será obrigatória a partir de 1º de abril de 1995, ressalvado o disposto no inciso seguinte (Ajuste SINIEF-2/95, cláusula quarta); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 40.101, de 24.05.1995, DOE SP de 25.05.1995, com efeitos a partir de 07.04.1995)

II - até 29 de fevereiro de 1996, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais confeccionados nos modelos substituídos cuja confecção tenha ocorrido até 30 de abril de 1995 (Ajuste Sinief nº 03/94, Cláusula sétima, II, na redação do Ajuste Sinief nº 5/95). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 40.643, de 29.01.1996, DOE SP de 30.01.1996, com efeitos a partir de 13.12.1995)

III - na primeira confecção dos impressos de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, a sua numeração será reiniciada;

IV - a partir da publicação deste decreto, fica autorizada a confecção de impressos nos modelos ora aprovados;

V - iniciada a utilização dos impressos de Nota Fiscal nos modelos aprovados por este artigo, fica o contribuinte impedido de utilizar impressos dos modelos substituídos de Nota Fiscal, modelo 1, de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

VI - aplicar-se-ão ao modelo de documento fiscal em uso as normas que o regem.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS;

I - o inciso III do artigo 111 (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, cláusula terceira, I);

II - os artigos 118, 119 e 520.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, de dezembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Fernando da Costa Boucinhas

Secretário Interino da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Frederico Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de dezembro de 1994.