Lei nº 8.997 de 26/12/1994


 Publicado no DOE - SP em 27 dez 1994


Altera dispositivo da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, que disciplina a destinação de recursos do ICMS para construção de casas populares e dá outras providências.


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O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 3º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.456, de 08 de dezembro de 1993:

"Art. 3º - Até 31 de dezembro de 1995, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do art. 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).".

Art. 2º Serão abertos, durante o exercício de 1995, créditos suplementares destinados ao aumento de capital da Nossa Caixa-Nosso Banco S/A ou do Banco do Estado de São Paulo S/A ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, nunca inferiores à receita correspondente a um ponto percentual das alíquotas previstas no inciso I, no item 8 do § 1º e no item 25 do § 5º, todos do art. 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, acrescentados pelo art. 4º da Lei nº 7.646, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 3º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei serão depositados em conta especial para o fim estabelecido no art. 5º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.003, de 27 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.646, de 26 de dezembro de 1991, e, aplicados, inclusive seus rendimentos, nos programas habitacionais dentro do prazo máximo de doze meses.

Art. 4º Os recursos financeiros previstos no artigo anterior deverão ser transferidos às entidades indicadas no art. 2º, nos mesmos prazos em que as quotas partes do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - são repassadas aos municípios.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1994.

Luiz Antonio Fleury Filho

José Fernando da Costa Boucinhas

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1994.