Lei nº 8.998 de 26/12/1994


 Publicado no DOE - SP em 27 dez 1994


Dispõe sobre a fiscalização, no Estado de São Paulo, do envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Considerada a legislação federal vigente, o envasilhamento, a comercialização e a distribuição fracionada do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, serão fiscalizados, no Estado de São Paulo e no que se refere à defesa do consumidor, pelos Institutos de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP e Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon, órgãos da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Art. 2º A fiscalização a que se refere o artigo anterior compreenderá os seguintes aspectos:

I - identificação, nos botijões acondicionadores do GLP e nos respectivos veículos que os transportam, das empresas e dos revendedores;

II - condições de segurança dos botijões, traduzida por sua conservação, por meio de manutenções técnicas preventivas e corretivas;

III - condições de segurança dos veículos e de seus equipamentos, destinados a transportar o GLP na forma fracionada de distribuição, traduzida por manutenções técnicas preventivas e corretivas;

IV - condições de segurança para a comercialização nos postos fixos de venda do GLP;

V - cumprimento da legislação metrológica vigente quanto às quantidades de GLP comercializado;

VI - cumprimento dos Regulamentos Técnicos Específicos vigentes, quanto à qualidade dos botijões acondicionadores do GLP e dos veículos que os transportam;

VII - cumprimento dos direitos básicos do consumidor enumerados na LEI Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Da Identificação

Art. 3º Ficam as empresas distribuidoras e os revendedores de GLP, na forma de distribuição fracionada ao consumidor, obrigados a comercializar botijões que tenham a mesma marca estampada nos botijões, no rótulo que contém as instruções ao consumidor e no lacre de vedação da válvula dos botijões.

Parágrafo único. O rótulo com as instruções ao consumidor deverá obedecer ao modelo aprovado pelo IPEM - SP, a ser fixado em ato próprio.

Art. 4º As empresas distribuidoras e os revendedores ficam obrigados a identificar e caracterizar adequadamente cada um dos veículos que transportem o GLP na forma fracionada.

Parágrafo único. O IPEM - SP especificará, por meio de ato próprio, as formas de identificação e caracterização dos veículos, obedecida a legislação vigente.

Art. 5º Os postos fixos de venda deverão apresentar identificação visual contendo, obrigatoriamente, a logomarca das empresas que representa.

Da Segurança

Art. 6º Os botijões acondicionadores do GLP deverão apresentar perfeitas condições de segurança, devendo para tanto ser submetidos, sistematicamente, a manutenções preventivas e corretivas pelas respectivas empresas distribuidoras.

Art. 7º Compete ao IPEM - SP fiscalizar e inspecionar os botijões, verificando sua adequação aos Regulamentos Técnicos Específicos em vigor.

Parágrafo único. Caberão às empresas distribuidoras, no tocante aos botijões sob sua responsabilidade, os custos dos testes necessários à adequação deles aos Regulamentos Técnicos Específicos em vigor.

Art. 8º Os veículos rodoviários e seus equipamentos, destinados ao transporte do GLP na forma fracionada, deverão atender às condições técnicas constantes dos respectivos Regulamentos Técnicos Específicos vigentes, e ser submetidos, sistematicamente, a manutenções preventivas e corretivas pelas respectivas empresas distribuidoras e pelos revendedores.

Art. 9º Os veículos rodoviários e seus equipamentos (carroçaria), destinados ao transporte de GLP na forma fracionada, tendo em vista os Regulamentos Técnicos vigentes, deverão obrigatoriamente ser inspecionados e capacitados (certificados) pelo IPEM - SP ou Organismos de Inspeção Credenciados para esse fim dentro do Estado de São Paulo.

Art. 10. Os Organismos de Inspeção Credenciados se reportarão ao IPEM - SP quanto à execução dessas atribuições.

Art. 11. Para fins de reposição de botijões inutilizados, bem como para acréscimo ao universo existente atualmente, somente poderão entrar no mercado botijões novos, devidamente certificados pelo INMETRO, ou requalificados, sendo essa condição atestada pela existência da Marca Nacional de Conformidade, ou daquela que identifique a requalificação.

Disposições Gerais

Art. 12. Para a execução da presente lei, fica garantido aos agentes fiscais o livre acesso às dependências onde sejam acondicionados, distribuídos, transportados, expostos à venda e comercializados os produtos e serviços nela referidos, bem como à documentação pertinente.

Art. 13. O Superintendente do IPEM - SP, com o conhecimento do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, poderá baixar atos complementares normativos para o regular cumprimento e operacionalização desta lei.

Art. 14. O processo de requalificação se iniciará tão logo assim concedidos os meios necessários à cobertura das despesas.

Parágrafo único. Iniciado o processo de qualificação, as distribuidoras se obrigam a fazê- lo de forma ininterrupta desde que sejam mantidos, na estrutura de preços, os recursos financeiros necessários à requalificação.

Art. 15. Os veículos identificados e caracterizados de uma determinada empresa distribuidora somente poderão ser utilizados no transporte e comercialização de botijões engarrafados e lacrados por essa mesma empresa, vedado o transporte e comercialização de botijões cheios e lacrados por outras distribuidoras.

Art. 16. O descumprimento das obrigações previstas na presente lei sujeitará o infrator às penalidades de multa e apreensão do produto, previstas na Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei federal nº 5966/73.

Art. 17. Para o cumprimento desta lei, o IPEM - SP e o Procon - SP são competentes para expedir todos os documentos fiscais necessários, respeitadas suas áreas específicas de atuação.

Art. 18. As empresas distribuidoras e os revendedores ficam obrigados a fornecer o GLP dentro das condições técnicas em que o receberam do produtor, acondicionados em botijões em boas condições de manutenção e segurança, ficando responsáveis por eventuais danos causados por acidentes ou prejuízos decorrentes de má conservação ou defeitos apresentados por botijões, desde que comprovados em competente perícia técnica, sem prejuízo das demais penalidades que por ventura couberem.

Art. 19. Cabe ao IPEM - SP o controle metrológico dos recipientes de GLP comercializados dentro do Estado de São Paulo.

Art. 20. A comercialização do GLP através de postos fixos somente será permitida se estes estiverem adequados tecnicamente às condições de segurança mínimas, estabelecidas pela legislação específica vigente, cabendo, inclusive, a interdição do estabelecimento até a completa adequação, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, se constatada, em perícia técnica competente, a sua inadequação.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Odyr José Pinto Porto

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 26 de dezembro de 1994.