Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (de 11 de março de 1993)
1. Esclarecendo que, paralelamente às atividades de comércio e indústria de máquinas e equipamentos, executa o conserto desses bens, INDAGA a consulente sobre a apropriação do crédito fiscal pela aquisição tributada das partes e peças empregadas, bem como da forma de emitir a Nota Fiscal na entrega do referido serviço.
2. Antes de responder às perguntas específicas formuladas na consulta, cumpre-nos expender orientação sobre a incidência do ICMS na saída de máquinas consertadas.
3. Por oportuno, fazemos transcrever os dispositivos da legislação pertinente à questão:
3.1 - Da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, o item 69, na redação da Lei Complementar nº 56/87:
"69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM)."
3.2 - Da Lei 6.374/89, o inciso IV do artigo 2º:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que por indicação expressa de lei complementar sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;"
4. O conserto de máquinas reservado à incidência do ISS, na forma da Lista de Serviços, é aquele que se opera sobre bens que não se destinem à comercialização ou industrialização posterior.
5. É, pois, relevante que se distinga as várias situações no que se refere à qualidade do encomendante, bem como à localização do estabelecimento destinatário, conforme seja desta ou de outra unidade da Federação.
6. Os procedimentos tributários regem-se, pois, de acordo com as seguintes situações fáticas:
6.1 - máquinas que se destinam à posterior comercialização ou industrialização no estabelecimento encomendante deste Estado. A operação consubstancia industrialização, na forma do artigo 4º, inciso I, alínea "e", do Regulamento/91 do ICMS, sendo tributado pelo ICMS o valor dos serviços mais o valor das partes e peças empregadas (artigo 47 do RICMS/91). A consulente deve emitir Nota Fiscal , modelo 1, com observância nas disposições contidas nos artigos 112 e seguintes e 384 e seguintes do RICMS, onde destacará o ICMS calculado apenas sobre o valor das partes e peças, uma vez que o imposto devido pela industrialização está diferido para momento posterior, na regra do artigo 383 do RICMS. Sendo tributado o valor das peças e partes, a consulente tem direito de se creditar do ICMS que onerou a entrada dessas mercadorias;
6.2 - máquinas que se destinam a posterior comercialização ou industrialização em estabelecimento encomendante de outro Estado da Federação. A consulente adotará os mesmos procedimentos indicados no subitem anterior, salvo no que respeita à base de cálculo do ICMS que se constitui na soma do valor dos serviços mais o valor das peças e partes. Vale dizer, não se aplica o diferimento sobre o valor da industrialização (serviços). Atentar para o fato de ser aplicável a alíquota prevista para as operações interestaduais previstas nos incisos II e III do artigo 54 do RICMS, conforme o Estado destinatário.
6.3 - conserto encomendado por contribuinte de outro Estado, no caso das máquinas não se destinarem a posterior comercialização. Este fato coincide com as hipóteses do item 69 da Lista de Serviços e inciso IV, "b", do artigo 2º da Lei 6.374/89. A consulente calculará o ICMS pela alíquota interestadual sobre o valor das peças e partes empregadas. O valor dos serviços fica reservado à incidência do ISS. Poderá documentar a operação com Nota Fiscal, modelo 1, na forma mencionada no subitem 6.1 e Nota Fiscal de Serviços com relação ao serviço prestado. A legislação faculta ao contribuinte acrescentar, no documento estadual as indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, atendidas as normas da legislação de cada tributo (artigo 175, § 3º, do RICMS), caso em que apenas um documento fiscal atenderá aos Fiscos estadual e municipal. Permanece, no presente caso, o direito ao crédito fiscal pelas partes e peças que são objeto de saída tributada pelo imposto estadual.
6.4 - conserto encomendado por contribuinte deste Estado, em máquinas que não se destinam a posterior comercialização; conserto encomendado por não contribuinte deste ou de outro Estado. Estes são fatos que, como no subitem anterior se subdividem entre a incidência do ISS (o valor do serviço) e a incidência do ICMS (o valor das peças e partes). Os procedimentos são os mesmos indicados no subitem anterior, salvo no que respeita a alíquota que corresponde àquela prevista para as operações internas (artigo 54, inciso I, ou seu § 1º).
Antônia Emília Pires Sacarrão, Consultora Tributária. De acordo: Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes Da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.