Resposta à Consulta nº 850 de 15/01/1990


 


Assunto: ICMS - Subcontratação de prestação de serviço de transporte de cargas - Procedimento fiscal.


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Resposta:

1. A Consulente, na vigência do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727/81, na condição de transportadora e utilizando de redução da base de cálculo de que cuidava o seu artigo 33-F, questiona da possibilidade de se creditar do ICMS relativo aos serviços de transporte tomados de outras transportadoras subcontratadas, tendo em conta a "vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais".

2. Inicialmente, cabe dizer que o pagamento efetuado pela Consulente a outras transportadoras para a execução de serviço de transporte, sobre o qual incidiu o ICMS, não caracteriza a aquisição de insumo a ser utilizado no desempenho de sua atividade, e sim uma prestação de serviço de transporte, ensejando o direito ao crédito do imposto destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, cuja a primeira via é o documento hábil para o lançamento do crédito pela Consulente (tomadora do serviço), não obstante o fato de ter optado pela redução da base de cálculo do imposto a 80% do valor da prestação, de que tratava o § 1º do citado artigo 33-F do RICM/81.

3. Ocorre, no entanto, que em se tratando de subcontratação (aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por meio próprio), não há como aplicar-se o princípio de que cuida o artigo 36 da Lei nº 6.374/89 (não cumulatividade), uma vez que a transportadora subcontratada sequer está obrigada a emitir o CTR e o imposto é pago pela transportadora contratante (Consulente), nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 9º do Decreto nº 29.855/89, com as alterações posteriores.

4. Assim, esclarecendo a duvida da Consulente, a possibilidade de aproveitar o crédito do ICMS não se aplica aos casos de subcontratação, tendo em conta que o imposto sobre a prestação será pago somente pelo contratante, e o subcontratado está dispensado de emitir o CTRC. Se houver o pagamento por parte do subcontratado é o caso dele requerer a restituição, nos termos do inciso V do art. 60 do RICMS e da Portaria CAT-83/91.

5. Cumpre observar ainda que a partir de 1º/05/91, com a vigência do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, a matéria objeto da Consulta está inserida em seus artigos 4º, inciso III, 53 (c.c.item 2 da Tabela I do Anexo II) e 196, que em nada modifica a conclusão emitida linhas atrás.

LUIZ FRACISCO SQUINA

Consultor Tributário

De acordo.

MOZART ANDRADE MIRANDA

Consultor Tributário Chefe - ACT

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO

Diretor da Consultoria Tributária