Portaria CAT nº 10 de 21/01/1987


 Publicado no DOE - SP em 22 jan 1987


Fixa os prazos para cumprimento da obrigação imposta pelos §§ único do artigo 105 e 3º do artigo 110 do Regulamento do ICM.


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O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições e considerando que:

a) os incisos I e II do artigo 1º do Decreto nº 26.087, de 22.10.86, publicado no DOE de 23.10.86, conferiram nova redação respectivamente aos §§ único do artigo 105 e 3º do artigo 110 do Regulamento do ICM;

b) segundo a nova redação referida, incumbe à Secretaria da Fazenda fixar os prazos para cumprimento da obrigação prevista nos dispositivos citados, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º As segundas vias das Notas Fiscais de Produtor e de Entrada, consoante dispõem os §§ único do artigo 105 e 3º do artigo 110 do Regulamento do ICM, deverão ser entregues pelo produtor à repartição fiscal a que estiver subordinado, nos seguintes prazos:

I - nas hipóteses de transferência do imóvel, cancelamento de inscrição, revalidação do prazo de inscrição, alteração de nome do produtor e outras alterações de dados cadastrais chancelados mecanicamente no talonário do produtor - no momento da comunicação desses eventos;

II - na hipótese de término do talonário de produtor em uso - até 30 (trinta) dias após a data de emissão da última Nota Fiscal de Produtor do talão;

III - em quaisquer outras hipóteses - até 15 de fevereiro de cada ano, relativamente às operações realizadas no exercício anterior.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.