Decreto nº 23.128 de 19/12/1984


 Publicado no DOE - SP em 20 dez 1984


Proíbe o transporte, o armazenamento e o processamento industrial da substância denominada isocianato de metila e dá providências correlatas.


Consulta de PIS e COFINS

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso III do art. 15, da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976 e diante das manifestações da CETESB e da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente.

Considerando a alta toxicidade do isocianato de metila e seu alto risco para a vida e a saúde humana.

Considerando ser possível a substituição dos biocidas que utilizam o isocianato de metila em sua composição por outros, de menor toxicidade.

Decreta:

Art. 1º É acrescentado ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 08 de setembro de 1976, o art. 117, com a seguinte redação:

"Art. 117. Ficam proibidos, no Estado de São Paulo, o transporte, o armazenamento e o processamento industrial da substância denominada isocianato de metila".

Art. 2º As indústrias que tenham armazenado o isocianato de metila em seus estabelecimentos somente poderão utiliza-lo em seus processos industriais até o término de seus atuais estoques.

Parágrafo único. As indústrias que possuem o isocianato de metila deverão comunicar à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, os seus atuais níveis de estoque.

Art. 3º É constituída Comissão para, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar estudo propondo mecanismos de controle de transporte, armazenamento e industrialização de substâncias de alta periculosidade.

Art. 4º A Comissão a que se refere o artigo anterior será integrada pelo:

I - Secretário de Obras e do Meio Ambiente, que será seu Presidente;

II - Diretor Presidente da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;

III - Secretário Executivo do Conselho Estadual do Meio Ambiente;

IV - Coordenador Estadual de Defesa Civil;

V - Secretário da Saúde;

VI -Secretário dos Transportes;

VII - Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;

VIII - Secretário de Agricultura e Abastecimento;

IX - Secretário de Relações do Trabalho;

X - Secretário Executivo do Conselho Estadual de Energia.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1984.

FRANCO MONTORO

João Osvaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente Roberto Gusmão, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de dezembro de 1984.