Publicado no DOE - SP em 29 dez 1977
Processo DRT-8-8.055/71 - Depósito fechado - Levantamento fiscal - Impossibilidade de sua feitura isoladamente.
A questão debatida nos autos diz respeito à possibilidade de se proceder a levantamento fiscal, objetivando apurar o "movimento real" realizado por depósito fechado. Em sentido afirmativo estão postas as decisões constantes de fls. 11 (1ª Instância), fls. 24 e 35/36 (julgados que apreciaram, respectivamente, o recurso ordinário e pedido de reconsideração, interpostos pelo contribuinte). A decisão proferida em grau de revisão, entretanto, por maioria não qualificada, optou pela negativa, na esteira do entendimento que sustenta ser incabível o levantamento fiscal de depósito, "que deve ser procedido juntamente com o do estabelecimento a que se subordina" (Ementário do TIT 1974, Súmulas nºs 441 e 443, p. 104). Efetivamente, tratando-se de levantamento econômico, que, no caso, não seria apto a denunciar uma falta autônoma, o melhor critério, sem dúvida, é o esposado pelo voto vencedor. Neste sentido, aliás, inclina-se atualmente a orientação administrativa consubstanciada no Ofício DEAT, Série O & M, nº 2/77. Reforça esta posição, ainda, a constatação de uma falha no trabalho fiscal, não apreendida pelo E. TIT, e que, para efeitos práticos, levaria à mesma solução encontrada. É que a Lei nº 440/74 (art. 2º, incisos III e IV, e § 1º) estabelece a presunção de que se considera saída do estabelecimento do depositante a mercadoria abrigada em depósito fechado que venha a ser endereçada a outro estabelecimento que não aquele que a depositou. Ora, se a presunção legal é a de saída do estabelecimento depositante, nas circunstâncias próprias deste processo, o auto inicial não poderia ser lavrado, como o foi, contra o depósito fechado, mas sim contra o estabelecimento que houvera procedido o depósito. Mas a circunstância de que as mercadorias depositadas tiveram destinatário outro, diverso do depositante, só poderia merecer confirmação induvidosa, no caso dos autos, mediante levantamento fiscal do depósito fechado e do estabelecimento a que estivesse subordinado. Nestas condições, com fundamento no artigo 528 e §§ do RICM, HOMOLOGO a decisão de fls. 61/ 63vº.
CAT_G, em 21 de dezembro de 1977.
Guilherme Graciano Gallo, Coordenador da Administração Tributária