Publicado no DOE - SE em 16 mar 2011
Prorroga o início da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A previsto na Portaria nº 141 de 25 de fevereiro de 2010.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Resolve:
Art. 1º O início da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista na Portaria nº 141, de 25 de fevereiro de 2010, fica prorrogado para as datas a seguir indicadas, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abaixo designadas: (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 487, de 26.07.2011, DOE SE de 16.08.2011)
I - 1º de outubro de 2011 (Protocolo ICMS nºs 191/2010, 07/2011):
a) 5310-5/01 - Atividades de Correio Nacional;
b) 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
c) 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 487, de 26.07.2011, DOE SE de 16.08.2011)
II - 1º de julho de 2012, 1811-3/2001 - impressão de jornais; (Protocolo ICMS 191/2010, 07/2011, 41/2011 e 86/2011); (Redação dada Portaria SEFAZ Nº 426 DE 10/07/2012 )
Nota Legisweb:Redação anterior
II - 1º de julho de 2012 (Protocolo ICMS nºs 191/2010, 07/2011, 41/2011 e 86/2011): (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 685, de 08.11.2011, DOE SE de 17.11.2011)
a) 1811-3/01 - Impressão de jornais;
b) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
c) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
d) 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 487, de 26.07.2011, DOE SE de 16.08.2011)
III - a partir de 1º de janeiro de 2013, (Protocolo ICMS 191/2010, 07/2011, 41/2011, 86/2011 e 84/2012): (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 426 DE 10/07/2012)
a) 4618-4/2003 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
b) 4647-8/2002 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
c) 4618-4/1999 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.
Nota Legisweb: Redação Anterior
III - (Suprimido pela Portaria SEFAZ nº 487, de 26.07.2011, DOE SE de 16.08.2011)
IV - (Suprimido pela Portaria SEFAZ nº 487, de 26.07.2011, DOE SE de 16.08.2011)
V - (Suprimido pela Portaria SEFAZ nº 487, de 26.07.2011, DOE SE de 16.08.2011)
VI - (Suprimido pela Portaria SEFAZ nº 487, de 26.07.2011, DOE SE de 16.08.2011)
VII - (Suprimido pela Portaria SEFAZ nº 487, de 26.07.2011, DOE SE de 16.08.2011)
Parágrafo único. A Prorrogação de que trata este artigo aplica-se, inclusive, às operações realizadas pelos contribuintes enquadrados nos respectivos CNAEs, quando realizarem operações ( Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 426 DE 10/07/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior
Parágrafo único. A Prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, às operações realizadas pelos contribuintes enquadrados nos CNAEs indicados no caput deste artigo, quando realizarem operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III - de comércio exterior.
Art. 2º A obrigatoriedade da emissão de NF-e, Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, independentemente da atividade econômica exercida, aplica-se a partir de 1º de abril de 2011, nas operações internas, promovidas por contribuintes que, realizem operações destinadas à Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista (Protocolo ICMS nº 193/2010).
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
Aracaju, 3 de março de 2011.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda