Publicado no DOE - SE em 29 dez 2011
Altera os arts. 5º, 9º e 13 e revoga o art. 7º e a alínea "b" do inciso II do art. 13 do Decreto nº 27.493, de 08 de novembro de 2010, que dispõe sobre procedimentos para prevenção de pragas quarentenárias A2 dos citros no Estado de Sergipe.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 5º, 9º e 13 do Decreto nº 27.493, de 08 de novembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Ficam proibidos no Estado de Sergipe a entrada, o comércio e o beneficiamento de frutos, mudas ou qualquer parte de plantas de citros provenientes dos Estados com ocorrência oficialmente comprovadas do HLB (Greening)." (NR)
"Art. 9º O trânsito de cargas com frutos, mudas ou qualquer parte de planta de citros, oriundas de Estados com ocorrência oficialmente comprovadas das pragas HLB (Greening), passando por Sergipe para outros Estados da Federação só será permitido pelo corredor sanitário da BR-101.
Parágrafo único..... " (NR)
"Art. 13. .....
III -.....
a) entrada, comércio e beneficiamento de frutos, mudas ou qualquer parte de plantas de citros provenientes dos Estados com ocorrência oficialmente comprovadas de HLB (Greening);
b).....
c) trânsito de cargas com frutos, mudas ou qualquer parte de planta de citros, oriundas de Estados com ocorrência oficialmente comprovadas das pragas HLB (Greening), passando pelo Estado de Sergipe para outros Estados da Federação fora do corredor sanitário da BR-101." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 7º e a alínea "b" do inciso II do art. 13 do Decreto nº 27.493, de 48 de novembro de 2010.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a art. 7º e a alínea "b" do inciso II do art. 13 do Decreto nº 27.493, de 08 de novembro de 2010.
Aracaju, 27 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo