Portaria SEFAZ nº 58 de 21/01/2009


 Publicado no DOE - SE em 29 jan 2009


Estabelece formas de controle de consumo de óleo diesel nas embarcações pesqueiras para o ano de 2009, a ser fornecido pela Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo Ltda com isenção do ICMS, e identifica a frota pesqueira do Estado de Sergipe e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90 inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 847 e no Item 43 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, e no Protocolo ICMS nº 08, de 31 de maio de 1996;

Considerando a Portaria nº 327, de 29 de dezembro de 2008, do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Tabela de Identificação da Frota Pesqueira, em operação no Estado de Sergipe, bem como estabelecida a cota anual de óleo diesel referente ao período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009 a ser fornecida com isenção do ICMS, às embarcações pesqueiras indicadas no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Fica a Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo Ltda autorizada a fornecer até 771.606 (setecentos e setenta e um mil e seiscentos e seis) litros de óleo diesel com isenção do ICMS.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo deve ser observado o disposto no inciso III do Item 43 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º A Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo Ltda somente pode vender diesel com isenção do ICMS até o volume anual estabelecido para cada embarcação estabelecido no Anexo Único desta Portaria.

§ 1º A associação que fornecer óleo diesel a proprietário de barco que seja filiado a outra associação deve exigir do proprietário comprovante de consumo da outra entidade, para efeito de controle do volume a que o proprietário tem direito.

§ 2º Ocorrendo o disposto no § 1º deste artigo, o proprietário do barco deve comunicar o fato à sua entidade principal, para efeito de controle do seu consumo por parte desta.

Art. 4º As entidades de que trata o art. 5º desta Portaria deve atestar o recebimento do referido produto no verso da nota fiscal de fornecimento do óleo diesel emitida pela Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo Ltda.

Art. 5º A Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo Ltda deve emitir nota fiscal de ressarcimento conforme art. 120 do RICMS, para efeito de ressarcimento do imposto, e remetê-la à Gerência de Grupos Especiais - GERGRUPE, da Secretaria de Estado da Fazenda, juntamente com as cópias das notas fiscais de fornecimento de diesel para as embarcações.

Parágrafo único. Não será objeto de ressarcimento a cota que exceder o volume anual por barco.

Art. 6º A Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo Ltda, ao fornecer o diesel com isenção do ICMS, deverá elaborar, mensalmente, relatório contendo no mínimo as informações abaixo, devendo entregá-lo à GERGRUPE, quando do pedido de ressarcimento do imposto:

I - nome e número de registro da embarcação;

II - identificação do beneficiário, conforme Anexo Único;

III - número e data da nota fiscal de abastecimento;

IV - quantidade cumulativa e valor do diesel fornecido mensalmente.

Art. 7º Para efeito do disposto na Nota 1 do Item 43 da Tabela I do Anexo I do RICMS, a Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo Ltda deverá enviar para a PETROBRÁS cópias da nota fiscal de ressarcimento devidamente visada pela SEFAZ e do relatório de que trata o art. 6º desta Portaria, para fins de elaboração e cálculo do valor da subvenção federal.

Art. 8º Ficam o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Pirambu - CONDEPI, a Associação dos Armadores de Pesca da Grande Aracaju - ASAPAJU, a Associação Sergipana dos Armadores de Pesca Artesanal - ASEAPA e a Associação dos Produtores de Pescado de Pirambu - APPP, responsáveis pelo preenchimento do "MAPA DE CONSUMO E ACOMPANHAMENTO MENSAL DE ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS" - Anexo Único, criado por esta Portaria, e sua respectiva entrega à Gerência de Grupos Especiais - GERGRUPE até o nono dia do mês subseqüente ao dos abastecimentos.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Aracaju, 21 de janeiro de 2009.

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda