Portaria SEFAZ nº 325 de 20/05/2009


 Publicado no DOE - SE em 20 mai 2009


Dispõe sobre a regulamentação da Campanha "ESPORTE PARA TODOS 2009", instituída pelo Decreto nº 25.070 de 27 de fevereiro de 2008, e estabelece providências correlatas.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, I, II e VII, da Constituição Estadual; art. 55, § 1º, da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996 e art. 55, VIII, da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001;

Considerando o estabelecido na Lei nº 4.343, de 29 de dezembro de 2000, que autoriza o Poder Executivo a instituir Campanha de Premiação, combinado com o disposto no Decreto nº 25.070, de 27 de fevereiro de 2008, que institui a Campanha "ESPORTE PARA TODOS";

Considerando o estabelecido no Convênio nº 4/2009, firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - SEFAZ e a Federação Sergipana de Futebol - FSF, regulando o Campeonato Brasileiro Série "C" 2009;

Considerando que a Campanha "ESPORTE PARA TODOS 2009" visa desenvolver uma consciência tributária no cidadão sobre a importância da função social do tributo, além de promover o esporte sergipano, estimulando a frequência da sociedade aos estádios de futebol;

Considerando que a Campanha, indiretamente, visa fomentar as equipes de futebol do Estado de Sergipe, repassando os valores referentes às efetivas entradas nas bilheterias dos estádios, quando o acesso for decorrente do uso do "cupom esporte para todos";

Considerando que esse repasse financeiro deve representar o equivalente ao número de pessoas presentes no estádio de futebol que foram beneficiadas pelo "cupom esporte para todos";

Considerando que a Campanha deve coibir a ação de intermediários, evitando que o "cupom esporte para todos" se transforme em moeda paralela de troca; e

Considerando o princípio da razoabilidade expressamente previsto na Constituição do Estado de Sergipe,

RESOLVE

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Campanha "ESPORTE PARA TODOS 2009", autorizada pela Lei nº 4.343, de 29 de dezembro de 2000, e instituída pelo Decreto nº 25.070, de 27 de fevereiro de 2008, relativa ao Campeonato Brasileiro Série "C" 2009, rege-se pelas disposições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º A Campanha "ESPORTE PARA TODOS 2009", instituída no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ tem como objetivo desenvolver a consciência tributária do cidadão sobre a importância da função sócio-econômica do tributo, através da exigência do documento fiscal sempre que adquirir mercadoria ou produtos, além de promover o esporte sergipano, estimulando a freqüência do público aos estádios de futebol.

Art. 3º Para os fins desta Campanha, entende-se por:

I - "CUPOM ESPORTE PARA TODOS" é o cupom padrão fornecido pela equipe de trabalho da campanha, nos Postos Autorizados da Secretaria de Estado da Fazenda, às pessoas físicas que, espontaneamente, apresentem documentos fiscais referentes às aquisições de mercadorias e produtos tributados pelo ICMS para troca por cupom que dá direito de acesso aos estádios de futebol;

II - "POSTO AUTORIZADO DA SEFAZ" é a unidade fazendária, onde as pessoas físicas podem realizar as trocas dos documentos fiscais pelo "CUPOM ESPORTE PARA TODOS".

Parágrafo único. O "CUPOM ESPORTE PARA TODOS" a que se refere o inciso I deste artigo será numerado tipograficamente e obedecerá a modelo a ser definido pela SEFAZ.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO E CONCORRÊNCIA A PREMIAÇÃO

Art. 4º A pessoa física que desejar participar da Campanha deverá observar os seguintes procedimentos:

I - ao efetuar aquisições de mercadorias ou bens, em qualquer estabelecimento comercial do Estado de Sergipe, o consumidor pessoa física exigirá o respectivo documento fiscal;

II - será válido para troca qualquer documento fiscal, entre os relacionados no art. 6º desta Portaria, com valor mínimo de R$ 10,00 cada;

III - a cada R$ 100,00 (cem reais) em documentos fiscais o consumidor receberá um "CUPOM ESPORTE PARA TODOS", que lhe dará direito de acesso ao estádio às arquibancadas;

IV - a cada R$ 300,00 (trezentos reais) em documentos fiscais o consumidor receberá um "CUPOM ESPORTE PARA TODOS", que lhe dará direito, a ter acesso ao estádio Lourival Baptista em Aracaju ou a outro que possua este tipo de acesso, no setor das cadeiras numeradas;

V - o Cupom Esporte para todos é composto de duas partes, que terão a seguinte destinação:

a) posto de trocas, com preenchimento obrigatório;

c) acesso aos estádios de futebol

VI - cada pessoa poderá trocar até três (3) cupons "esporte para todos" por posto autorizado de troca, os quais equivalerão a entradas nos estádios de futebol;

VII - cada cupom "esporte para todos" dará direito a uma entrada no estádio de futebol;

VIII - cada pessoa somente terá direito a colocar na urna do estádio de futebol um único cupom "esporte para todos" referente ao seu acesso no local do evento.

§ 1º O documento fiscal emitido por supermercados será aceito até o limite de 50% do valor do cupom, salvo quando o supermercado for optante do Simples Nacional com a situação cadastral "ativo" na SEFAZ.

§ 2º Para o Campeonato Brasileiro Série "C" 2009 não será adquirido prêmio para sorteio.

Art. 5º A SEFAZ manterá postos autorizados para troca de cupons:

I - na Capital - no Shopping Riomar e/ou Jardins, Centro da Cidade e no Siqueira Campos, no horário das 14hs às 18hs, ou em outros locais e horários a serem definidos pela SEFAZ;

II - no Interior - na véspera dos jogos e/ou nos dias das partidas, nos CEAC/SEFAZ ou em Escolas Estaduais dos municípios que sediarão os jogos dos campeonatos, no horário das 8 horas ate às 13 e/ou das 13 às 18 horas.

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 6º Somente serão recepcionados documentos fiscais correspondentes às aquisições de mercadorias e produtos sujeitos ao ICMS, por pessoa física, quando as mercadorias forem adquiridas diretamente pelo usuário final, desde que, emitidos por contribuintes do Estado de Sergipe, e que atendam a todos os requisitos exigidos na legislação tributaria aplicável, de acordo com os modelos abaixo:

I - Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

IV - Cupom Fiscal de Máquina Registradora;

V - Cupom Fiscal emitido por Terminal Ponto de venda - PDV.

Parágrafo único. Não serão aceitos para troca por "CUPOM ESPORTE PARA TODOS", os seguintes documentos fiscais:

I - notas fiscais ou cupons referentes às aquisições de medicamentos, bebidas alcoólicas, cigarros, veículos, combustíveis, cimento, implementos agrícolas, produtos veterinários, pneus e demais produtos sujeitos à antecipação ou substituição tributária com retenção na fonte;

II - bilhete de passagem;

III - notas fiscais de energia elétrica, de serviço de telecomunicação e de comunicação;

IV - notas fiscais ou cupons referentes às mercadorias isentas ou imunes.

Art. 7º Serão considerados válidos, para fins de troca, os documentos fiscais emitidos a partir de 1º de março de 2009.

§ 1º Quando o documento fiscal se referir a jóias de metais nobres, em ouro ou prata, com ou sem pedras preciosas, e a eletrodomésticos, ou a qualquer mercadoria adquirida sob garantia por pessoa física, aceitar-se-á a segunda via do respectivo documento, ou, na sua inexistência, a cópia do original.

§ 2º Nas hipóteses tratadas no parágrafo anterior, é obrigatória a apresentação da 1ª via que será, necessariamente, visada pelos atendentes da Campanha nos Postos Autorizados.

Art. 8º Qualquer indício de fraude no documento fiscal, ou quando for emitido em desacordo com a legislação tributária, implicará em desconsideração automática do mesmo.

CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE E DA COORDENAÇÃO DA CAMPANHA, DA OPERACIONALIZAÇÃO E DOS SEUS PARTICIPANTES.

Art. 9º A Campanha é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e da Federação Sergipana de Futebol - FSF, na conformidade das obrigações assumidas em Convênio firmado entre os dois entes, que garantirão ao participante portador do "Cupom Esporte Para Todos" o acesso aos estádios de futebol durante os jogos do Campeonato Brasileiro Série C, na primeira fase, no Estado de Sergipe.

Art. 10. A realização da campanha observará o interesse da Administração Pública, a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros e a conveniência administrativa.

Art. 11. A participação na Campanha é livre e extensível a qualquer pessoa física, civilmente capaz ou não, maior de 16 anos, que possua os documentos fiscais aptos a serem aceitos para troca.

§ 1º Será exigido no ato da troca dos documentos fiscais, documento de identificação e CPF.

§ 2º Qualquer pessoa, residente e domiciliada no Brasil, poderá participar da Campanha "ESPORTE PARA TODOS 2009", bastando para tanto que, durante o período desta promoção, colete documentos fiscais emitidos pelos contribuintes do ICMS no Estado de Sergipe, quando das aquisições de mercadorias para o consumo final de pessoas físicas, de acordo com o Regulamento da Campanha.

Art. 12. A Campanha será organizada e coordenada, pela Subgerência de Educação Fiscal, competindo-lhe:

I - definir as estratégias de ação para o desenvolvimento dos trabalhos da Campanha de Premiação;

II - subsidiar e acompanhar o desenvolvimento da Campanha, dirimindo quaisquer dúvidas provenientes dos Postos de Troca Autorizados da SEFAZ;

III - disponibilizar às equipes de trabalho todos os instrumentos e recursos necessários ao desenvolvimento da Campanha;

IV - coordenar os trabalhos dos Postos Autorizados no tocante à recepção, checagem, análise dos documentos fiscais e entrega do "Cupom Esporte Para Todos" aos participantes da Campanha, bem como as providências necessárias para o armazenamento dos documentos arrecadados;

V - resolver os casos omissos.

Parágrafo único. Será instituída Comissão Especial de Trabalho Técnico para auxílio nas tarefas de planejamento, desenvolvimento e acompanhamento da Campanha.

Art. 13. A Coordenação elaborará relatórios sobre o desenvolvimento das atividades realizadas pela Comissão de Trabalho e arquivará toda a documentação utilizada durante a Campanha.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário, Aracaju, 20 de maio de 2009.

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda