Publicado no DOE - SE em 20 set 2007
Aprova a Guia de Informações de Documentos Fiscais - GIDF, a ser entregue pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos artigos 465-A a 465-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
Considerando o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no art. 8º da Resolução nº 10, do Comitê Gestor do Simples Nacional;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a Guia de Informação de Documentos Fiscais - GIDF a ser entregue pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe.
Parágrafo único. As informações devem ser prestadas conforme o leiaute constante do Anexo único da Portaria nº 067, de 28 de janeiro de 2000.
Art. 2º A GIDF é um arquivo eletrônico no formato texto, no qual os contribuintes localizados neste Estado entregarão à SEFAZ, mensalmente, um conjunto de informações extraídos dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes de Sergipe, oriundas de suas transações comerciais de entradas e saídas de bens, mercadorias e prestação de serviços.
§ 1º O programa GIDF para geração e validação do arquivo magnético está disponível na página da SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br.
§ 2º A entrega da GDIF somente poderá ser feita pela Internet através do portal do contribuinte ou do contabilista, no sítio da SEFAZ no endereço descrito no § 1º desse artigo.
Art. 3º O contribuinte do Estado de Sergipe que não for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para Emissão de Documentos e/ou Livros Fiscais (PED) deve utilizar o aplicativo disponível no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br, para geração da GIDF.
§ 1º A guia gerada nos termos deste artigo deverá ser entregue através no portal do contribuinte ou do contabilista.
§ 2º A GIDF deverá ser entregue ainda que o contribuinte esteja com suas atividades suspensas, a pedido ou não.
Art. 4º A GIDF deverá ser entregue até o 8º dia do mês subseqüente ao mês de referência da guia.
Parágrafo único. O contribuinte deverá entregar a GIDF no mês em que houver os seguintes fatos:
I - a solicitação de baixa cadastral por parte do contribuinte, momento em que a GIDF conterá informações referentes ao mês em que houver a solicitação;
II - o desenquadramento do contribuinte do Simples Nacional para o regime normal de tributação;
III - a incorporação, fusão ou cisão ou transformação em relação à empresa incorporada, fundida, transformada ou cindida.
Art. 5º A GIDF poderá ser exigida a qualquer tempo pela SEFAZ, mesmo que o contribuinte já a tenha enviado, devendo o contribuinte manter os seus registros em seus bancos pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Art. 6º A não entrega da GIDF nos prazos estipulado no "caput" deste artigo sujeitará o contribuinte às penalidades estabelecidas na Legislação Tributária Estadual em especial as previstas no art. 72, VII, "a" e "b" da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro 1996.
Art. 7º Os contribuintes que entregarem a GIDF regularmente, ficam desobrigados de enviar aos respectivos Estados o arquivo magnético do SINTEGRA, conforme dispõe o art. 461/95, cabendo a SEFAZ extrair essas informações da GIDF entregue pelo contribuinte e repassá-las às respectivas Unidades da Federação.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 20, de 11.01.2008, DOE SE de 22.01.2008)
Aracaju, 20 de setembro de 2007.
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda