Decreto nº 24.910 de 20/12/2007


 Publicado no DOE - SE em 21 dez 2007


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei (Estadual) nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, o disposto no Ajuste SINIEF nº 08, de 28 de setembro de 2007,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o caput e os §§ 1º e 2º do art. 328-B:

"Art. 328-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto a SEFAZ, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos artigos 295 a 328 deste Regulamento, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo (Ajuste SINIEF 08/2007).

§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e, será credenciado pela SEFAZ/SE, ainda que não atenda o disposto no art. 295 a 326 (Ajuste SINIEF 08/2007)." (NR)

II - o inciso II e o parágrafo único do art. 328-C, ficando renomeado o parágrafo único do artigo mencionado para § 1º:

"Art. 328 - C. ...

I -

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite (Ajuste SINEF 08/2007)."

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie (Ajuste SINIEF 08/2007)." (NR)

III - o § 2º do art. 328-D:

"Art. 328-D. ...

§ 1º ...

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos artigos 328-I e 329-K, que também não será considerado documento fiscal idôneo (Ajuste SINIEF 08/2007)." (NR)

IV- o § 2º do art. 328-H:

"Art. 348 - H. ...

§ 1º ...

§ 2º A SEFAZ também poderá transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo (Ajuste SINIEF 08/2007);

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal (Ajuste SINIEF 08/2007)." (NR)

V - os §§ 3º, 4º e 7º do art. 328-I:

"Art. 328- I. ...

§ 1º ...

§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deve imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma (Ajuste SINIEF 08/2007).

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso (Ajuste SINIEF 08/2007).

§ 7º Os contribuintes, mediante autorização, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE (Ajuste SINIEF 08/2007)." (NR)

VI - o art. 328-K:

"Art. 328-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 08/2007):

I - transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil nos termos dos artigos 328-D, 328-E e 328-F deste regulamento;

II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 328-V deste Regulamento.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a administração tributária da SEFAZ poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 328-F.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial do crédito tributário, para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial do crédito tributário para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º do art. 328-I.

§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência.

§ 6º Se a NF-e, transmitida nos termos do § 5º, vier a ser rejeitada pela administração tributária da SEFAZ, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste artigo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial do crédito tributário, junto à via mencionada no inciso I do § 3º deste artigo, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º deste artigo.

§ 8º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do caput deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 9º O contribuinte deve, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período." (NR)

VII - o caput e os §§ 5º e 6º do art. 328-M:

"Art. 328-M. O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou (Ajuste SINIEF 08/2007).

§ 1º ...

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º deste artigo disponibilizado ao emitente via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajuste SINIEF 08/2007).

§ 6º A administração tributária da SEFAZ/SE deve transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 328-H deste Regulamento os Cancelamentos de NF-e." (Ajuste SINIEF 08/2007)." (NR)

VIII - o caput e o § 3º do art. 328-N:

"Art. 328-N. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e. (Ajuste SINIEF 08/2007).

§ 1º ...

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajuste SINIEF 08/2007)." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o § 3º ao art. 328-B:

"Art.s 328 - B . ...

§ 1º .............................................................

§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal Modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir (Ajuste SINIEF 08/2007)." (NR)

II - o § 2º ao art. 328-C:

"Art.s 328 - C. ...

§ 1º ...

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries (Ajuste SINIEF 08/2007)."

III - os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 328-F:

"Arts. 328 - F. ...

§ 1º A autorização de uso pode ser concedida pela administração tributária da SEFAZ/SE, através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 328-K deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/2007).

§ 2º A SEFAZ/SE, mediante protocolo, poderá estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 08/2007).

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária da Receita Federal e da unidade federada que disponibilizar o serviço do sistema "SEFAZ VIRTUAL" deve observar as disposições constantes neste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/2007)." (NR)

IV - o inciso IV ao § 1º do art. 328-H:

"Art. 328 - H. ...

§ 1º..

I - ...

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas (Ajuste SINIEF 08/2007)." (NR)

V - os §§ 8º, 9º e 10 ao art. 328-I:

"Art. 328-I. ...

§ 1º ...

§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º deste artigo." (NR)

VI - o § 4º ao art. 328-N:

"Art 328-N. ...

§ 1º ...

§ 4º A SEFAZ/SE, deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e." (NR)

VII - o § 4º ao art. 328-O:

"Art. 328-O. ...

§ 1º ...

§ 4º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil." (NR)

VIII - os §§ 1º e 2º ao art. 328-R:

"Art 328 R . ...

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual." (NR)

IX - o art. 328-T:

"Art. 328-T. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima segunda, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II- solicitar a inutilização, nos termos do art. 328-N deste regulamento, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas." (NR)

X - o art. 328-U:

"Art. 328-U. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 328-G, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 6º do art. 181 deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ/SE.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da SEFAZ/SE e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A SEFAZ/SE ao receber a CC-e deverá transmití-la às administrações tributárias e entidades previstas no art 328-H, deste Regulamento.

§ 6º O protocolo de que trata o § 4º não implica validação das informações contidas na CC-e." (NR)

XI - o art. 328-V:

"Art. 328-V. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Capítulo:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto nos artigos 295 a 326 deste Regulamento;

II - deverão ser observados os parágrafos 12, 13, 14, 15 e 16 do art. 327 deste Regulamento, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial.

III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma do art. 328-V para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deste artigo deverá observar as disposições contidas nos §§ 4º e 8º do art. 327 deste Regulamento." (NR)

XII - o art. 328-Y:

"Art. 328-Y. - A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE." (NR)

XIII - o art. 328-X:

"Art. 328-X. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/2003.

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo