Portaria SEFAZ nº 36 de 10/01/2005


 Publicado no DOE - SE em 11 jan 2005


Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo aos estoques de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no Anexo I desta Portaria, para utilização em autopropulsados e outros fins, face suas inclusões no regime da substituição tributária.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, no inciso XVI do art. 681 e no art. 847, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

Considerando, ainda, o disposto nos Protocolos ICMS nº 36, de 24 de setembro de 2004, e 49, de 10 de dezembro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º O estabelecimento varejista que possua em estoque, no dia 31 de janeiro de 2005, peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no Anexo I desta Portaria, para utilização em autopropulsados e outros fins, deve recolher o imposto relativo aos estoques dos referidos produtos, relacionados por fornecedor e por produto, na forma estabelecida no Anexo II desta Portaria.

Art. 2º Para efeito de pagamento do imposto de que trata o artigo anterior, o contribuinte deve utilizar como base de cálculo o valor da última aquisição e, sobre este, agregar o percentual de 40% (quarenta por cento) a título de margem de valor agregado - MVA.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando a aquisição tiver sido feita mediante atendimento ao contrato de fidelidade, hipótese em que deve ser aplicado o percentual de 26,50% (vinte inteiros e cinqüenta centésimos por cento) como MVA.

Art. 3º O contribuinte deverá entregar uma cópia do levantamento dos estoques apurados à Repartição Fazendária do seu domicílio fiscal.

Art. 4º Após apuração do ICMS do mês de janeiro de 2005, o contribuinte deve:

I - na hipótese de apurar saldo credor, aproveitar o crédito relativo ao estoque, observado o valor de aquisição, no campo indicado no Anexo II desta Portaria, devendo o valor aproveitado ser estornado no Livro de Registro de Apuração do ICMS no mês de fevereiro de 2005;

II - na hipótese de apurar saldo devedor, recolher o imposto apurado na forma estabelecida no Anexo II desta Portaria.

Art. 3º O contribuinte deverá escriturar as mercadorias que compõem o estoque referido no art. 1º desta Portaria, no Livro Registro de Inventário, com a observação - "Levantamento de estoques de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no Anexo I da Portaria nº 036 /2005-SEFAZ, 10 de janeiro de 2005, para utilização em autopropulsados e outros fins existentes em 31 de janeiro de 2005".

Art. 4º Deverão ser observadas as regras de pagamento estabelecidas na Portaria nº 364, de 07 de março de 2002, nas entradas ocorridas a partir de 1º de fevereiro de 2005, sem que tenha sido efetuada a retenção na fonte.

Art. 5º O valor do imposto apurado na forma do art. 1º desta Portaria poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 22.050, de 25 de julho de 2003.

§ 1º O vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 15 de março de 2005, e deve ser pago na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação - DAR ou Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 2º O vencimento das demais parcelas deverá ocorrer no dia 15 de cada mês.

§ 3º O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente, não poderá ser inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão de Sergipe - UFP/SE.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 10 de janeiro de 2005.

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS, PARA AUTOPROPULSADOS (PROT. ICMS 36/04)

Item
PRODUTOS/DESCRIÇÃO
NBM/SH
*MVA
**MVA
1
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila
3916.20.0
40%
26,50%
2
Protetores de caçamba de uso automotivo
3918.10.00
40%
26,50%
3
Reservatório de óleo para veículos automotores
3923.30.00
40%
26,50%
4
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores
3926.30.00
40%
26,50%
5
Correias de Transmissão
4010.3
40%
26,50%
6
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90
4016.10.10
40%
26,50%
7
Juntas, Gaxetas e Semelhantes
4016.93.00
40%
26,50%
8
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo
5903.90.00
40%
26,50%
9
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo
5705.00.00
40%
26,50%
10
Encerados e toldos de uso automotivo
6306.1
40%
26,50%
11
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)
6506.10.00
40%
26,50%
12
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores
6812.90.10
40%
26,50%
13
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
6813
40%
26,50%
14
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.11.00
40%
26,50%
15
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.21.00
40%
26,50%
16
Espelhos retrovisores para veículos automotores
7009.10.00
40%
26,50%
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.0
40%
26,50%
18
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores
7311.00.00
40%
26,50%
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo
7320
40%
26,50%
20
Radiadores e suas partes de uso automotivo
7322.1
40%
26,50%
21
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)
7325
40%
26,50%
22
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo
7806.00.0
40%
26,50%
23
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.00
40%
26,50%
24
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores
8301.20.00
40%
26,50%
25
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores
8302.30.00
40%
26,50%
26
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)
8407.3
40%
26,50%
27
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)
8408.20
40%
26,50%
28
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)
8409
40%
26,50%
29
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8413.30
40%
26,50%
30
Partes das bombas do código 8413.30
8413.91.00
40%
26,50%
31
Bombas de vácuo
8414.10.00
40%
26,50%
32
Turbo compressores de ar para uso automotivo
8414.80.2
40%
26,50%
33
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores
8415.20
40%
26,50%
34
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.23.00
40%
26,50%
35
Outros (exclusivamente filtros a vácuo)
8421.29.90
40%
26,50%
36
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.31.00
40%
26,50%
37
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
8421.39.20
40%
26,50%
38
Macacos hidráulicos para uso automotivo
8425.42.00
40%
26,50%
39
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (Prot. ICMS 49/04)
8482
40%
26,50%
40
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
8483
40%
26,50%
41
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas
8484
40%
26,50%
42
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)
8507.10.00
40%
26,50%
43
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
8511
40%
26,50%
44
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
8512.20
40%
26,50%
45
Aparelhos de sinalização acústica
8512.30.00
40%
26,50%
46
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
8512.40
40%
26,50%
47
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)
8512.90
40%
26,50%
48
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)
8518
40%
26,50%
49
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)
8519
40%
26,50%
50
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.10.10
40%
26,50%
51
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores
8527.2
40%
26,50%
52
Outras (antena para veículos automotores)
8529.10.90
40%
26,50%
53
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo
8535.30.11
40%
26,50%
54
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo
8536.10.00
40%
26,50%
55
Disjuntores para uso automotivo
85.36.20.00
40%
26,50%
56
Relés para uso automotivo
8536.4
40%
26,50%
57
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo
8539.10
40%
26,50%
58
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)
8539.2
40%
26,50%
59
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos
8544.30.00
40%
26,50%
60
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
8707
40%
26,50%
61
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
8708
40%
26,50%
62
Partes e acessórios para veículos da posição 8711
8714.1
40%
26,50%
63
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)
8716.90.90
40%
26,50%
64
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015
9029
40%
26,50%
65
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)
9104.00.00
40%
26,50%
66
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401.20.00
40%
26,50%
67
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores
9401.90
40%
26,50%
68
Medidores de nível
9026.10.19
40%
26,50%
69
Manômetros
9026.20.10
40%
26,50%
70
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9032.89.2
40%
26,50%

*MVA - Margem de Valor Agregado a ser aplicada nas operações internas e interestaduais relativamente às saídas promovidas pelos fabricantes de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados nesta Tabela.

**MVA - Margem de Valor Agregado a ser aplicada, opcionalmente, nas operações internas e interestaduais quando a venda for efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

ANEXO II

MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS A SER RECOLHIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO

AO ESTOQUE DE PEÇAS E COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

CONTRIBUINTE:

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº

A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
Última
Aquisição
NF/CTRC

Identificação
do
produto
por
fornecedor
Quantidade
do
produto
Formatação do Preço Unitário para Base de Cálculo
Preço
Composto
{(CxD)+E+F+G+H}
Alíquota
de
origem
Margem
de
Agregação
MVA*
Base
de
Cálculo
(IxK+I)
*Crédito
ref
ao estoque
(cxD+F)*
aliq.
de origem
 
 
 
Preço
unitário





IPI
10%





Frete






Seguro






Outras
despesas





 
 
 
 
 
1
 
10
100,00
100,00
10,00
5,00
5,00
1.120,00
7%
40%
1.568,00
70,70
2
 
15
120,00
180,00
10,00
5,00
5,00
2.000,00
12%
40%
2.800,00
217,20
3
 
15
110,00
165,00
10,00
5,00
2,00
1.832,00
17%
26,50%
2.317,48
282,20
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 





 
 
 
 
 
 
 
 





 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
OBSERVAÇÕES
*MVA de peças, componentes e acessórios = 40% ou 26,50% conforme a origem da aquisição.
(a)
Somatório das Bases de Cálculo da Coluna L
6.685,48
 
(b)
Débito do Imposto ((a) X17%)
1.136,53
 
(c)
(*) Crédito do Imposto (inciso I do art. 2º desta Portaria)
570,10
 
(d)
Valor do ICMS a recolher {(b) - (c)}
566,43

INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO

** Considerando que na Apuração do ICMS do mês de janeiro de 2005 apresentou saldo credor, somar os créditos apurados na coluna M e lançar na linha (c).

1 - para encontrar o valor da mercadoria deve-se tomar como referência a última aquisição e multiplicar pela quantidade em estoque

2 - com relação ao IPI, considerar o valor proporc. unitário (valor total do IPI pago na última aquisição, dividido/quantidade total de mercadorias) e multiplicar/quantidade em estoque

3 - considerar a proporcionalidade do frete pago em relação à mercadoria que está sendo objeto de antecipação tributária.

4 - com relação as colunas "G" e "H", adotar, se for o caso, os mesmos procedimentos do item 3 acima.