Portaria SEFAZ nº 185 de 07/03/2005


 Publicado no DOE - SE em 31 mar 2005


Dispõe sobre o pagamento do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à Antecipação Tributária com encerramento da fase de tributação.


Portal do SPED

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996 e nos arts. 782, 783, 784 e 847 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao Regime de Antecipação Tributária com encerramento da fase de tributação, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 784 do Regulamento do ICMS - RICMS, deverá ser observado o seguinte:

I - caso o destinatário das mesmas esteja inapto perante o Fisco, na forma do art. 782 do RICMS, e se:

a) a carga estiver sendo transportada por transportador não credenciado junto à SEFAZ, na forma do art. 651-A do RICMS, o ICMS devido na operação deve ser efetuado na primeira Repartição Fazendária por onde transitar as mercadorias;

b) o transportador for credenciado junto à SEFAZ, este ficará como depositário da mercadoria, para que o adquirente recolha o ICMS devido na operação, em até 10 (dez) dias contados do registro do documento fiscal no sistema informatizado da SEFAZ, sem os acréscimos legais; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 75, de 02.02.2012, DOE SE de 14.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

II - caso o destinatário das mesmas esteja apto perante o Fisco, o ICMS devido na operação poderá ser recolhido no mesmo prazo estabelecido para pagamento da Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 236 DE 06/10/2015).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 236 DE 06/10/2015):

Parágrafo único. Não se aplica o disposto na alínea b do inciso II deste artigo nas operações a seguir indicadas, hipótese em que o pagamento do imposto deve ser efetuado no dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no Estado de Sergipe: (NR) (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 156, de 03.03.2009, DOE SE de 05.03.2009, Rep. DOE SE de 16.03.2009)

I - com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados relacionados na Tabela VI do Anexo IX do Regulamento do ICMS-RICMS; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 156, de 03.03.2009, DOE SE de 05.03.2009, Rep. DOE SE de 16.03.2009)

II - com massas, biscoitos e demais derivados de farinha de trigo, indicados no art. 720-A do RICMS; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 156, de 03.03.2009, DOE SE de 05.03.2009, Rep. DOE SE de 16.03.2009)

III - até 31 de maio de 2009, com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, especificados no Item 47 da Tabela I do Anexo IX do RICMS. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 263, de 15.04.2009, DOE SE de 11.05.2009)

IV - com os materiais elétricos relacionados no Anexo I do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011 e com os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionados no Anexo II do mesmo Decreto. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 75, de 02.02.2012).

V - com brinquedos indicados no Item 51 Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 260 DE 04/06/2013).

VI - com ferramentas indicadas no Item 52 da Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 260 DE 04/06/2013).

VII - com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, indicados na Tabela VIII do Anexo IX do Regula­mento do ICMS - RICMS/2002. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 337 DE 24/07/2013).

VIII - com artefatos de uso doméstico indicados na Tabela IX do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS/2002. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 337 DE 24/07/2013).

Art. 2º Nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à Antecipação Tributária com encerramento da fase de tributação, nas demais hipóteses estabelecidas no art. 784 do RICMS, deverá ser observado o que segue:

I - caso o destinatário das mesmas esteja inapto perante o Fisco, na forma do art. 782 do RICMS, observar-se-á o disposto no inciso I do art. 1º;

II - caso o destinatário das mesmas esteja apto perante o Fisco, o ICMS devido na operação poderá ser recolhido no mesmo prazo estabelecido para pagamento da Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 236 DE 06/10/2015):

Art. 2º-A O contribuinte que verificar erro no valor calculado ou na forma de recolhimento da Antecipação Tributária, quando do registro da nota fiscal no sistema informatizado da SEFAZ, poderá promover a sua correção no referido sistema, obedecendo ao cronograma definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para que a geração do DAE Antecipação Mensal considere tal retificação. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 75, de 02.02.2012, DOE SE de 14.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

§ 1º Após a geração do DAE somente a SEFAZ, através de suas repartições fiscais de atendimento ao contribuinte, poderá promover alteração nos valores do referido documento, mediante processo formalizado pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 263, de 15.04.2009, DOE SE de 11.05.2009, com efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01.06.2009)

§ 2º O disposto neste artigo se aplica apenas nas hipóteses de emissão mensal do DAE dispostas na alínea a do inciso II e no parágrafo único do art. 1º, bem como no inciso II do art. 2º, todos desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 263, de 15.04.2009, DOE SE de 11.05.2009, com efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01.06.2009)

§ 3º A SEFAZ poderá exigir do contribuinte a documentação comprobatória das alterações por ele efetuadas nos valores das notas fiscais para geração do DAE. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 263, de 15.04.2009, DOE SE de 11.05.2009, com efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01.06.2009)

§ 4º A alteração indevida dos valores das notas fiscais para a geração do DAE sujeitará o contribuinte às penalidades estabelecidas na legislação tributária estadual. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 263, de 15.04.2009, DOE SE de 11.05.2009, com efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01.06.2009)

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 236 DE 06/10/2015):

Art. 3º A emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual - DAE para o pagamento da Antecipação Tributária com encerramento da fase de tributação, referente às entradas de mercadorias destinadas a contribuinte, na primeira repartição fazendária deste Estado, nas hipóteses previstas no art. 1º, inciso l, e art. 2º, inciso I, desta Portaria, somente será gerado pelo Sistema de Informações de Trânsito - SIT, da SEFAZ, quando o imposto devido for igual ou superior à importância de R$ 100,00 (cem reais), Independentemente daquelas serem transportadas por transportadora credenciada ou não pela SEFAZ. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 671, de 26.10.2011, DOE SE de 03.11.2011, com efeitos a partir de 15.11.2011)

§ 1º Quando o imposto devido for inferior a R$ 100,00 (cem reais), o debito apurado deve ser acumulado à conta do contribuinte adquirente, hipótese em que será gerado o DAE para recolhimento mensal do imposto, na forma do art. 4º, no prazo previsto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 337 DE 24/07/2013).

§ 2º Não se aplica o disposto no "caput" nas hipóteses em que o contribuinte adquirente:

I - não seja inscrito no CACESE;

II - esteja com inscrição no CACESE, suspensa, baixada ou cancelada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 403, de 18.04.2005, DOE SE de 20.04.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 236 DE 06/10/2015):

Art. 4º O DAE mensal somente será gerado quando o imposto devido pelo contribuinte atingir um valor total acumulado igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais). (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 337 DE 24/07/2013).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos arts. 3º e 4º, que produzem seus efeitos a partir de 1º de abril de 2005.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 364/SEFAZ, de 07 de março de 2002.

Aracaju, 07 de março de 2005.

Osvaldo do Espírito Santo

Secretário Adjunto da Fazenda