Portaria SEFAZ nº 211 de 14/03/2005


 Publicado no DOE - SE em 31 mar 2005


Acrescenta os arts. 3º-A e 3º-B à Portaria nº 1.592/2004-SEFAZ, 03 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual - DAE e prazo para pagamento da antecipação tributaria.


Consulta de PIS e COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,

Considerando também o disposto no art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 3º-A e 3º-B à Portaria nº 1.592/2004-SEFAZ, 03 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual - DAE e prazo para pagamento da antecipação tributaria, com a redação a seguir:

"Art. 3º-A A emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual - DAE para o pagamento da Antecipação Tributária, nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas a contribuinte considerado inapto pela SEFAZ, somente será gerado pelo Sistema de Informações de Trânsito - SIT, da SEFAZ, quando o imposto devido for igual ou superior à importâcia de R$ 10,00 (dez reais), independentemente daquelas serem transportadas por transportadora credenciada ou não pela SEFAZ.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o imposto devido seja inferior à importância de R$ 10,00 (dez reais), o valor devido será acumulado à conta do contribuinte adquirente no Sistema de Informações do Contribuinte - SIC, da SEFAZ, e no momento em que os valores acumulados atingirem ou superarem à importância anteriormente citada, o SIC retornará esta informação ao SIT, quando então será gerado o DAE para recolhimento do imposto devido.

Art. 3º-B Quando as entradas interestaduais de mercadorias forem destinadas a contribuinte considerado apto pela SEFAZ, o valor a que se refere o art. 3º-A será de R$ 40,00 (quarenta reais), sendo aplicado as demais regras estabelecidas no mesmo artigo."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de março de 2005.

Osvaldo do Espírito Santo

Secretário Adjunto da Fazenda