Decreto nº 23.281 de 11/07/2005


 Publicado no DOE - SE em 11 jul 2005


Altera o inciso I do § 3º e acrescenta os incisos V a IX ao § 2º e o inciso II-A ao § 4º, todos do art. 327 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que dispõe sobre emissão simultânea de documentos fiscais.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o Convênio ICMS nº 10, de 1º de abril de 2005,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso I do § 3º do art. 327 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2003, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 327. ...

I - ...

§ 3º ...

I - emitir a 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, conforme definido no parágrafo anterior, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel-jornal; (NR)

II - ...

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

I - os incisos V a IX ao § 2º do art. 327:

"Art. 327. ...

§ 1º ...

§ 2º ...

I - ...

V - o formulário de segurança pode ser também utilizado sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nos incisos I e II deste parágrafo, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características:

1. papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";

2. fibras coloridas e luminescentes;

3. papel não fluorescente;

4. microcápsulas de reagente químico;

5. microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;

6. numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que deve suprir o número de controle do formulário previsto na alínea c do inciso VII do art. 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

VI - a filigrana de que trata o item 1 do inciso V, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão "NOTA FISCAL" com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE;

VII - as fibras coloridas e luminescentes de que trata o item 2 do inciso V, devem ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado.

VIII - a numeração seqüencial de que trata o item 6 do inciso V, deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea b do inciso VII do art. 194 deste Regulamento, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

IX - ao formulário de segurança previsto no inciso V, não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstos no inciso II deste parágrafo.

§ 3º ...

II - o inciso II-A ao § 4º do art. 327:

"Art. 327. ...

§ 1º ...

§ 4º ...

I - ...

II - ...

II-A - a fabricação do formulário de segurança de que trata o inciso V do § 2º deste artigo, deve obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papeis de segurança não impressos;

III - ...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de julho de 2005; 18º da Independência e 117º da República.

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

Governadora do Estado em exercício

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

DEOCLÉCIO VIEIRA FILHO

Secretário de Estado de Governo Em Exercício