Portaria SEFAZ nº 1.163 de 03/08/2004


 Publicado no DOE - SE em 12 ago 2004


Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, face suas inclusões no regime da substituição tributária.


Recuperador PIS/COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

Considerando, ainda, o disposto no Protocolo ICMS nº 26, de 18 de junho de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos atacadista e varejista que possuam em estoque, no dia 31 de agosto de 2004, rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, deve recolher o imposto relativo ao estoque do referido produto, relacionado por fornecedor, na forma estabelecida no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Após apuração do ICMS do mês de agosto de 2004, o contribuinte deve:

I - na hipótese de saldo credor, aproveitar o crédito relativo ao estoque, observado o valor de aquisição, no campo indicado no Anexo Único desta Portaria, devendo o valor aproveitado ser estornado no Livro de Registro de Apuração do ICMS no mês de setembro de 2004.

II - na hipótese de saldo devedor, recolher o imposto apurado na forma estabelecida no Anexo único desta Portaria;

Art. 3º O contribuinte deverá escriturar as mercadorias que compõem o estoque referido no art. 1º desta Portaria, no Livro Registro de Inventário, com a observação - "Levantamento de estoque existente em 31 de agosto de 2004, conforme Portaria nº 1.163/2004-SEFAZ, de 03 de agosto de 2004".

Art. 4º Deverão ser observadas as regras de pagamento estabelecidas na Portaria nº 364, de 07 de março de 2002, nas entradas ocorridas a partir de 1º de setembro de 2004, sem que tenha sido efetuada a retenção na fonte.

Art. 5º O valor do imposto apurado na forma do art. 1º desta Portaria poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas.

§ 1º O vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 15 de outubro de 2004, e deve ser pago na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação - DAR ou Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 2º O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente, não poderá ser inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão de Sergipe - UFP/SE.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 03 de agosto de 2004.

OSVALDO DO ESPIRITO SANTO

Secretário Adjunto da Secretária da Fazenda

ANEXO ÚNICO