Decreto nº 22.729 de 18/03/2004


 Publicado no DOE - SE em 19 mar 2004


Dispõe sobre o parcelamento de débito do ICMS Antecipado, e dá providências correlatas.


Conheça o LegisWeb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 45, da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

D E C R E T A:

Art. 1º O contribuinte que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, débito do ICMS Antecipado na forma do art. 785 do RICMS/02, aprovado pelo Dec. n.º 21.400, de 26 de dezembro de 2002, pode requerer o pagamento desse débito em 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observadas as condições e forma previstas neste Decreto.

§ 1º Poderão ser objeto do parcelamento de que trata este Decreto os débitos oriundos de fatos geradores anteriores à data da publicação deste Decreto.

§ 2º O pagamento da primeira parcela, de que trata o "caput" deste artigo, deve ser realizado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR ou DAE, após o deferimento do pedido.

§ 3º O débito do ICMS, objeto do parcelamento, fica sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data da emissão da 1ª parcela.

§ 4º Na hipótese de atraso, a parcela deve ser corrigida monetariamente, aplicando-se 4% (quatro por cento) de multa de mora, a cada 30 (trinta) dias, e mais 1% (um por cento) de juros a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao vencimento, este somado ao já existente.

§ 5º O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente até o dia 15 (quinze), não pode ser inferior a 10 (dez) vezes a UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).

Art. 2º A cada parcela paga na forma deste Decreto, o contribuinte pode deduzir do ICMS apurado no período, o valor nominal da antecipação, excluídos os acréscimos legais.

Art. 3º O pedido de parcelamento, na forma deste Decreto, deve ser encaminhado, até o dia 31 de maio de 2004, ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC/AJU, cabendo-lhe fazer o levantamento do débito.

Parágrafo único. O pedido somente é deferido com a homologação da Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST.

Art. 4º Não pode ser concedido parcelamento, na forma deste Decreto, ao contribuinte que possuir outro(s) parcelamento(s) em atraso e/ou pendência de cheque devolvido.

Art. 5º No que não conflitar com este Decreto, devem ser aplicadas, na sua aplicação ou execução, as disposições do Decreto nº 22.050, de 25 de julho de 2003.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2004.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo