Decreto nº 22.810 de 01/06/2004


 Publicado no DOE - SE em 3 jun 2004


Acrescenta os arts. 150-A a 150-J, e o art. 176-A, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Considerando ainda o disposto no Protocolo ICMS nº 18, de 02 de abril de 2004,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - os arts. 150-A a 150-J:

"Art. 150. ...

Art. 150-A. As pessoas jurídicas definidas na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis estabelecidas neste Estado de Sergipe que requererem inscrição estadual no CACESE devem, além dos documentos previstos no art. 150 e das exigências do art. art. 176-A, ambos deste Regulamento, manter cópia autenticada dos seguintes documentos para apresentação ao Fisco:

I - comprovação do capital social exigido, nos termos do art. 150-B deste Regulamento;

II - comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos do art. 150-C deste Regulamento;

III - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal;

IV - declaração de imposto de renda dos sócios nº s 03 (três) últimos exercícios;

V - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

VI - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.

§ 1º Os documentos previstos neste artigo também devem ser exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra da cadeia de comercialização de combustíveis.

§ 2º A comunicação de alteração no quadro societário com a inclusão de novos sócios será instruída com os documentos previstos nos incisos V a VI do caput deste artigo, sem prejuízo da apresentação daqueles previstos neste Regulamento.

§ 3º Sendo o sócio, pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos V a VI do caput deste artigo, devem ser exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.

§ 4º Os contribuintes já inscritos no CACESE devem proceder adequação cadastral ou recadastrar-se no prazo de 90(noventa) dias, contados a partir de 1º de julho de 2004."

"Art. 150-B. Na hipótese do art. 150-A deste Regulamento, a pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição no CACESE deve possuir capital social integralizado de, no mínimo:

I - R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), caso se trate de TRR;

II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), caso se trate de distribuidor de combustíveis.

§ 1º A comprovação do capital social deve ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na JUCESE, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 2º A comprovação do capital social deve ser feita semestralmente e sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios."

"Art. 150-C. Na hipótese do art. 150-A deste Regulamento, a pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição estadual deve comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos.

§ 1º A capacidade financeira exigida pode ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.

§ 2º A comprovação de patrimônio próprio deve ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação."

"Art. 150-D. Nos pedidos de inscrição, de alteração de uma atividade para outra dentro da cadeia de comercialização de combustíveis, de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, estes e as pessoas indicadas no § 3º do art. 150-A deste Regulamento devem comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco estadual, para entrevista pessoal, da qual deve ser lavrado termo circunstanciado."

"Art. 150-E. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 150-A e dos requisitos exigidos no art. 176-A, ambos deste Regulamento, bem como o não comparecimento de qualquer das pessoas mencionadas no art. 150-D para entrevista pessoal, implica no imediato indeferimento do pedido, ou no cancelamento da inscrição já concedida, conforme o caso."

"Art. 150-F. A SEFAZ deve realizar diligência fiscal, a fim de verificar previamente a existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, devendo o auditor tributário lavrar termo circunstanciado."

"Art. 150-G. O pedido de inscrição no CACESE em endereço onde outro posto revendedor varejista, distribuidor ou TRR já tenha operado deve ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP."

"Art. 150-H. Não deve ser concedida inscrição no CACESE a posto revendedor varejista, distribuidor de combustíveis ou TRR, quando no quadro de administradores ou sócios, participe pessoa física ou jurídica que, nº s 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e não tenha cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP."

"Art. 150-I. A SEFAZ, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, pode exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição no CACESE."

"Art. 150-J. Na hipótese do art. 150-A, tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição no CACESE deve ser concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por esse órgão."

Parágrafo único. A inscrição concedida nos termos do caput deste artigo deve ser cancelada, caso o contribuinte no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP não apresente ao fisco deste Estado a comprovação de obtenção dos mesmos."

II - o art. 176-A:

"Art. 176. ...

Art. 176-A. Somente deve concedida a AIDF aos distribuidores de combustíveis, Transportador Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, se o contribuinte possuir registro e autorização para exercício da atividade fornecido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, específico para a atividade a ser exercida;

§ 1º O Posto Revendedor varejista de Combustível deve dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo;

§ 2º O TRR deve possuir base própria de armazenamento no Estado de Sergipe, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente;

§ 3º A Distribuidora de combustíveis deve possuir base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), no Estado de Sergipe,

§ 4º O TRR ou Distribuidor de Combustíveis deve comprovar sua regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

MANOEL PASCOAL NABUCO D´AVILA

Governador do Estado em exercício

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo