Decreto nº 22.881 de 12/08/2004


 Publicado no DOE - SE em 13 ago 2004


Altera o art. 736-C, os incisos I e III do art. 736-D, os arts. 736-E, 736-F, 736-G, 736-H, 736-I, 736-J, 736-K e 736-L e o item 35 e subitem 40.2 da Tabela I do Anexo IX, bem como acrescenta os arts. 736-M e 736-N, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda o disposto no Protocolo ICMS nº 25, de 18 de junho de 2004,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 736-C:

"Art. 736-C. Os estabelecimentos industriais e importadores devem destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural (Prot. ICMS 25/2004). (NR)"

II - os incisos I e III do art. 736-D:

"Art. 736-D. ...

I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas tendo como referência o mês imediatamente anterior, preenchendo o relatório constante do Anexo I do Protocolo ICMS 33/2003 e suas alterações (Prot. ICMS 25/2004); (NR)

II - ...

III - indicar no campo "informações complementares" da nota fiscal de saída os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural (Prot. ICMS 25/2004). (NR)

Parágrafo único. ..."

III - os arts. 736-E, 736-F, 736-G, 736-H, 736-I, 736-J, 736-K e 736-L:

"Art. 736-E. A Distribuidora de GLP derivado de Gás Natural estabelecida neste Estado de Sergipe deve (Prot. ICMS 25/2004): (NR)

I - informar a movimentação com o produto, preenchendo o Anexo I do Protocolo ICMS 33/2003 e suas alterações;

II - informar as operações interestaduais com o produto, preenchendo o Anexo II do mesmo Protocolo ICMS;

III - informar o resumo das operações interestaduais com o produto, preenchendo o Anexo III do citado Protocolo ICMS."

"Art. 736-F. O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado de Gás Natural diretamente do sujeito passivo por substituição tributária ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deve (Prot. ICMS 25/2004): (NR)

I - elaborar relatório da movimentação do produto realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Protocolo ICMS 33/2003 e suas alterações;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II do citado Protocolo ICMS;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III do mesmo Protocolo ICMS;

IV - protocolar os referidos relatórios na Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEFAZ, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III do Protocolo ICMS 33/2003 e suas alterações;

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III do Protocolo ICMS 33/2003 e suas alterações, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I do mesmo Protocolo ICMS.

§ 1º Os procedimentos referidos nos incisos do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes."

§ 2º Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios referidos neste artigo e nos arts. 736-E e 736-G deste Regulamento, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega deve ser efetuada no dia útil imediatamente anterior.

"Art. 736-G. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos arts. 736-E e 736-F deste Regulamento, devidamente protocolados pelo Grupo Combustíveis, da SEFAZ, e com base em suas próprias operações, deve (Prot. ICMS 25/2004): (NR)

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido a este Estado de Sergipe, relativo ao GLP derivado de Gás Natural, no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS 33/2003 e suas alterações;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I deste artigo à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEFAZ, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no inciso II do art. 769 deste Regulamento."

"Art. 736-H. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, nas hipóteses de (Prot. ICMS 25/2004): (NR)

I - entrega das informações previstas nos arts. 736-E, 736-F e 736-G deste Regulamento fora do prazo estabelecido;

II - omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o Estado de Sergipe poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável, o imposto devido na operação destinada ao mesmo."

"Art. 736-I. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV do Protocolo ICMS 33/2003 e suas alterações, deve (Prot. ICMS 25/2004): (NR)

I - apurar o valor do imposto a ser repassado a esse Estado de Sergipe;

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido a esse Estado de Sergipe, limitado ao valor da carga tributária incidente sobre a operação de aquisição, deduzido o ICMS da operação própria interestadual subseqüente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deve deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da Unidade Federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa Unidade Federada.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, deve identificar o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3ºSe o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a esse Estado de Sergipe, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra Unidade da Federação.

§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a esse Estado de Sergipe, deve ser recolhida no prazo fixado nesta Subseção III-A."

"Art. 736-J. Para efeito desta Subseção III-A (Prot. ICMS 25/2004): (NR)

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ."

"Art. 736-K. A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP derivado de Gás Natural e de GLP derivado do petróleo, serão idênticas na mesma operação". (NR)

"Art. 736-L. Os índices de proporcionalidade previstos no § 1º do art. 736-B e no inciso I do art. 736-D, devem ser apurados nos seguintes períodos: (NR)

I - pelo estabelecimento industrial ou importador, a partir de 1º de janeiro de 2004, relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de janeiro, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º do mês subseqüente (Prot. ICMS 02/2004); (NR)

II - pelos contribuintes substituídos, a partir do dia 1º de fevereiro de 2004, relativamente as aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de fevereiro, para informação no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente (Prot. ICMS 02/2004); (NR)

III - pelos contribuintes substituídos, a partir do dia 1º de março de 2004, relativamente às aquisições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de março, para informação no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente (Prot. ICMS 02/2004). (NR)

IV - o item 35 e o subitem 40.2, ambos da Tabela I do Anexo IX:

"ANEXO IX

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA I

MERCADORIAS E SERVIÇOS

MERCADORIAS E SERVIÇOS
MVA *
1 - ...
...
......................................................................................................
...
35 - xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix (Prot. ICMS 11/1991): (NR)
35.1 - quando o remetente for industrial, importador ou arrematante; ................................................................................
35.2 - quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista; ........................................................
140%
100%
......................................................................................................
...
40.2 - em outras embalagens: (NR)
40.2.1 - ...
40.2.2 - ...
...
......................................................................................................
..."

Art. 2º Ficam acrescentados os arts. 736-M e 736-N ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 736-M. A cobrança do imposto nas operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, bem como o seu respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista nesta Subseção III-A, serão exigidos a partir de (Prot. ICMS 33/2003 e 02/2004):

I - 1º de abril de 2004, para os estabelecimentos industriais e importadores;

II - 04 de abril de 2004, para os demais contribuintes substituídos."

"Art. 736-N. Aplica-se a esta Subseção III-A, no que couber, as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Prot. ICMS 33/2003)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo