Publicado no DOE - SE em 8 mai 2003
Estabelece pauta fiscal de valores mínimos a serem considerados, para fins de tributação nas entradas interestaduais para contribuintes não inscritos no CACESE, de flores e fogos de artifício conforme Anexo Único desta Instrução Normativa.
A SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e considerando o disposto no artigo 35 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 26 de dezembro de 2002, bem como, a necessidade do combate à sonegação fiscal,
ESTABELECE:
Art. 1º Os valores mínimos a serem considerados nas operações de entrada para contribuintes não inscritos dos produtos indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, em que o preço declarado pelo contribuinte seja inferior ao de mercado, bem como, nas operações em que não seja possível determinar a base de cálculo por falta de conhecimento do valor da operação, serão os preços constantes do referido Anexo.
Parágrafo único. Para a composição da base de cálculo na cobrança antecipada do ICMS para contribuintes não inscritos deverão ser acrescidos 20% (vinte por cento) ao valor do produto estabelecido no Anexo Único desta Instrução Normativa, a título de MVA.
Art. 2º Quando da entrada de produtos indicados na Tabela II do Anexo Único, a cobrança deverá ser feita com alíquota de 27% em DAR's separados conforme indicado a seguir:
I - 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao ICMS normal com código de receita 2437
II - 2% (dois por cento) relativo ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Erradicação e Combate a Pobreza com código de receita 2712.
Parágrafo único. Nas entradas dos produtos indicados na Tabela I do Anexo Único, a cobrança será realizada com alíquota de 17% (dezessete por cento).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de maio de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de maio de 2003.
LÍDIA TEIXEIRA NERY Superintendente de Gestão Tributária
ANEXO ÚNICO - TABELA INOME DA FLOR PREÇO UNITÁRIO OU DÚZIA
Boca de lobo R$ 1,25
Cravo R$ 1,10
Crisântemo R$ 1,00
Flores do campo R$ 0,80
Gérbera R$ 0,95
Lírio R$ 1,00
Margarida R$ 0,65
Monsenhor R$ 0,55
Orquídea R$ 2,25
Palma de Santa Rita R$ 1,10
Rosa de chá R$ 0,85
Rosas R$ 1,00
Violeta R$ 1,80
Magnólia R$ 1,00
Botão de rosa R$ 0,70
ANEXO ÚNICO - TABELA IIUNIDADE | RELAÇÃO DE FOGOS | VALOR |
CX | TRAQUE DE MESA | 0,40 |
CX | ESTALO DE BEBÊ | 0,40 |
CX | COBRINHA | 0,40 |
DZ | CHUVINHA PEQUENA | 0,50 |
DZ | CHUVINHA MÉDIA | 1,00 |
DZ | CHUVINHA GRANDE | 1,50 |
C/10 | CHUVA DE PRATA Nº 6 | 3,00 |
MOLHO | ESTRELINHA | 0,15 |
DEZ | ESTRELA DE OURO | 1,00 |
UND. | SPUTINK (VULCÃO) | 0,50 |
C/6 | SPUTINK ECONÔMICO | 2,50 |
UND. | SPUTINK CONER | 1,00 |
PCT. | PEIDO DE VELHO | 1,50 |
PCT. | BOMBA INTERMEDIÁRIA | 1,50 |
UND. | BATERIA | 0,65 |
C/50 | BOMBA Nº 04 | 1,50 |
UND. | BOMBA GRANDE | 0,15 |
UND. | BOMBA HIPER | 1,50 |
DZ. | ESPADINHA MIRIM | 3,00 |
DZ. | FOGUETINHO | 0,60 |
DZ. | MIJÃO | 1,50 |
DZ. | PITU PEQ. Nº 01 | 2,00 |
DZ. | PITU MÉDIO Nº 03 | 3,00 |
DZ. | PISTOLA C/ 3 TIROS | 3,00 |
DZ. | PISTONA LÁGRIMA | 3,50 |
DZ. | PISTOLA RABO PAVÃO | 3,50 |
C/06 | PISTOLA 12 x 1 | 5,00 |
DZ. | APITO GAIATO | 4,00 |
UND. | GIRÂNDOLA C/156 TIROS | 12,00 |
UND. | GIRÂNDOLA MISTA | 12,00 |
PCT. C/6 | UIDO DE FOGO | 1,00 |
UND. | MÍSSIL C/16 TIROS | 2,50 |
UND. | MÍSSIL C/25 TIROS | 3,50 |
UND. | MÍSSIL C/49 TIROS | 6,00 |
CX C/6 | LASER GRACKLINE | 7,50 |
CX C/6 | LASER GRAKLINE CORES | 7,50 |
CX C/6 | LASER CRAKLINE TIROS | 7,50 |
CX C/6 | SHOW DE CORES | 7,50 |
UND. | FLORITO | 0,25 |
C/3 UND. | VULCAN SILVER IMPORT. | 4,50 |
UND. | MORTEIRO PEQUENO | 0,75 |
UND. | FOGT. IMP. GRANDE | 0,40 |
UND | ESPIRAL GIRATÓRIO | 3,00 |
UND | PINHÃO COLORIDO/ROSITA | 0,25 |
UND | FOGUETINHO IMPORTADO | 0,20 |