Portaria SEFAZ nº 259 de 18/02/2002


 Publicado no DOE - SE em 22 fev 2002


Dispõe sobre o levantamento de estoque das mercadorias indicadas na Tabela I do Anexo X e das indicadas no inciso II do "caput" do art. 275, do Regulamento do ICMS cujo imposto foi pago antecipadamente e de forma integral, por contribuinte atacadista e/ou varejista, para efeito de creditamento do ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando a nova sistemática de cobrança antecipada do ICMS das mercadorias constantes da Tabela I do Anexo X do Regulamento do ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes varejistas e/ou atacadistas, que possuírem em 28 de fevereiro de 2002, em estoque, mercadorias indicadas da Tabela I do Anexo X do Regulamento do ICMS, cujo imposto foi pago antecipadamente e de forma integral, bem como das mercadorias sujeitas à substituição tributária interna de que trata o inciso II do "caput" do art. 275 do Regulamento do ICMS, deverão, para efeito de creditar-se, preencher o "MAPA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INDICADAS NA TABELA I DO ANEXO X E DAS INDICADAS NO INCISO II DO ART. 275, DO REGULAMENTO DO ICMS, conforme Anexo Único, desta Portaria.

§ 1º As mercadorias indicadas na Tabela I do Anexo X, do Regulamento do ICMS, faturadas em data anterior a março de 2002, cuja a entrada no estabelecimento tenha ocorrida após 28.02.2002, não deve constar da relação de estoque de que trata esta Portaria.

§ 2º O contribuinte que tiver efetuado a retenção dos produtos indicados no inciso II do art. 275, do Regulamento do ICMS, após 28.02.2002 deverá efetuar o recolhimento do ICMS retido.

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte creditar-se-á do ICMS retido e do destacado na nota fiscal.

§ 4º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos produtos da cesta básica e às mercadorias sujeitas à substituição tributária por força de convênios ou protocolos.

Art. 2º Fica dispensado da apresentação do "MAPA DE APURAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO INTEGRAL DO ICMS", instituído pela Portaria nº 1.269, de 11 de novembro de 1999, o contribuinte que tiver recebido mercadorias indicadas na Tabela I do Anexo X, cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrida após 28.02.2002.

Art. 3º O mapa de levantamento de estoque para efeito de crédito do ICMS, de que trata o artigo 1º desta Portaria, deverá ser confeccionado em (02) duas vias, ficando a 1ª (primeira) via, em poder do contribuinte e a 2ª (segunda) via, entregue no protocolo da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe e endereçada a Gerência de Planejamento Fiscal.

Parágrafo único. A via destinada ao contribuinte deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 4º Para determinar o valor do imposto a ser utilizado como crédito do ICMS, deverá ser aplicado sobre a base de cálculo encontrada no Anexo único desta Portaria, o percentual de 22,10% (vinte e dois inteiros e dez centésimos por cento), quando a margem de valor agregado - MVA, estabelecida para a mercadoria na Tabela I do Anexo X, for de 30% (trinta por cento) e cuja a alíquota interna seja de 17% (dezessete por cento).

§ 1º na hipótese de mercadoria com margem de valor agregado diferente de 30% (trinta por cento), deverá ser aplicado os seguintes percentuais:

I - de 18,70% (dezoito inteiros e setenta centésimos por cento), para uma MVA de 10% (dez por cento);

II - de 19,55% (dezenove inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), para uma MVA, de 15% (quinze por cento);

III - de 20,40% (vinte inteiros e quarenta centésimos por cento), para uma MVA de 20% (vinte por cento);

IV - de 25,50% (vinte e cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para uma MVA de 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º Na hipótese de bebidas, cuja alíquota interna seja de 25% (vinte e cinco por cento) e uma MVA de 50% (cinqüenta por cento), o percentual a ser aplicado será de 37,50% (trinta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrada no protocolo da Secretaria de Estado da Fazenda do requerimento do contribuinte, informando o valor do crédito a ser utilizado, autorizará o lançamento do crédito tributário encontrado na forma do artigo anterior.

§ 1º Não ocorrendo a autorização no prazo indicado no "caput" deste artigo, o contribuinte fica autorizado a lançar o respectivo crédito na forma indicada no parágrafo segundo deste artigo.

§ 2º O crédito do ICMS a ser utilizado pelo contribuinte deverá ser lançado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS na coluna "OUTROS CRÉDITOS".

§ 3º O lançamento do crédito tributário de que trata esta Portaria, ficará sujeito a homologação pelo Fisco

Art. 6º Após 1º de março de 2002, o contribuinte que realiza vendas de mercadorias das mercadorias indicadas na Tabela I do Anexo X e do inciso II do "caput" do art. 275 do Regulamento do ICMS, deverá promover estas saídas com débito de imposto.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2002.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de fevereiro de 2002.

FERNANDO SOARES DA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO