Instrução Normativa SUPERGEST nº 16 de 17/05/2002


 Publicado no DOE - SE em 20 mai 2002


Estabelece a forma de composição da base de cálculo na operações de importação do exterior, de bem, mercadoria ou serviço.


Conheça o LegisWeb

A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei;

Considerando o que prevê a Lei Complementar nº 87, de 26 de setembro de 1996, no § 1º, art. 13 e a Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, que acresceu ao art. 155, § 2º, XII, a alínea "I", reiterando a sistemática de base de cálculo do ICMS na importação, evitando desse modo que fosse dispensado tratamento diferenciado mais favorável a produtos importados do exterior;

Considerando o disposto no § 1º, art. 11, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996 e no art. nº 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997;

R E S O L V E:

Art. 1º Na hipótese da importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, para efeito do cálculo do ICMS devido, deve constar da composição da base encontrada na forma do Regulamento do ICMS o montante do próprio imposto.

Art. 2º Para efeito de encontrar o valor da base de cálculo na forma de estabelecida pelos dispositivos legais citados nos considerandos, deve-se:

a) subtrair de 100% (percentual) a alíquota a ser aplicada na operação;

b) o resultado da alínea anterior divida por 100;

c) divida a base de cálculo encontrada para a operação de importação pelo resultado encontrado na alínea anterior;

d) o resultado da alínea anterior multiplique pela alíquota estabelecida para a operação e teremos o valor do ICMS a ser pago.

EXEMPLO PRÁTICO PARA UMA BASE DE CÁLCULO DE R$ 100.000,00:

a) Alíquota interna: 17%;

b) 100% - 17% (alíquota interna estabelecida para a operação) = 83% / 100 = 0,83;

c) Base de cálculo = R$ 100.000,00 / 0,83 = R$ 120.481,92;

d) Valor do ICMS a ser pago = R$ 120.481,92 X 17% = 20.481,92.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

Aracaju, 17 de maio de 2002.

SÔNIA MARIA SANTANA SANTOS Superintendente de Gestão Tributária