Decreto nº 20.588 de 10/04/2002


 Publicado no DOE - SE em 11 abr 2002


Altera o art. 4º e o "Caput" do art. 4-A, bem como acrescenta os §§ 4º e 5º ao mesmo art. 4º-A, do Decreto n.º 19.793, de 25 de junho de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade da impressão do comprovante de pagamento efetuado por Transferência Eletrônica de Fundos - T.E.F., no Emissor de Cupom Fiscal - E.C.F., e sobre a restrição de uso de equipamento do tipo Point Of Sale - P.O S..


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no Art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 19.793, de 25 de junho de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade da impressão do comprovante de pagamento efetuado por Transferência Eletrônica de Fundos - T.E.F., no Emissor de Cupom Fiscal - E.C.F., e sobre a restrição de uso de equipamento do tipo Point Of Sale - P.O S., que passam a vigor com a seguinte redação:.

I - o art. 4º :

"Art. 4º As empresas obrigadas ao uso de E.C.F., deverão vincular as suas operações ou prestações de serviço, realizadas através de cartão de créditos ou de débito em conta, via transferência eletrônica de fundos T.E.F., ao E.C.F., obedecendo os seguintes prazos:

I - para os estabelecimentos obrigados ao uso do E.C.F. que estão iniciando as suas atividades, a partir de 01 de junho de 2001.

II - para estabelecimentos que já exercem suas atividades, que sejam usuários de E.C.F.:

a) empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 30 de abril de 2002.

b) empresas com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), e até o limite de 480,000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 31 de maio de 2002;

c) empresas com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 30 de junho de 2002.

III - até 31.12.2002, para estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, mesmo em razão de início de suas atividades ( Conv ECF 02/01 ).

§1º

II - o "Caput" do art. 4º - A:

"Art. 4º - A. Fica concedido, a partir de 01.08.2001 até 30.06.2002, crédito presumido quando da aquisição de solução para Transferência Eletrônica de Fundos - TEF., e para impressão do comprovante de pagamento efetuado através da mesma, no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ao contribuinte varejista que esteja obrigado ao seu uso, nos termos deste Decreto.

§1º.

Art. 2º Fica acrescentado os §§ 4º e 5º ao art. 4º - A:

"Art. 4º - A ...

§ 1º...

3º...

4º Para efeito de fruição de que trata o "caput" deste artigo, a solução TEF deve ter sido adquirida até 15.03.2002.

§ 5º Aplica-se também o disposto no "caput" deste artigo, se comprovado que houve pedido da Solução TEF, até a data mencionada no § 4º deste mesmo artigo."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda