Decreto nº 20.590 de 10/04/2002


 Publicado no DOE - SE em 11 abr 2002


Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica.


Teste Grátis por 5 dias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº s 138 e 142, ambos de 19 de abril de 2001 e 04, de 11 de janeiro de 2002.

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 1999, que passam a vigorar com a redação a seguir:

I - o inciso I do § 2º do art. 1º:

"Art. 1º ...

§ 1º ...

§ 2º ...

I - à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra Unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III deste Título Único (Conv. ICMS 138/2001): (NR)

II - ...

II - o art. 2º:

"Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Conv ICMS 138/2001). (NR)

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 10-A deste Decreto."

II - o § 1º e seu inciso II e o § 2º, ambos do art. 3º:

"Art. 3º ...

§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Conv ICMS 138/2001): (NR)

I - ...

II - na hipótese que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no Anexo II deste Decreto, os percentuais nele constantes (Conv ICMS 138/2001); (NR)

III - ...

§ 2º Na hipótese do art. 2º deste Decreto, na falta do preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo III deste Decreto (Conv ICMS 138/2001); (NR)

IV - o art. 6º:

"Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º deste Decreto, o imposto retido deverá ser recolhido, a crédito do Estado de Sergipe, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção (Conv ICMS 138/2001); (NR)

V - o caput do art. 7º:

"Art. 7º O disposto neste Capítulo aplica-seàs operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Conv ICMS 138/2001); (NR)

Parágrafo único. ..."

VI - as Seções II e III do Capítulo III:

"CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Seção I Das Disposições Preliminares

Seção II Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR

Art. 9º O Transportador Revendedor Retalhista-TRR, que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Conv ICMS 138/2001): (NR)

I-indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária, em favor deste Estado de Sergipe, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/1999 deste Decreto (Nº e data) - R$ __________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ _______";

II-registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III-entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V deste Título Único:

a)à Superintendência de Gestão Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda;

b)à unidade federada de destino da mercadoria;

c)ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º O estabelecimento do contribuinte fornecedor a que se refere à alínea c, do inciso III, do caput deste artigo, deverá, se for:

I - distribuidora, registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V deste Título Único:

a)à Superintendência de Gestão Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda;

b)à unidade federada de destino da mercadoria;

c)ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;

II - refinaria de petróleo ou suas bases, observar o disposto no art. 11 deste Decreto.

§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado em favor deste Estado de Sergipe, serão adotados os seguintes procedimentos:

I-se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a outra unidade federada, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe.

§ 3º Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora, a este substituto caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes e, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V deste Título Único, entregá-los:

I - à Superintendência de Gestão Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverá efetuar o repasse do imposto retido anteriormente.

Seção III Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis "Art. 10 A distribuidora de combustíveis que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Conv ICMS 138/2001): (NR)

I-indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária em favor deste Estado de Sergipe, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/1999 - R$ ________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ _______";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V deste Título Único:

a)à Superintendência de Gestão Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda;

b)à unidade federada de destino da mercadoria;

c)ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado em favor deste Estado de Sergipe, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do art. 9º deste Decreto."

VII - o caput e a alínea a do inciso I e o inciso III, ambos do caput e os §§ 2º e 3º, do art. 11:

"Art. 11. A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá (Conv ICMS 138/2001): (NR)

I - ...

a) recebidos do TRR, da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis (Conv. ICMS 138/2001); (NR)

b) ...

II - ...

III - efetuar: (NR)

a) em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Conv ICMS 138/2001);

b) a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse, do imposto devido ao Estado de Sergipe, que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Conv ICMS 138/2001);

IV - ...

a) ...

b)

§ 1º ...

§ 2º Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá informar à unidade federada de origem, por escrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese do parágrafo anterior, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido às operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse, será recolhido em favor desta.

VIII - os incisos I, II e III do art. 16:

"Art. 16. ...

I - pelo TRR, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês (Conv. ICMS 138/2001); (NR)

II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4º (quarto) dia de cada mês (Conv. ICMS 138/2001); (NR)

III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7º (sétimo) dia de cada mês (Conv. ICMS 138/2001). (NR)

Parágrafo único. ..."

IX - os artigos 19, 20 e 21:

"Art.19. O disposto nos artigos 9º, 10, 11 e 12 deste Decreto não excluirá a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos (Conv ICMS 138/2001). (NR)

Art. 20. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de combustíveis responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado de Sergipe, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V deste Título Único fora do prazo estabelecido no art. 16 deste Decreto (Conv. ICMS 138/2001). (NR)

Art. 21. Para efeitos deste Decreto, considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Conv ICMS 138/2001). (NR)"

X - o caput e os incisos III e IV do § 6º, do art. 22:

"Art. 22. Em razão dos procedimentos previstos nos artigos 9º, 10, 10-A e 10-B deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe exigirá da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, do formulador de combustíveis ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado, a inscrição no Cadastros de Contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe - CACESE (Conv ICMS 138/2001). (NR)

§ 1º ...

§ 6º ...

I - ...

III - listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 9º, o inciso III do art. 10, o inciso III do art. 10-A ou o inciso II do 10-B, todos deste Decreto, conforme o caso (Conv ICMS 138/2001); (NR)

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do art. 9º, o inciso III do art. 10, o inciso III do art. 10 -A ou o inciso II do art. 10-B, todos deste artigo, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição (Conv ICMS 138/2001). (NR)"

XI - o art. 23-A:

"Art. 23-A. Na impossibilidade de se fazer a correspondência do combustível objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas (Conv. ICMS 138/2001). (NR)"

XII - o Anexo II, que passa a vigorar nos termos do Anexo XI, deste Decreto.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante indicados ao Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 1999, com alterações introduzidas pelos Decretos nº s 18.613, de 07 de fevereiro de 2000, 18.840, de 24 de maio de 2000, 19.224, de 25 de outubro de 2000, 19.523, de 30 de janeiro de 2001, 19.762, de 12 de junho de 2001, 19.869, de 30 de julho de 2001, 20.022, de 24 de setembro de 2001; 20.132, de 23 de outubro de 2001 e 20.246, de 27 de novembro de 2001, com a redação que se segue:

I - as Seção III-A e III-B ao Capítulo III:

"CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Seção I Das Disposições Preliminares.

Seção III Das Operações realizadas por Distribuidora de combustíveis.

Seção III -A

Das Operações Realizadas por Importador

Art. 10-A. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Conv ICMS 138/2001):

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária, em favor deste Estado de Sergipe, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/1999 - R$ ________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ _______";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas do TRR e distribuidoras, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V deste Título Único:

a) à Superintendência de Gestão Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;

b)à unidade federada de destino da mercadoria;

c)à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput deste artigo.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado em favor deste Estado, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º do art.9º deste Decreto.

Seção III -B

Das Operações Realizadas por Formulador de Combustíveis art. 10-B. O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá (Conv ICMS 138/2001):

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V deste Título Único:

a) à Superintendência de Gestão Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda;

b)à unidade federada de destino da mercadoria;

c)à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput deste artigo."

II - os § 6º e 7º ao art. 11:

"Art. 11. ...

I - ...

§ 1º ...

§ 6ºA refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos (Conv ICMS 138/2001).

§ 7º O disposto no § 3º deste artigo não implicará homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo (Conv ICMS 138/2001)."

III - o inciso IV ao caput do art. 16:

"Art. 16 ....

I - ...

IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases (Conv ICMS 138/2001):

a) até o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2º do art. 11 deste Decreto;

b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses."

IV - o Anexo III com a redação constante do Anexo X, que acompanha este Decreto.

Art. 3º Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no § 1º do art. 13 do Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 1999, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do citado Decreto, o contribuinte deve prestar tais informações por meio dos relatórios previstos nos Anexos I a IX deste Decreto, a serem preenchidos:

I - Anexo I, pela refinaria ou suas bases, que se destina a demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária para o Estado de Sergipe, às diversas unidades federadas;

II - Anexo II, pelo TRR, que se destina a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;

III - Anexo III, pela distribuidora, que se destina a informar as aquisições interestaduais de álcool anidro por ela realizadas;

IV - Anexo IV, pela distribuidora, que se destina a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela realizadas;

V - Anexo V, pela distribuidora, que se destina a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;

VI - Anexo VI, pela distribuidora, que se destina a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelos TRR;

VII - Anexo VII, pelo formulador, que se destina a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos;

VIII - Anexo VIII, pelo importador, que se destina a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;

IX - Anexo IX, pelo importador, que se destina a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos.

Art. 4º Fica revogado o artigo 23-B do Decreto nº 18.187 de 12 de julho de 1999.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

ALBANO FRANCO

Governador do Estado

FERNANDO SOARES DA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda

MIRIAM DA SILVA RIBEIRO

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I - - FLS. 01/2003

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE:

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ: I. E. SUBSTITUTA:

ENDEREÇO:

ESTADO DE DESTINO:

APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
R$
ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO (Quadro 1)
(+)
 
REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIBUIDORAS (Quadro 2)
(+)
 
REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE FORMULADORES (Quadro 3 )
(+)
 
REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTADORES (Quadro 4 )
(+)
 
REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO DE OUTRAS UF (Quadro 5 )
(+)
 
REPASSE DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB./ FORMULADOR E IMPORTADOR (Quadro 6 )
 
SUB TOTAL
(1)
 
DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA/ FORMULADOR OU IMPORTADOR (Quadro 7)
(-)
 
DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIBUIDORAS (Quadro 8)
(-)
 
DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE FORMULADORES (Quadro 9)
(-)
 
DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTADORES (Quadro 10)
(-)
 
DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS Quadro 11)
(-)
 
DEDUÇÃO DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB./FORMULADOR OU IMPORTADOR (Quadro 12)
(-)
 
SUB TOTAL
[2]
 
ICMS A RECOLHER
(1-2)
 

ANEXO I - - FLS. 02/2003

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE:

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ: I. E. SUBSTITUTA:

ENDEREÇO:

ESTADO DE DESTINO:

DEMONSTRATIVO DE QUADROS

ADIÇÃO:

QUADRO 1 - ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA E RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTO
QUANTIDADE
VALOR OPERAÇÃO
ICMS PRÓPRIO
ICMS RETIDO POR SUBST. TRIBUTÁRIA
TOTAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL
 
 
 
 
 

QUADRO 2 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR DISTRIBUIDORAS - (Anexos V e VI)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA
VALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA
VALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA
VALOR DO REPASSE
TOTAL
 

QUADRO 3 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR FORMULADORES - (Anexo VII)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR
VALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR
VALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR
VALOR DO REPASSE
TOTAL
 

QUADRO 4 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR IMPORTADORES - (Anexos VIII e IX)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR
VALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR
VALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR
VALOR DO REPASSE
TOTAL
 

QUADRO 5 - REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS DE OUTROS ESTADOS (Anexo III)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U.F. DA DISTRIBUIDORA
QTDE. LITROS
VALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U.F. DA DISTRIBUIDORA
QTDE. LITROS
VALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U.F. DA DISTRIBUIDORA
QTDE. LITROS
VALOR DO REPASSE
TOTAL
 
 

QUADRO 6 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, DE OUTROS ESTADOS - (§ 5º, Clausula décima primeira do Convênio 03/1999)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO
VALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO
VALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO
VALOR DO REPASSE
TOTAL
 
 

ANEXO I - - FLS. 02/2003

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE:

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ: I. E. SUBSTITUTA:

ENDEREÇO:

ESTADO DE DESTINO:

DEMONSTRATIVO DOS QUADROS

DEDUÇÃO:

QUADRO 7 - DEDUÇÃO DE RESSARCIMENTO EFETUADO ÀS DISTRIBUIDORAS, TRR OU IMPORTADOR - (ANEXO V, VI e VIII)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, TRR OU IMPORTADOR
VALOR DO RESSARCIMENTO
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, TRR OU IMPORTADOR
VALOR DO RESSARCIMENTO
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, TRR OU IMPORTADOR
VALOR DO RESSARCIMENTO
TOTAL
 

QUADRO 8 - DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - (Anexo V e VI)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
VALOR DA DEDUÇÃO
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
VALOR DA DEDUÇÃO
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
VALOR DA DEDUÇÃO
TOTAL
 

QUADRO 9 - DEDUÇÃO DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR FORMULADORES - (Anexo VII)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR
VALOR DA DEDUÇÃO
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR
VALOR DA DEDUÇÃO
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR
VALOR DA DEDUÇÃO
TOTAL
 

QUADRO10 - DEDUÇÃO DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR IMPORTADORES - (Anexos VIII e IX)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR
VALOR DA DEDUÇÃO
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR
VALOR DA DEDUÇÃO
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR
VALOR DA DEDUÇÃO
TOTAL
 

QUADRO 11 - DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - Anexo III)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA
QTDE. LITROS
VALOR DA DEDUÇÃO
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA
QTDE. LITROS
VALOR DA DEDUÇÃO
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA
QTDE. LITROS
VALOR DA DEDUÇÃO
TOTAIS
 
 

QUADRO 12 - DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS - (§ 5º, Clausula décima primeira do Convênio 03/1999)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO
VALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO
VALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO
VALOR DO REPASSE
TOTAL
 
 

ANEXO II

RELATÓRIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO E FETUADO POR TRR'S

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (TRR)

CNPJ: IE:

ENDEREÇO:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)

CNPJ: IE:

ENDEREÇO:

ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

1 RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO
CNPJ
CIDADE
N. DA NOTA FISCAL
DATA EMISSÃO
TIPO COMBUSTÍVEL
QUANTIDADE
VALOR DA OPERAÇÃO
2. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO
CNPJ
CIDADE
N. DA NOTA FISCAL
DATA EMISSÃO
TIPO COMBUSTÍVEL
QUANTIDADE
VALOR DA OPERAÇÃO
TOTAL DO RELATÓRIO POR PRODUTO
 
 
 
 

ANEXO III

RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÁLCOOL ANIDRO REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)

CNPJ: IE:

ENDEREÇO:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)

CNPJ: IE:

ENDEREÇO:

ESTADO DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO:

1. RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR
CNPJ
INSC. ESTADUAL
QUANTIDADE
VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS
VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS
VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM
2. RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR
CNPJ
INSC. ESTADUAL
QUANTIDADE
VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS
VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS
VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM
TOTAIS
 
 
 
 
 
 

* VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS= Valor de aquisição destacado na nota fiscal.

** VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS= Valor de aquisição destacado na nota fiscal acrescido da parcela do ICMS da UF de origem.

*** VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM= "VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS" X Alíquota interestadual da UF de origem. Este valor será repassado à UF de origem pela Refinaria ou suas bases.

ANEXO IV

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)

CNPJ: IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)

CNPJ: IE:

END.:

ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: PRODUTO

 
UF ORIGEM (MVA X%)
UF DESTINO (MVA X%)
DIFERENÇA DE ICMS
ICMS A SER
PRODUTO
NOTA FIS-CAL
DATA EMIS-SÃO
QTDE. COMBU ST.
QTDE. GASOL. SEM AEAC
** VALOR UNITÁRIO
BC ICMS ST
ICMS ST
** VALOR UNITÁRIO
BC ICMS ST
ICMS ST
RESSARCI-MENTO PARA DISTRIBUI-DORA
A COMPLE-MENTAR PELA DISTRI-BUIDORA
REPASSADO PELA REFI-NARIA OU SUAS BASES

1. Razão Social: (Adquirente)

CNPJ: IE:

Endereço:

TOTAL DO DESTINATÁRIO 1
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

2. Razão Social: (Adquirente)

CNPJ: IE:

Endereço:

TOTAL DO DESTINATÁRIO 2
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DO RELATÓRIO (1+2+..)
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Obs.: * Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume De Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/1999.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

*** O valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita até ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/1999. A fórmula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo "ICMS ST da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento para Distribuidora".

ANEXO V

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)

CNPJ: IE:

ENDEREÇO:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ: IE:

ENDEREÇO: (Fornecedor)

1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS
ESTADO DESTINATÁRIO: "A"
TIPO DE OPERAÇÃO
PRODUTO
QUANTIDADE
*QTDE S/AEAC
PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO
BC ICMS/ST DESTINO
ALÍQ.
Valor do repasse pela Refinaria
VENDAS A CONSUMIDOR
 
 
 
 
 
%
 
VENDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
 
 
 
 
 
%
 
TRANSFERÊNCIA
 
 
 
 
 
%
 
TOTAL A SER REPASSADO
 
 
ESTADO DESTINATÁRIO: "B"
TIPO DE OPERAÇÃO
PRODUTO
QUANTIDADE
*QTDE S/AEAC
PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO
BC ICMS/ST DESTINO
ALÍQ.
Valor do repasse pela Refinaria
VENDAS A CONSUMIDOR
 
 
 
 
 
%
 
VENDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
 
 
 
 
 
%
 
TRANSFERÊNCIA
 
 
 
 
 
%
 
TOTAL A SER REPASSADO
 
 
TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...)
 
2. DEDUÇÃO DO ESTADO PARA OUTROS ESTADOS: "UF"
TIPO DE COMBUSTÍVEL
QUANTIDADE
*QTDE S/AEAC
PREÇO ICMS/ST ORIGEM
BC ICMS/ST ORIGEM
ALÍQ. ORIGEM
ICMS RETIDO A SER REDUZIDO
RESSARCIMENTO À DISTRIBUIDORA
TIPO DE COMBUSTÍVEL
QUANTIDADE
*QTDE S/AEAC
PREÇO ICMS/ST ORIGEM
BC ICMS/ST ORIGEM
ALÍQ. ORIGEM
ICMS RETIDO A SER REDUZIDO
RESSARCIMENTO À DISTRIBUIDORA
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO
 

Obs.: * Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a quantidade de Gasolina deduzida à parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/1999.

Obs.: * Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a quantidade de Gasolina deduzida à parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/1999.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

*** o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/1999.

ANEXO VI

RESUMO DOS RELATÓRIOS (ANEXO II) DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR TRR'S COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)

CNPJ: IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)

CNPJ: IE:

END.:

ESTADO DESTINATÁRIO "A"
UF ORIGEM (MVA X%)
UF DESTINO (MVA X%)
DIFERENÇA DE ICMS
ICMS A REPASSAR PELA
REFINARIA OU SUAS BASES
RAZAO SOCIAL
CNPJ
Inscrição Estadual
Produto
QTDE.
QTDE. S/AEAC
** Valor Unitário
BC ICMS
ICMS ST
** Valor Unitá-rio
BC ICMS
ICMS ST
RES-SARCI-MENTO AO TRR
A comple-mentar pelo TRR
 
1. TRR "A"
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2. TRR "B"
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
3. TRR "C"
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DO REPASSE (A+B+C+...)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ESTADO DESTINATÁRIO "B"
UF ORIGEM (MVA X%)
UF DESTINO (MVA X%)
DIFERENÇA DE ICMS
ICMS A REPASSAR PELA
REFINARIA OU SUAS BASES
RAZAO SOCIAL
CNPJ
Inscrição Estadual
Produto
QTDE.
QTDE. S/AEAC
** Valor Unitário
BC ICMS
ICMS ST
** Valor Unitá-rio
BC ICMS
ICMS ST
RES-SARCI-MENTO AO TRR
A comple-mentar pelo TRR
1. TRR "A"
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2. TRR "B"
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
3. TRR "C"
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DO REPASSE (A+B+C+...)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DO REPASSE (A+B+C+...)
 
 
 

Obs.: * Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/1999.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

*** O valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/1999. A formula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo "ICMS ST da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento ao TRR".

ANEXO VII

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE FORMULADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Formulador)

CNPJ: IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases)

CNPJ: IE:

END.:

1 - REPASSE PARA OUTROS ESTADOS
ESTADO DESTINATÁRIO: "A"
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
Inscrição Estadual
TIPO DE OPERAÇÃO
PRODUTO
QTDE.
*QTDE S/AEAC
PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO
BC ICMS/ST DESTINO
ALÍQ.
Valor do repasse pela Refinaria
Distribuidora "A"
Venda à consumidor
 
 
 
 
 
%
 
Venda p/comercialização
 
 
 
 
 
%
 
Transferência
 
 
 
 
 
%
 
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"
 
Distribuidora "B"
Venda à consumidor
 
 
 
 
 
%
 
Venda p/comercialização
 
 
 
 
 
%
 
Transferência
 
 
 
 
 
%
 
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"
 
TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "A"
 
ESTADO DESTINATÁRIO: "B"
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
Inscrição Estadual
TIPO DE OPERAÇÃO
PRODUTO
QTDE.
*QTDE S/AEAC
PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO
BC ICMS/ST DESTINO
ALÍQ.
Valor do repasse pela Refinaria
Distribuidora "A"
Venda à consumidor
 
 
 
 
 
%
 
Venda p/comercialização
 
 
 
 
 
%
 
Transferência
 
 
 
 
 
%
 
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"
 
Distribuidora "B"
Venda à consumidor
 
 
 
 
 
%
 
Venda p/comercialização
 
 
 
 
 
%
 
Transferência
 
 
 
 
 
%
 
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"
 
TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "B"
 

Obs.: * O valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/1999.

ANEXO VII - -FLS 02

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE FORMULADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Formulador)

CNPJ: IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases)

CNPJ: IE:

END.:

1 - DEDUÇÃO DOS ESTADOS REMETENTES
ESTADO DE ORIGEM: "A"
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
Inscrição Estadual
TIPO DE COMBUSTÍVEL
QTDE
QTDE. S/AEAC
PREÇO ICMS/ST ORIGEM
ALÍQ. ORIGEM
BC/ST
ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO
RESSARCI-MENTO A DISTRIBUI-DORA
DISTRIBUIDORA "A"
 
 
PRODUTO "A"
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PRODUTO "B"
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A"
 
 
DISTRIBUIDORA "B"
 
 
PRODUTO "A"
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PRODUTO "B"
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "B"
 
 
ESTADO DE ORIGEM: "B"
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
Inscrição Estadual
TIPO DE COMBUSTÍVEL
QTDE
QTDE. S/AEAC
PREÇO ICMS/ST ORIGEM
ALÍQ. ORIGEM
BC/ST
ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO
RESSARCI-MENTO A DISTRIBUI-DORA
DISTRIBUIDORA "A"
 
 
PRODUTO "A"
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PRODUTO "B"
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A"
 
 
DISTRIBUIDORA "B"
 
 
PRODUTO "A"
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PRODUTO "B"
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "B"
 
 
TOTAL DA DEDUÇÃO DO ESTADO DE ORIGEM "B"
 
 
TOTAL DAS DEDUÇÕES DOS ESATDOS DE ORIGEM
 
 

OBS: * Se o produto for Gasolina "C" especificar o volume correspondente à quantidade de gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/1999.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

ANEXO VIII

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO REALIZADAS POR IMPORTADOR

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Importador)

CNPJ: IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases)

CNPJ: IE:

END.:

ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO PRODUTO:

 
UF ORIGEM (MVA X%)
UF DESTINO (MVA X%)
DIFERENÇA DE ICMS
**ICMS A SER
REPASSADO PELA REFINARIA OU SUAS BASES
PRODUTO
NOTA FISCAL
DATA
QUANTI-DADE
ICMS Importação
Valor Unitário
BC ST
ICMS ST
* TOTAL ST
Valor Unitário
BC ST
ICMS ST
Ressarcimento ao Importador
A complemen-tar pelo importador

1. Razão Social (adquirente)

CNPJ: IE:

Endereço:

TOTAL DO DESTINATÁRIO 1
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

2. Razão Social (adquirente)

CNPJ: IE:

Endereço:

TOTAL DO DESTINATÁRIO 2
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DO DESTINATÁRIO (1+2+...)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

"TOTAL ICMS = "ICMS importação" + "ICMS ST"

* O valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/1999. A formula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo "TOTAL ICMS da UF de origem" deduzindo do campo "Ressarcimento ao importador".

ANEXO IX - - fls. 01

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE IMPORTADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Importador)

CNPJ: IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases)

CNPJ: IE:

END.:

1 - REPASSE PARA OUTROS ESTADOS
ESTADO DESTINATÁRIO: "A"
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
Inscrição Estadual
TIPO DE OPERAÇÃO
PRODUTO
QTDE.
*QTDE S/AEAC
PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO
BC ICMS/ST DESTINO
ALÍQ.
Valor do repasse pela Refinaria
Distribuidora "A"
Venda à consumidor
 
 
 
 
 
%
 
Venda p/comercialização
 
 
 
 
 
%
 
Transferência
 
 
 
 
 
%
 
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"
 
Distribuidora "B"
Venda à consumidor
 
 
 
 
 
%
 
Venda p/comercialização
 
 
 
 
 
%
 
Transferência
 
 
 
 
 
%
 
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"
 
TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "A"
 
ESTADO DESTINATÁRIO: "B"
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
Inscrição Estadual
TIPO DE OPERAÇÃO
PRODUTO
QTDE.
*QTDE S/AEAC
PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO
BC ICMS/ST DESTINO
ALÍQ.
Valor do repasse pela Refinaria
Distribuidora "A"
Venda à consumidor
 
 
 
 
 
%
 
Venda p/comercialização
 
 
 
 
 
%
 
Transferência
 
 
 
 
 
%
 
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"
 
Distribuidora "B"
Venda à consumidor
 
 
 
 
 
%
 
Venda p/comercialização
 
 
 
 
 
%
 
Transferência
 
 
 
 
 
%
 
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"
 
TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "B"
 
TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...)
 

Obs.: * O valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/1999.

ANEXO IX - - fls. 02

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE IMPORTADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Importador)

CNPJ: IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases)

CNPJ: IE:

END.:

2 - REPASSE DOS ESTADOS REMETENTES
ESTADO DE ORIGEM: "A"
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
Inscrição Estadual
Tipo de Combustível
QTDE.
*QTDE S/AEAC
PREÇO ICMS/ST ORIGEM
ALÍQ. ORIGEM
BC ST
ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO
RESSARCI-MENTO A DISTRIBUIDO-RA
Distribuidora "A"
Produto "A"
 
 
 
 
 
 
 
Produto "B"
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A"
 
 
Distribuidora "B"
Produto "A"
 
 
 
 
 
 
 
Produto "B"
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "B"
 
 
TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM "A"
 
 
ESTADO DE ORIGEM: "B"
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
Inscrição Estadual
Tipo de Combustível
QTDE.
*QTDE S/AEAC
PREÇO ICMS/ST ORIGEM
ALÍQ. ORIGEM
BC ST
ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO
RESSARCI-MENTO A DISTRIBUIDO-RA
Distribuidora "A"
Produto "A"
 
 
 
 
 
 
 
Produto "B"
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A"
 
 
Distribuidora "B"
Produto "A"
 
 
 
 
 
 
 
Produto "B"
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "B"
 
 
TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM "B"
 
 
TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIME (A+B+...)
 
 

Obs.: * Se o produto for Gasolina "C, especificar o volume correspondente a quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/1999.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

ANEXO X

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QVA
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
SE
118,92% Conv. ICMS 138/2001 a partir de 01.01.02 até 09.01.02;
191,89% Conv. ICMS 138/2001 a partir de 01.01.02 até 09.01.02;
42,14% Conv. ICMS 138/2001 a partir de 01.01.02 até 09.01.02;
71,24% Conv. ICMS 138/2001 a partir de 01.01.02 até 09.01.02;
116,85% Conv. ICMS 138/2001 a partir de 01.01.02 até 09.01.02
161,25% Conv. ICMS 138/2001 a partir de 01.01.02 até 09.01.02
 
 
124,68% Conv. ICMS 142/2001 a partir de 10.01.01 a 14.01.02;
327,71% Conv. ICMS 142/2001 a partir de 10.01.02 a 14.01.02;
39,51% Conv. ICMS 142/2001 a partir de 10.01.02 a 14.01.02;
68,08% Conv. ICMS 142/2001 a partir de 10.01.02 a 14.01.02;
72,25% Conv. ICMS 142/2001 a partir de 10.01.02 a 14.01.02;
129,64% Conv. ICMS 142/2001 a partir de 10.01.02 a 14.01.02;
 
 
e
e
e
e
e
e
 
 
85,57% Conv. ICMS 04/2002 a partir de 15.01.02;
147,42% Conv. ICMS 04/2002 a partir de 15.01.02;
37,37% Conv. ICMS 04/2002 a partir de 15.01.02;
65,86% Conv. ICMS 04/2002 a partir de 15.01.02;
147,19% Conv. ICMS 04/2002 a partir de 15.01.02;
197,82% Conv. ICMS 04/2002 a partir de 15.01.02;
49,51 % a partir de 01.01.02;
80,14 % a partir de 01.01.02;

ANEXO XI

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
SE
85,57% (Conv. ICMS 04/2002) a partir de 15.01.02
147,42% (Conv. ICMS 04/2002) a partir de 15.01.02
37,37% (Conv. ICMS 04/2002) a partir de 15.01.02
65,86% (Conv. ICMS 04/2002) a partir de 15.01.02
147,19% (Conv. ICMS 04/2002) a partir de 15.01.02
197,82% (Conv. ICMS 04/2002) a partir de 15.01.02
29,76% (Conv. ICMS 03/1999)
56,34% (Conv. ICMS 03/1999)