Lei nº 3.970 de 25/05/1998


 Publicado no DOE - SE em 25 mai 1998


Altera os incisos IV, VI e X do art. 4º da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incisos IV, VI e X do art. 4º da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º. ....

I - ...

IV - os veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, com capacidade para até 05 (cinco) passageiros, de propriedade de motoristas profissionais autônomos ou cooperativados, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que a propriedade se afigure dependente de termo final de contrato de "leasing" ;

V - ...

VI - os ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e/ou metropolitano, ainda que a respectiva propriedade se afigure dependente de termo final de contrato de "leasing";

X - os veículos de uso terrestre com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Newton de Oliveira Porto

Secretário-Chefe da Casa Civil